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Danielli Xavier Freitas, Advogado
Danielli Xavier Freitas
Comentário · há 10 anos
Preados Colegas,

Muito mais do que o dever cidadão de se insurgir ante o modo mal conduzido de implementação e utilização dos radares, é dever maior ainda registrar que os radares, sobretudo nas rodovias, vêm causando inevitáveis acidente automobilísticos, como por exemplo em situações em que em determinados pontos das rodovias são posicionados radares, precedidos de placas de sinalização que indicam como velocidade máxima permitida 60 km/h quando ao longo de toda rodovia, isto é, percorridos longos trechos em que aparecem várias placas de sinalização que indicam como velocidade máxima para veículos leves, 100 km/h, e para veículos pesados 80 km/h, ou seja, estabelece-se ante evidente e conhecido fato perene perigo para os condutores de veículos quando logo após uma descida (declive) surge aviso de radar imediatamente posicionado em trecho de imediata e subsequente subida (aclive), o que inevitavelmente pode, por exemplo, fazer com que condutores desatentos ou desavisados venham a colidir com o veículo que segue imediatamente a frente. Não bastasse esse crítico e perturbador problema de trânsito, ainda deparam os condutores de veículos com a má sinalização em placas que não seguem fielmente as orientações normativas de trânsito, como por exemplo placas brancas ou amarelas com coloração praticamente apagadas, o que contribui sobremaneira para as estatísticas de acidentes nas BR (s), especialmente e infelizmente no período noturno.

Faz-se pontual e oportuno relatar que em dada situação já chegou ao meu conhecimento que um condutor de veículo leve ao trafegar por uma rodovia federal deparou-se com o surgimento de sucessivos radares posicionados em curtos períodos de trechos trafegados, sem estarem devidamente precedidos de placas de sinalização, o que o deixou indignado e logo em seguida estabeleceu contato telefônico com a Policia Rodoviária Federal (192) relatando o ocorrido, após o que o agente plantonista que atendeu a ocorrência disse que desconhecia a implantação de numerosos radares naquela rodovia e que a responsabilidade era do DNIT, o que o deixou confuso, uma vez que se tratando de rodovia federal pensou ele que fosse responsabilidade da PRF, após o que ligou para o (0800) do DNIT e pasmem este órgão disse que a responsabilidade pela implantação de radares não era de responsabilidade deste órgão e sim da PRF.

E ai vem a pergunta: até quando os usuários/condutores de veículos ficaram esperando por uma definitiva e eficaz solução para problemas dessa natureza? Será que é justo para os condutores de veículos advirem somente encargos decorrentes do simples fato gerador de serem proprietários de veículos automotores a exemplo do legal dever de pagarem IPVA e licenciamento obrigatoriamente, e noutro giro, não se estabelecer obrigações da mesma natureza para aqueles que são responsáveis, por exemplo, pela manutenção e segurança das rodovias?

E como não fosse possível piorar a situação, ainda há que se lembrar que muitas rodovias federais estão sendo ou já foram privatizadas (leia-se, exploradas economicamente por meio de concessão administrativa), com a implementação da cobrança do famoso "pedágio" a cada trecho de x quilômetros percorridos, como meio de conceder a uma pessoa jurídica privada o dever, mediante pagamento, de manutenção e conservação de tais rodovias. Eis que surge outro problema critico e crucial: há justiça fiscal quando os proprietários de veículos automotores pagam IPVA e licenciamento e ainda pagam pedágio? Não. Raciocinemos: o proprietário de veiculo automotor quando paga IPVA e licenciamento e mais, paga pedágio, não estraria se tornando contribuinte de fato além de se portar como contribuinte de direito, ou seja, o dinheiro arrecadado com a cobrança do pedágio retorna, em parte, aos cofres públicos da administração pública por via de tributos cobrados da concessionária, e aí não estariam os contribuintes proprietários de veículos automotores pagando tributos indiretos pelo mesmo fato gerador, ou seja, não estariam sendo vitimados pela odiosa bitributação rechaçada principalmente pela
CF/88, conhecida como constituição cidadã, o que parece um paradoxo, não?
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Danielli Xavier Freitas, Advogado
Danielli Xavier Freitas
Comentário · há 10 anos
Primeiramente, o que é o Procon?

Em simples definição, o Procon é (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor) que atua em todo Brasil em defesa do consumidor, e orienta os consumidores em suas reclamações, informa sobre seus direitos, e fiscaliza as relações de consumo. Ele funciona como um órgão auxiliar do Poder Judiciário, tentando solucionar previamente os conflitos entre o consumidor e a empresa que vende um produto ou presta um serviço, e quando não há acordo, encaminha o caso para o Juizado Especial Cível com jurisdição sobre o local onde ocorreu o evento danoso ao consumidor. O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo
105 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
E ai surge um questionamento que não quer se calar e tampouco se quedar: se o Procon tem dentre outras finalidades a de como bem leciona o art. , VII do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Na esteira deste raciocínio legal, por que nos Procons não há efetiva proteção jurídica no sentido de implementar o acompanhamento de um profissional da advocacia na condução dos conflitos de interesse consumeristas em prol da melhor solução jurídica para o vulnerável ou/e hipossuficiente consumidor?

