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19 de Abril de 2024

Informativo Nº 753 do STF

há 10 anos

SUMÁRIO

Plenário

Repercussão Geral

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 1

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 2

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 3

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 4

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 1

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 2

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 3

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 4

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 5

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 6

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 7

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 1

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 2

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 3

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 4

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 5

1ª Turma

Denunciação caluniosa e elemento subjetivo do tipo

Crime tributário e prescrição

CNJ: deferimento de liminares e dispensa de interstício para remoção de magistrados

Promoção por antiguidade: recusa de juiz mais antigo e quórum de deliberação - 1

Promoção por antiguidade: recusa de juiz mais antigo e quórum de deliberação - 2

Princípio da insignificância e reincidência

2ª Turma

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais, pena-base e proporcionalidade

“Habeas corpus” e autodefesa técnica

Medida de segurança: recolhimento em presídio e flagrante ilegalidade

Competência do STF: ato do CNJ e interesse de toda a magistratura

Pagamento de ajuda de custo em remoção a pedido de magistrado

CNJ e âmbito de atuação

Repercussão Geral

Clipping do DJe

Transcrições

Reclamação - Publicação de Sentença - Reparação Civil - ADPF 130 - Possibilidade (Rcl 16.492 MC/SP)

Inovações Legislativas

Outras Informações

PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF, de modo a abarcar componentes eletrônicos que acompanham e complementam material didático impresso, utilizados em curso prático de montagem de computadores. No caso, após o indeferimento de mandado de segurança, pelo juízo, sob o fundamento de que os componentes eletrônicos não se enquadrariam na figura do livro eletrônico e, por isso, não gozariam da imunidade, o tribunal de origem reformara a sentença para reconhecer o benefício. No acórdão recorrido, a Corte local assentara tratar-se de conjunto integrado, de cunho educativo, em que os fascículos impressos ensinam como montar um sistema de testes, enquanto os elementos eletrônicos permitem o demonstrativo prático da montagem pretendida. O Ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a imunidade tributária, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Inicialmente, descreveu o impacto das inovações tecnológicas sobre a realidade fática e sobre o direito. Sublinhou que a informática revolucionara os meios de ensino e de difusão da cultura e do pensamento. Observou que o acesso aos conteúdos didáticos e às informações mais variadas, em razão da rede mundial de computadores, ou por meio de CD-ROMs ou similares, teria sido ampliada de forma extraordinária. Constatou que, no chamado “ambiente virtual”, a troca de informações e a aquisição de conteúdos didáticos, especialmente por meio de cópias de arquivos realizadas em “sites” especializados, ou até mesmo em periódicos das mais prestigiadas universidades do mundo, imporiam o redimensionamento da compreensão tradicional acerca desses meios. Salientou que o ensino e a exposição de ideias por meio digital teriam se tornado parte essencial e construtiva da cultura moderna, o que diferenciaria em estrutura, procedimento, velocidade, facilidade e amplitude de acesso relativo ao que existia antes. Registrou que isso não significaria o abandono por completo dos livros ou das mídias impressas. Destacou que, em vez de exclusão de formas, presenciar-se-ia, ao menos até a época atual, fenômeno de integração ou de complementação de meios. Consignou que a difusão de ideias e a profusão da cultura ainda ocorreriam por meios tradicionais, mas não mais apenas por eles. Lembrou que o invento de Gutemberg manteria utilidade e relevância, agora acompanhado e integrado aos meios digitais e aos elementos eletrônicos. RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676) 1ª Parte 2ª Parte

