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24 de Abril de 2024

Informativo n. 752 do STF

há 10 anos

Brasília, 23 de junho a 1º de julho de 2014 - Nº 752.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 1

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 2

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 3

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 4

Redefinição de número de parlamentares - 18

Redefinição de número de parlamentares - 19

Redefinição de número de parlamentares - 20

ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana - 1

ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana - 2

Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 3

Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 4

Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 5

Conflito de atribuições e Fundef - 3

Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 1

Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 2

1ª Turma

Princípio da inamovibilidade e elevação de entrância de comarca

TCU: correção da forma de pagamento de proventos de magistrado

Direito à saúde e manutenção de medicamento em estoque

Fundo de combate à pobreza e EC 42/2003

CNJ: processo de revisão disciplinar e prazo de instauração

2ª Turma

Tempestividade de REsp em litisconsórcio não unitário

RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 1

RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 2

Processo penal militar: interrogatório e art. 400 do CPP

Ato do CNJ e matéria sujeita à apreciação judicial

Reclamação e competência legislativa

Repercussão Geral

Clipping do DJe

Transcrições

Justiça Militar - Devido Processo Legal - Réu Militar - Direito de Comparecimento e de Presença (HC 111.567/AM)

Inovações Legislativas

Outras Informações

PLENÁRIO

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 1

A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, a agravo regimental, interposto de decisão proferida em sede de execução penal, para afastar a exigência do referido requisito temporal a condenado pela prática do crime de corrupção ativa. No caso, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente e então relator) indeferira o pedido do apenado pelos seguintes fundamentos: a) a realização de trabalho externo por condenado que cumprisse pena em regime semiaberto dependeria do requisito temporal definido no art. 37 da LEP (cumprimento de 1/6 da pena); b) a proposta de trabalho externo oferecida por empregador privado seria inidônea e inviabilizaria a fiscalização do cumprimento da pena; e c) a realização de trabalho interno pelo condenado já preencheria a finalidade educativa da pena, desnecessária a realização dos serviços da mesma natureza fora da unidade prisional. O Tribunal, inicialmente, reportou-se a estudo do CNJ, intitulado “A crise do sistema penitenciário”, no qual se constatara o impressionante déficit de vagas do sistema prisional brasileiro. Verificou que o Brasil teria a quarta maior população carcerária do mundo e, se fossem computados os presos domiciliares, teria a terceira. Mencionou que, no denominado “Mutirão Carcerário” do CNJ, se observara que na maioria dos Estados-membros não funcionaria colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similares. Aludiu à ocorrência de dois extremos, ambos caracterizados por ilegalidades ou descontroles: ou se manteria o condenado em regime fechado, geralmente sem acesso a trabalho interno, ou se lhe concederia prisão domiciliar fora das hipóteses em que seria tecnicamente cabível. EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 2

A Corte afirmou que a interpretação do direito não poderia ignorar a realidade. Ressaltou que juízes e tribunais deveriam prestigiar entendimentos razoáveis que não sobrecarregassem, ainda mais, o sistema, nem tampouco impusessem aos apenados situações mais gravosas do que as que decorreriam da lei e das condenações que teriam sofrido. Sublinhou que o STJ — órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal —, há mais de 15 anos sedimentara jurisprudência de que o prévio cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplicaria aos que se encontrassem em regime semiaberto, mas somente aos condenados a regime fechado. Consignou que alguns tribunais de justiça dos Estados-membros teriam passado a adotar a mesma linha de entendimento. Rememorou que o único precedente do STF na matéria a esposar a mesma tese da decisão agravada fora o HC 72.565/AL (DJU de 30.8.1996), julgado em 1995, quando ainda não teria ocorrido — ou, pelo menos, sido percebida — a explosão nas estatísticas de encarceramento, que passaram do patamar de 100.000 para o de 500.000 ou 700.000, se computadas as prisões domiciliares. O Colegiado sublinhou que teria sido essa realidade fática que impusera a virada jurisprudencial conduzida pelo STJ no final da década de 90. Asseverou que jamais fora consistente e volumosa a jurisprudência do STF no sentido de aplicar-se a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para autorizar-se o trabalho externo. Enfatizou que negar o direito ao trabalho externo, e reintroduzir a exigência de prévio cumprimento de 1/6 da pena, significaria drástica alteração da jurisprudência em vigor e iria de encontro às circunstâncias do sistema carcerário brasileiro dos dias de hoje. Destacou que boa parte da doutrina especializada defenderia a possibilidade de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena. EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 3