E, mais por que não conferir ao Procon poder de polícia para que haja um combate mais repressivo aos cotidianos crimes praticados contra os consumidores e as relações de consumo?

Se o objetivo fundamental do Procon é a proteção jurídica ao consumidor, sobretudo no afã de não deixar que os conflitos de interesses lastreados na relação de consumo sejam levados ao conhecimento do Poder Judiciário, por que os Procons não se encarreguem de prover o atendimento, na maioria atécnico, de servidores, obviamente por meio de concurso público, que tenham pelo menos graduação em Direito?

Finalizando os questionamentos anteriormente formulados, é imperioso consignar necessária consideração a esse último questionamento, isto é, por que não permitir que os Procons, por exemplo, estabeleçam convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente ofertando aos advogados juniores a possibilidade de implementarem efetiva assessoria jurídica aos consumidores mais necessitados nos termos legais (mediante triagem) para que não sejam duplamente prejudicados, primeiro pela deficiência de amparo estrutural no combate a toda problemática cultural, moral e jurídica sofrida pelos consumidores e, segundo, pelo atendimento desprovido, na maioria das vezes, de conhecimento técnico e jurídico especifico?

Utilizando como exemplo a criação da Guarda Municipal, dos conselheiros tutelares, por que não criar um conselho, guarda, com Poder de Polícia preventivo e repressivo - para uma vez recebida a denúncia pelo consumidor quanto a pratica de uma infração administrativa ou até mesmo um crime contra relação de consumo - deslocando “agentes” até o local do evento danoso e aplicar multa ao estabelecimento ou até mesmo impor ao seu representante legal prisão em flagrante?

Inspirando-se na interligação cibernética e sistemática que há entre Receita Federal e INSS, por que não se permitir a implementação de uma integração sistemática entre a base de dados sistematizada dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) a um banco de dados dos Procons, no sentido de que nestes sejam imediatamente recebidas solicitações de inserção do nome, sobrenome e CPF do suposto consumidor inadimplente, e a partir do momento que tais informações fiquem disponíveis neste especifico banco de dados do Procon, seja dado a este órgão o poder de notificar o consumidor para que este venha a integrar um processo administrativo no sentido de lhe conferir ampla defesa e contraditório (Constituição Federal – art. , LV), para que aí sim, em caso de o consumidor ser declarado inadimplente, que advenha definitiva inscrição e manutenção de seu nome, sobrenome, CPF, no banco de dados dos referidos órgãos de proteção ao crédito, como medida de máxima e legítima justiça.
Por fim, assim como existem os canais de comunicação em caráter de urgência, a exemplo do 190, 191, 192, por que não criar o 161, como canal de urgente comunicação entre o consumidor e um poder de polícia em constante estado de prontidão com vistas a atender e solucionar um dado problema consumerista de imediato, sobretudo aqueles que tem caráter criminoso?

Há que se considerar que o atual canal 151 tem apenas a finalidade de orientar ao consumidor, após ouvi-lo, a se dirigir ao Procon mais próximo, ou seja, não tem serventia alguma; e o número 161 acima sugerido seria uma homenagem ao art. 61 do CDC que inicia o tratamento legal quanto aos crimes contra relação de consumo.

Como na maioria das vezes a lesão ao direito do consumidor atinge sua esfera patrimonial, por que não se implementar um mecanismo repressivo, ágil e eficaz, no sentido de rechaçar de imediato a referida lesão patrimonial, uma vez que já se tornou corriqueiro o comportamento dos Procons em fazer os consumidores lesados aguardarem prazos que na maioria das vezes só intensificam o dano patrimonial e moral já sofridos pelo consumidor.

Vale ressaltar que na maioria dos casos, quando nos Procons são agendadas audiências com objetivo de angariarem solução para o problema jurídico-consumerista apresentado, não obstante seja bem intencionada essa política de resolução de conflitos, há que se registrar que tais danos causados ao consumidor restam frequentemente desprotegidos e sem solução, o que leva os consumidores a buscarem o Poder Judiciário para que seja empregada a tutela jurisdicional do direito pretendido, no entanto, essas buscas acabam por contribuir para um considerável aumento de processo, para um considerável reduzível número de juízes, ou seja, uma inequação social que não pode e não deve ser aceita.
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