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 2

O relator analisou que a situação em debate não se faria presente em 1988, quando da promulgação da Constituição. À época, o legislador constituinte não poderia antever tamanha evolução tecnológica. Reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento interpretativo da nova e irreversível realidade digital quanto aos campos da informação, da comunicação e da educação. Avaliou que a interpretação constitucional haveria de ser modernizante, sem afastar-se do texto da Constituição. Nesse desafio hermenêutico ao qual seria lançado, o STF deveria adentrar o tema discutido, para desempenhar o papel de intérprete contemporâneo na medida do possível. Afirmou que, de um lado, a interpretação literal, mais direta e imediata do enunciado constitucional, favoreceria o alcance restrito à regra de imunidade, excluídos da abrangência os ditos elementos eletrônicos. De outro, a interpretação sistêmico-teleológica do dispositivo, consideradas ainda as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, apontaria em sentido diverso, na direção do desprovimento do extraordinário e da conclusão de imunidade quanto aos componentes eletrônicos que veiculariam informações e conteúdos didáticos junto com os livros e periódicos impressos. Constatou que essas seriam as balizas do caso, cuja definição deveria ser precedida da compreensão adequada da razão das imunidades tributárias no sistema constitucional pátrio — especificamente, a dos livros, jornais e periódicos (CF, art. 150, VI, d)—, bem como da evolução tecnológica apontada. Explicitou que as normas de imunidade tributária constantes da Constituição visariam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, e não permitiriam que os entes tributassem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Recordou que onde houvesse regra constitucional de imunidade, não poderia haver exercício da competência tributária. Asseverou que as regras de imunidade deveriam ser vistas como elementos de um sistema harmônico e integrado de normas e propósitos constitucionais e interpretadas em função do papel que cumprissem em favor dos valores prestigiados por esse sistema. Isso valeria, especialmente, para as imunidades previstas no mencionado art. 150, VI, considerados os impostos. Destacou a necessidade permanente de compatibilizar a abordagem finalística das imunidades com o conjunto normativo e axiológico que seria a Constituição. Frisou que, nela, existiria uma variedade de objetivos opostos, estabelecidos em normas de igual hierarquia. Reputou que nesse âmbito de antinomias potenciais, o elemento sistemático adquiriria relevância prática junto ao teleológico. Sob tal perspectiva, cada norma jurídica deveria ser interpretada com consideração de todas as demais, e não de forma isolada, presente a busca pela harmonia e integridade sistêmica da Constituição. Concluiu que combinados os elementos sistemático e teleológico, a interpretação deveria cumprir função de harmonização, influenciada, prioritariamente, por princípios como o da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do Estado Democrático de Direito, da República e da Federação. RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 3

O Ministro Marco Aurélio assinalou que a postura hermenêutica do STF alusiva às normas de imunidade das alíneas a, b e c do inciso VI do art. 150 da CF seria a mesma adotada para a norma da alínea d do preceito constitucional, ou seja, em relação à imunidade dos livros, jornais e periódicos. O dispositivo visaria promover a educação, garantir o princípio da liberdade de manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de modo a facilitar e estimular a circulação de ideias, o direito de informar e de ser informado e a própria liberdade de imprensa. Acresceu que considerados esses propósitos, a imunidade se apresentaria como essencial ao próprio desenvolvimento da cultura, da democracia e da cidadania participativa e reivindicatória. Aduziu que a definição interpretativa do alcance da norma constitucional deveria guardar relação mais do que íntima com a compreensão da função política e social que a imunidade cumprisse em favor da difusão das ideias, da educação, da cultura, da democracia e da cidadania. A norma objetivaria proteger não simplesmente o livro, jornal ou periódico como suportes físicos de ideias e comunicação, mas o valor intrínseco do conteúdo veiculado, de natureza educacional, informativa, expressiva do pensamento individual ou coletivo. Sublinhou que o meio seria secundário, e importaria, precipuamente, promover e assegurar o direito fundamental à educação, à cultura, à informação, à participação política dos cidadãos. Mencionou que o STF teria compreendido bem a distinção e aplicado a norma de imunidade com base nessa diretriz. Frisou que as normas constitucionais deveriam ser aplicadas aos fatos da vida. No entanto, o intérprete deveria observar o contexto cuja regulação configurasse o fim da norma e, sensibilizado ou mesmo influenciado por esse fim, definir a extensão e o conteúdo de sua incidência. Ressaltou que as normas também precisariam se conformar aos fatos, sociais e políticos. Assim, em busca de equilíbrio entre a realidade dos fatos e o texto normativo, a interpretação constitucional não poderia olhar apenas para o passado, mas também para o presente e o futuro, de modo que a concretização da Constituição não resultasse em retrocessos sociais indesejados quanto aos valores por ela própria prestigiados. RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 4