No ponto, o Ministro Marco Aurélio acresceu que o trabalho externo seria admitido até mesmo no regime fechado, em obras públicas (CP, art. 34, § 3º). Ponderou que não faria sentido a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo, pois satisfeita essa condição, o reeducando teria direito ao regime aberto. O Ministro Teori Zavascki assinalou que esse requisito levaria a um tratamento desigual aos presos condenados originariamente pelo STF. O Ministro Luiz Fux salientou que, embora se devesse prestigiar a jurisprudência do STF, que exigiria o cumprimento de 1/6 da pena, a Corte possuiria pronunciamento segundo o qual a ausência de unidades para o cumprimento do regime semiaberto — colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar — permitiria o trabalho externo do condenado. Mencionou que as decisões judiciais não deveriam ficar apartadas da realidade fenomênica e que a realidade normativa teria de se adaptar à realidade prática. O Ministro Gilmar Mendes propôs a realização de um inventário do sistema prisional pelo CNJ a fim de ajudar na formulação de soluções. EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 4

A Corte frisou não existir vedação legal ao trabalho externo em empresa privada. Ao contrário, destacou que o art. 36 da LEP expressamente menciona “entidades privadas”. Anotou que, não obstante esse dispositivo cuidasse especificamente do trabalho externo para os condenados em regime fechado, que deveria ser realizado em obras públicas, não seria coerente imaginar que o regime semiaberto, menos restritivo, estaria sujeito a vedações adicionais e implícitas. Explanou que o trabalho externo em entidade privada seria não apenas possível, mas efetivamente praticado na realidade do sistema, a beneficiar numerosos condenados que se valeriam de oportunidades como essa para proporcionar a sua reinserção social. Realçou que, na situação dos autos, após procedimento que incluiriam entrevistas e treinamentos com os candidatos a empregador e inspeções no local de trabalho, além da exigência do compromisso formal no sentido de não se criar embaraços à atividade fiscalizatória do Poder Público, o escritório de advocacia que oferecera ao agravante a oportunidade de trabalho externo obtivera manifestação favorável das autoridades do sistema penitenciário. Assinalou que não se impusera óbice a esse fato. Pontuou que eventual dificuldade fiscalizatória justificaria a revogação imediata do benefício. Consignou, ainda, não haver elementos para afirmar a existência de relação pessoal entre o titular do escritório e o agravante. Registrou que o trabalho externo teria uma finalidade relevante de reinserção social a permitir ao apenado exercitar — e, sobretudo demonstrar à sociedade — o seu senso de responsabilidade e readequação. Reputou que a legislação criara essa possibilidade a fim de promover a reintegração supervisionada dos condenados, em benefício deles mesmos e da sociedade que, mais cedo ou mais tarde, teria de recebê-los de volta em definitivo. Vencido o Ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo regimental. Entendia que a exigência temporal mínima prevista no art. 37 da LEP não poderia ser desconsiderada, mesmo em se tratando de regime penal semiaberto. Recordava que essa exigência constaria da exposição de motivos do projeto de lei que culminara na LEP. Aduzia que haveria atualmente projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, que pretenderia suprimir, da regra equivalente ao art. 37 da atual LEP, a exigência temporal mínima de 1/6. Portanto, a matéria seria de “lege ferenda”. Em seguida, o Plenário autorizou o relator a decidir monocraticamente os demais incidentes sobre a concessão de trabalho externo. EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)

Redefinição de número de parlamentares - 18

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993, e da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativos 750 e 751. O Tribunal sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado a ampla discricionariedade e a carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterou a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, a Corte explicitou que a CF/1934 delegou essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigem a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como a CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados sem a fixação, de imediato e em seu bojo, da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional impõe o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das Constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT é expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993. ADI 4947/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-4947) ADI 5020/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5020) ADI 5028/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5028) ADI 5130 MC/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5130) ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4963) ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 1ªª Parte: 2ª Parte:

Redefinição de número de parlamentares - 19

A Corte asseverou que, a partir da LC 78/1993, não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. O Colegiado ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição45§ 1ºCF78ConstituiçãoConstituiçãoADI 4947/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-4947)ADI 5020/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5020)ADI 5028/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5028)ADI 5130 MC/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5130)ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4963)ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 20

parágrafo único78ConstituiçãoConstituiçãoConstituiçãoConstituiçãoADI 4947/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-4947)ADI 5020/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5020)ADI 5028/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5028)ADI 5130 MC/DF, rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5130)ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4963)ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4965)

ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana - 1

§ 1º2812.663ADI 5136/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.7.2014. (ADI-5136)

ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana - 2

Estatuto do Torcedor10.67112.299ConstituiçãoADI 5136/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.7.2014. (ADI-5136)

Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 3

CP149149CPConstituiçãoCFRE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.7.2014. (RE-459510)

Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 4

ConstituiçãoConstituição170CFRE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.7.2014. (RE-459510)

Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 5

109VICFCódigo PenalConstituição149CP149CPConstituiçãoRE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.7.2014. (RE-459510)

Conflito de atribuições e Fundef - 3

CFACO 1394/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2014. (ACO-1394)

Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 1

125§ 1ºCF125§ 1ºCFConstituição125§ 1ºCFHC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.7.2014. (HC-103803)

Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 2

312CPPHC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.7.2014. (HC-103803)

PRIMEIRA TURMA

Princípio da inamovibilidade e elevação de entrância de comarca

93IICFConstituiçãoMS 26366/PI, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2014. (MS-26366)

TCU: correção da forma de pagamento de proventos de magistrado

1928.1121928.112I1928.112MS 32726/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 24.6.2014. (MS-32726)

Direito à saúde e manutenção de medicamento em estoque

RE 429903/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2014. (RE-429903)

Fundo de combate à pobreza e EC 42/2003

42314231155§ 2ºXIIConstituiçãoConstituiçãoRE 592152 AgR/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2014. (RE-592152)

CNJ: processo de revisão disciplinar e prazo de instauração

CFMS 28127/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 25.6.2014. (MS-28127)

SEGUNDA TURMA

Tempestividade de REsp em litisconsórcio não unitário

RMS 30550/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.6.2014. (RMS-30550)

RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 1

1.775RMS 29087/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2014. (RMS-29087)

RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 2

Constituição FederalConstituiçãoIXI20Constituição FederalRMS 29087/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2014. (RMS-29087)

Processo penal militar: interrogatório e art. 400 do CPP

400CPP11.719302CPPMHC 122673/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014. (HC-122673)

Ato do CNJ e matéria sujeita à apreciação judicial

MS 27650/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014. (MS-27650)

Reclamação e competência legislativa

CF/1967CF/1988CF/1967Rcl 5847/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.6.2014. (Rcl-5847)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos

Pleno25.6.201426.6.201418

1ª Turma24.6.2014—69

2ª Turma24.6.2014—335

R E P E R C U S S Ã O G E R A L

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 764.620-SCRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 796.939-RSRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI§§ 1517749.4306212.249REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 795.467-SPRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIIXCFConstituição FederalREPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 730.462-SPRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIREPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 806.190-GORELATOR: MIN. GILMAR MENDES318.880Plano RealREPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 799.718-SERELATOR: MIN. GILMAR MENDES12.77212.77312.77512.77612.77712.778

C L I P P I N G D O D J E

RE N. 587.371-DFRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIXXXVIConstituição FederalRE N. 355.856-SCRED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSOCONSTITUIÇÃO FEDERALConstituição FederalADI N. 800-RSRELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI150ConstituiçãoADI N. 3.341-DFRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI37IICF3.3183.319688237IIConstituição Federaltexto constitucional6882ADI N. 4.876-DFRELATOR: MIN. DIAS TOFFOLIConstituição37IIConstituição FederalConstituição37IIConstituiçãoConstituição37IICF/88279.868Constituição FederalRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOHC N. 121.953-MGRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI11.343400CPP11.3435459400Código de Processo Penal563CPP

T R A N S C R I Ç Õ E S

RELATOR: Ministro Celso de Mello

4.30728IConstituição4.3078.03838CPC304405CPPM280289349CPPM4.30728I28I4.3074.30728IConstituição4.3074.30728I28I4.307Constituição4.307

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

13.0041o4o5o7.34713.006269.39413.0083342.848Código Penal13.0108.069Estatuto da Criança e do Adolescente9.394

OUTRAS INFORMAÇÕES

13.015Consolidação das Leis do TrabalhoCLT5.45213.018


Secretaria de Documentação

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