O relator ponderou que a abordagem teleológica e sistemática da imunidade discutida deveria, portanto, conformar a Constituição de 1988 à evolução tecnológica vivida já na segunda década do Século XXI. Enfatizou que, para não se ter uma Constituição ultrapassada, a evolução interpretativa do preceito constitucional deveria avançar ainda mais e observar as novas dimensões dos meios de ensino e comunicação. Afiançou que o impacto tecnológico implicara a ampliação dos conceitos de livro, imprensa e revistas periódicas, fenômeno ao qual o Supremo não poderia ficar alheio. Ignorar essa realidade colocaria em risco a própria efetividade da Constituição. Realçou que, tendo em vista o uso cada vez maior de meios digitais e magnéticos em substituição aos tradicionais livros e jornais, não evoluir na interpretação significaria reduzir, dia após dia, o alcance da imunidade em referência. Declarou que considerada a realidade fático-tecnológica, poder-se-ia dizer que negar a imunidade aos novos formatos de transmissão de educação, cultura e informação resultaria, hoje, em amesquinhar a norma constitucional e, amanhã, esvaziá-la por completo. Assegurou que o acórdão recorrido não mereceria reparos, uma vez que a extensão da imunidade tributária em favor desses elementos justificar-se-ia em razão de constituírem material complementar ao conteúdo educativo. Asseverou que não se trataria de bens que pudessem ser caracterizados como brindes comerciais, disponíveis apenas como forma de atrair a aquisição do produto pelo público, tampouco seriam ornamentos. Representariam, inequivocamente, elementos indispensáveis ao conjunto didático, a integrar o produto final, acabado, voltado a veicular informações de cunho educativo atinentes a cursos de montagem de computadores, comercializados pela recorrida. Destacou que fascículo impresso e componentes eletrônicos seriam partes fisicamente distinguíveis, finalística e funcionalmente unitárias. Assim, reconheceu atendido o pressuposto básico da imunidade de que cuidaria a alínea d do inciso VI do art. 150 da CF. Depreendeu que a circunstância de esse elemento revestir a forma de peças eletrônicas não conduziria a negar a validade constitucional dessa conclusão, considerado o alcance interpretativo que o STF conferiria ao aludido preceito. A interpretação literal deveria ser afastada como método isolado para a solução de casos tão complexos como o dos autos, mas poderia servir como ponto de partida para a utilização dos demais métodos segundo os valores envolvidos e imanentes à norma. Em acréscimo, o Ministro Roberto Barroso pontuou ser necessário haver relação de unidade entre o fascículo e o bem que o acompanhasse. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki pontuou que, para reconhecer a imunidade, os equipamentos teriam de ser parte acessória e não principal, sem autonomia própria. Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 1

A tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, nos casos de indenização paga, pela seguradora, em valor inferior ao determinado no art. 3º da Lei 6.914/1974, reveste-se de relevante natureza social (interesse social qualificado), de modo a conferir legitimidade ativa ao Ministério Público para defendê-los em juízo mediante ação civil coletiva. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade do “Parquet” na referida hipótese. O Colegiado assinalou ser necessário identificar a natureza do direito material a ser tutelado, uma vez que o art. 127 da CF (“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”) refere-se a “interesses sociais e individuais indisponíveis” e o art. 129, III, da CF (“São funções institucionais do Ministério Público:... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”), a “interesses difusos e coletivos”. Estabeleceu que “direitos ou interesses difusos e coletivos” e “direitos ou interesses individuais homogêneos” seriam categorias de direitos ontologicamente diferenciadas, de acordo com a conceituação legal (Lei 8.078/1990 - CDC, art. 81, parágrafo único). Asseverou que direitos difusos e coletivos seriam direitos subjetivamente transindividuais — porque de titularidade múltipla, coletiva e indeterminada — e materialmente indivisíveis. Frisou que a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985, seria o protótipo dos instrumentos destinados a tutelar direitos transindividuais. Nesses casos, a legitimação ativa, invariavelmente em regime de substituição processual, seria exercida por entidades e órgãos expressamente eleitos pelo legislador, dentre os quais o Ministério Público. Destacou que a sentença de mérito faria coisa julgada com eficácia “erga omnes”, salvo se improcedente o pedido por insuficiência de prova. Em caso de procedência, a sentença produziria, também, o efeito secundário de tornar certa a obrigação do réu de indenizar os danos individuais decorrentes do ilícito civil objeto da demanda. A execução, na hipótese, também invariavelmente em regime de substituição processual, seguiria o rito processual comum, e eventual produto da condenação em dinheiro reverteria ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 9.008/1995 e Decreto 1.306/1994). RE 631111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 6 e 7.8.2014 1ªª Parte 2ª Parte

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 2

O Tribunal consignou que os direitos individuais homogêneos, por outro lado, seriam direitos subjetivos individuais, e a qualificação “homogêneos” seria destinada a identificar um conjunto de direitos ligados entre si por uma relação de semelhança, a propiciar a defesa coletiva de todos eles. Nesse caso, os sujeitos de direito seriam determinados ou determináveis, e o objeto material seria divisível, passível de decomposição em unidades autônomas, com titularidade própria. Esses direitos seriam os mesmos de que trata o art. 46, II e IV, do CPC, cuja coletivização teria sentido meramente instrumental, como estratégia para permitir sua mais efetiva tutela em juízo. Sintetizou que “defesa coletiva” ou “tutela coletiva” de direitos homogêneos referir-se-ia não ao direito material tutelado, mas ao instrumento de sua tutela. Sublinhou que o núcleo de homogeneidade desses direitos seria formado por três elementos das normas jurídicas concretas neles subjacentes: a) a existência da obrigação; b) a natureza da prestação devida; e c) o sujeito passivo. Por sua vez, a identidade do sujeito ativo e a sua específica vinculação com a relação jurídica, inclusive no que diz respeito à quantidade devida, seriam elementos pertencentes a um domínio marginal, formado pelas partes diferenciadas e acidentais dos direitos homogêneos, portanto a sua margem de heterogeneidade. Reputou que a tutela de direitos individuais homogêneos teria como instrumento básico a ação civil coletiva, disciplinada nos artigos 91 a 100 do CDC. Tratar-se-ia de procedimento especial com quatro características fundamentais. A primeira delas seria a repartição da atividade cognitiva em duas fases: uma, a da ação coletiva, destinada ao juízo de cognição sobre as questões fáticas e jurídicas relacionadas com o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados; e outra, a da ação de cumprimento, desdobrada em uma ou mais ações, promovida na hipótese de procedência do pedido na ação coletiva, destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados e a efetivar os correspondentes atos executórios. A segunda característica seria a dupla forma da legitimação ativa: na primeira fase, por substituição processual; na segunda, pelo regime comum da representação. A terceira característica diria respeito à natureza da sentença, sempre genérica. Faria juízo apenas sobre a existência da obrigação do devedor, a identidade do sujeito passivo da obrigação e a natureza da prestação devida. Os demais elementos (a identidade do titular do direito e qual a prestação a que especificamente faria jus) seriam objeto de outra sentença, proferida na ação de cumprimento. Por fim, a quarta característica da ação coletiva seria a sua autonomia em relação à ação individual, representada pela faculdade atribuída ao titular do direito subjetivo de aderir ou não ao processo coletivo, compreendida em: a) liberdade de se litisconsorciar ao substituto processual autor da ação coletiva; b) liberdade de promover ou de prosseguir a ação individual simultânea à ação coletiva; e c) liberdade de executar em seu favor a sentença de procedência resultante da ação coletiva. O Colegiado registrou que as normas processuais e procedimentais reguladoras da ação civil coletiva em defesa do consumidor aplicar-se-iam, por analogia, às demais hipóteses de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. Dessa forma, em qualquer situação: a) a ação coletiva não prejudicaria a propositura da ação individual com o mesmo objeto, e o autor individual ficaria vinculado ao resultado de sua própria demanda; b) a sentença da ação coletiva, quanto aos demais titulares individuais, faria coisa julgada “erga omnes”, mas somente em caso de procedência do pleito; c) a sentença genérica de procedência serviria de título para a propositura da ação individual de cumprimento, pelo regime de representação, consistente de atividade cognitiva de liquidação por artigos, seguida de atividade executória, de acordo com o procedimento comum do CPC e em conformidade com a natureza da prestação devida. RE 631111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 6 e 7.8.2014. (RE-631111)

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 3

O Plenário ponderou que, consideradas as características próprias dos direitos transindividuais e dos direitos individuais homogêneos, também seria particular o tratamento processual atribuído a cada qual. Equacionou que, estabelecidas as distinções, tanto do ponto de vista do direito material, quanto do ponto de vista processual, cumpriria examinar o papel do Ministério Público em relação à tutela jurisdicional de cada uma dessas espécies. A esse respeito, no que se refere aos direitos transindividuais, lembrou que dentre as mais proeminentes funções institucionais atribuídas pela Constituição ao Ministério Público estaria a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Concluiu, no ponto, que relativamente às ações civis públicas que tivessem por objeto a tutela de direitos e interesses transidividuais, a legitimação atribuída ao Ministério Público (CF, art. 129, III) deveria ser entendida em sentido amplo e irrestrito. Verificou que, em relação à tutela dos direitos individuais homogêneos, divisíveis, individualizáveis e de titularidade determinada, seria cabível a postulação em juízo por parte do próprio titular individual. Asseverou que, no caso de direitos homogêneos decorrentes de relações de consumo, o primeiro dos legitimados ativos eleitos pelo CDC seria o Ministério Público. Além dessa hipótese, haveria outras em que o Ministério Público seria incumbido de demandar em juízo a tutela coletiva em prol de direitos de natureza individual e disponível: propositura de ação de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários e propositura de ação de responsabilidade pelos prejuízos causados a credores por ex-administradores de instituições financeiras em liquidação ou falência. Nesses três casos, os direitos lesados seriam individuais, divisíveis e disponíveis. RE 631111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 6 e 7.8.2014. (RE-631111)

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 4

A Corte assinalou que a legitimação do Ministério Público para tutelar, em juízo, direitos individuais homogêneos disponíveis, que tivessem como origem relações de consumo, estaria prevista no CDC. Assim, para que se pudesse fazer juízo da compatibilidade dessa norma de legitimação com as funções institucionais do órgão legitimado, seria importante observar as especiais características da ação coletiva correspondente. Nesse sentido, apontou que a legitimação ocorreria em regime de substituição processual. Os titulares do direito não seriam sequer indicados ou qualificados individualmente na petição inicial, mas chamados por edital a intervir como litisconsortes, se desejassem. Sublinhou que os objetivos perseguidos na ação coletiva seriam visualizados não propriamente pela ótica individual, mas pela perspectiva global. A condenação genérica fixaria a responsabilidade do réu pelos danos causados, e caberia aos próprios titulares, depois, promover a ação de cumprimento, consistente na liquidação e execução pelo dano sofrido. Consignou que, no que se refere à legitimação ativa, haveria substancial alteração de natureza quando se passasse à ação de cumprimento, porque indispensável a iniciativa do titular do direito. Nesta, buscar-se-ia satisfazer direitos individuais específicos, disponíveis e até mesmo passíveis de renúncia ou perda. Explicou que a propositura da ação de cumprimento dependeria de iniciativa do próprio interessado ou de sua expressa autorização. Mesmo quando intentada de forma coletiva, a ação de cumprimento se daria em litisconsórcio ativo, por representante, e não por substituto processual. O Colegiado realçou o fundamento constitucional da legitimação e, sob esse aspecto, relativamente a direitos individuais disponíveis, a legitimidade “ad causam” suporia, segundo a regra geral, a existência de nexo de conformidade entre as partes da relação de direito material e as partes da relação processual. Frisou que a legitimação por substituição processual seria admitida apenas como exceção, contudo, no sistema em vigor, haveria tendência de expansão das hipóteses de substituição processual, notadamente com o intuito de viabilizar a tutela coletiva. Reputou que a Constituição, que consagra essa técnica para a tutela de direitos difusos e coletivos (art. 129, III), adota-a também para direitos individuais, seja pela via do mandado de segurança coletivo, seja pela via de procedimentos comuns, para a tutela de outras espécies de direitos lesados ou ameaçados. Registrou que, nesse contexto, estaria inserida a legitimação do Ministério Público, a quem a lei já conferira o poder-dever de oficiar, como “custos legis”, em todas as causas nas quais houvesse interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (CPC, art. 82, III); e a quem a Constituição atribui a incumbência de defender interesses sociais (art. 127). Observou que “interesses sociais” e “interesse público” seriam equivalentes, e passíveis de ser definidos como interesses cuja tutela, no âmbito de determinado ordenamento jurídico, seria julgada como oportuna para o progresso material e moral da sociedade a cujo ordenamento jurídico corresponderia. Sublinhou que seriam relacionados com situações que, de alguma forma, ocorressem para preservar a organização e o funcionamento da comunidade jurídica e politicamente considerada, ou para atender suas necessidades de bem-estar e desenvolvimento. RE 631111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 6 e 7.8.2014. (RE-631111)

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 5

O Plenário, no que diz respeito à constitucionalidade da legitimação do Ministério Público para promover demandas em defesa de outros direitos individuais homogêneos, que não nas hipóteses já referidas, previstas pelo legislador ordinário, ponderou ser necessário interpretar o alcance do art. 127 da CF. Examinou que a orientação da Corte ao longo do tempo a respeito do tema não seria pacífica. Mencionou a existência de três correntes: a) os direitos individuais homogêneos, porque pertencentes a um grupo de pessoas, qualificar-se-iam como subespécie de direitos coletivos e, assim, poderiam ser amplamente tutelados pelo Ministério Público (CF, art. 129, III). Reputou que a adoção dessa linha expandiria de modo extremado o âmbito da legitimação, a credenciar o Ministério Público para defender irrestritamente quaisquer direitos homogêneos, independentemente de sua essencialidade material, o que não seria compatível com a Constituição; b) a legitimação ativa do Ministério Público para a tutela de direitos individuais homogêneos se limitaria às hipóteses previstas pelo legislador ordinário. Ressaltou que essa tese imporia excessivas restrições à atuação do Ministério Público, notadamente quando presentes hipóteses concretas, não previstas pelo legislador ordinário, em que a tutela de direitos individuais seria indispensável ao resguardo de relevantes interesses da própria sociedade ou de segmentos importantes dela; e c) a legitimidade do Ministério Público para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos se configuraria nos casos em que a lesão a esses direitos comprometeria também interesses sociais subjacentes, com assento no art. 127 da CF. Enfatizou que esse posicionamento guardaria harmonia com os valores constitucionais e não acarretaria as consequências demasiado restritivas ou expansivas das outras duas. RE 631111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 6 e 7.8.2014. (RE-631111)

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 6

O Colegiado asseverou que o objeto da demanda diria respeito a direitos individuais homogêneos, já que se trataria de um conjunto de direitos subjetivos individuais, divisíveis, com titulares identificados ou identificáveis, assemelhados por um núcleo de homogeneidade. Seriam, por isso, suscetíveis de tutela pelos próprios titulares, em ações individuais, ou de tutela coletiva, mediante ação própria, promovida em regime de substituição processual. Frisou que a legitimação ativa do Ministério Público se justificaria com base no art. 127 da CF, pelo interesse social do qual revestida a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora. Consignou que o seguro DPVAT seria obrigatório por força da Lei 6.194/1974, e sua finalidade seria proteger as vítimas de acidentes automobilísticos. Por isso, a lei imporia como obrigatório que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendessem as indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares, bem como que o pagamento da indenização fosse efetuado mediante simples prova do dano. Registrou tratar-se de responsabilidade objetiva, vinculada à teoria do risco, desnecessária qualquer prova de culpa. Enfatizou que, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcenderia os interesses individuais dos segurados. Lembrou que o art. 27, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, determina às seguradoras o repasse à Seguridade Social de 50% do valor total do prêmio, destinado ao SUS para custeio de assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. Consignou haver manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva, hipótese semelhante a outros direitos individuais homogêneos, em relação aos quais o STF considerara haver interesse social qualificado, a autorizar a tutela do Ministério Público mediante ação coletiva: direitos individuais homogêneos sobre o valor de mensalidades escolares; sobre contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação; sobre contratos de “leasing”; sobre interesses previdenciários de trabalhadores rurais; sobre aquisição de imóveis em loteamentos irregulares; e sobre diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS. RE 631111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 6 e 7.8.2014. (RE-631111)

Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público - 7

O Ministro Roberto Barroso ressalvou que o caso concreto cuidaria de seguradora que, por cerca de 20 anos, teria pago o prêmio do seguro DPVAT a menor, a atingir extenso grupo de pessoas que seriam, geralmente, hipossuficientes, razão pela qual haveria interesse social a legitimar a atuação do Ministério Público. Assim, concluiu no sentido de que, nas situações em que houvesse relevância social do pedido e da causa de pedir, o Ministério Público poderia atuar como substituto processual dos interessados em ações nas quais debatidas questões afetas ao seguro DPVAT. O Ministro Gilmar Mendes acrescentou que o conceito de interesse social não seria axiologicamente neutro, mas carregado de ideologia e valor, e por isso condicionado ao tempo e espaço em que afirmado. Assinalou que, no caso, haveria elementos suficientes a substancializar o conceito de interesse social. O Ministro Celso de Mello sublinhou que, na perspectiva do Ministério Público, quando os direitos ou interesses individuais homogêneos se mostrassem qualificados pela nota da relevância social, as ações promovidas pela instituição representariam poderosos instrumentos processuais concretizadores de prerrogativas fundamentais atribuídas às pessoas pelo ordenamento, não obstante o fato de esses direitos, individualmente considerados, serem disponíveis, porque a repercussão de sua violação seria capaz de conferir-lhes relevância social. RE 631111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 6 e 7.8.2014. (RE-631111)

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 1

A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acordão que, com base na “teoria do fato consumado”, concluíra pela permanência da recorrida no cargo público por ela ocupado desde 2002. Discutia-se a possibilidade de manutenção de candidato investido em cargo público em decorrência de decisão judicial de natureza provisória. Na espécie, a recorrida tomara posse no cargo de agente da polícia civil em virtude de medida liminar deferida em ação cautelar, embora ela tivesse sido reprovada na segunda etapa do certame (teste físico) e não tivesse se submetido à terceira fase (exame psicotécnico). RE 608482/RN, rel. Min. Teori Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482) 1ª Parte 2ª Parte

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 2

O Tribunal destacou, de início, a existência de conflito entre duas ordens de valores que, ante a incompatibilidade, deveriam ser sopesadas. De um lado, o interesse individual da candidata em permanecer no cargo público que, por força de liminar, exerceria há mais de 12 anos. De outro lado, o interesse público no cumprimento do art. 37, II, da CF e de seus consectários. Em seguida, mencionou que a jurisprudência predominante da Corte seria no sentido da prevalência à estrita observância das normas constitucionais. Asseverou que, na questão em debate, não seria cabível o argumento da boa-fé ou do princípio, a ela associado, da proteção da confiança legítima do administrado. No ponto, aduziu que essa alegação seria viável quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor seria alçado a determinada condição jurídica ou seria incorporada determinada vantagem ao seu patrimônio funcional, de modo que essas peculiares circunstâncias provocassem em seu íntimo justificável convicção de que se trataria de um “status” ou de uma vantagem legítima. Assim, superveniente constatação da ilegitimidade desses proveitos configuraria comprometimento da boa-fé ou da confiança legítima provocada pelo primitivo ato da Administração, o que poderia autorizar, ainda que em nome do “fato consumado”, a manutenção do “status quo”, ou, pelo menos, a dispensa de restituição de valores. O Colegiado frisou, no entanto, a excepcionalidade dessa hipótese. RE 608482/RN, rel. Min. Teori Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482)

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 3

A Corte salientou, ainda, que a situação dos autos seria distinta, porquanto a nomeação e posse no cargo teriam ocorrido por provocação da recorrida e contra a vontade da Administração, a qual apresentara resistência no plano processual. Explicitou, também, que o acórdão recorrido não afirmara a plausibilidade do direito de a recorrida permanecer no cargo, mas somente se limitara a aplicar a “teoria do fato consumado”, tendo em conta que a liminar vigoraria, à época, há mais de sete anos. O Colegiado observou que, na espécie, não faria sentido invocar-se o princípio da proteção da confiança legítima nos atos administrativos, haja vista que a beneficiária não desconheceria, porque decorrente de lei expressa, a natureza provisória do provimento, cuja revogação poderia se dar a qualquer momento e acarretar automático efeito retroativo. Acrescentou que a concessão das medidas antecipatórias correria por conta e responsabilidade do requerente. Assim, afastado o princípio da proteção da confiança legítima, o Plenário registrou que apenas o interesse individual na manutenção do cargo sobejaria como fundamento para sustentar a conclusão do acórdão impugnado. Considerou, todavia, que a pretensão da recorrida não poderia justificar o desatendimento do superior interesse público no cumprimento das normas constitucionais. Frisou, ademais, que esse interesse individual se oporia, inclusive, ao interesse de mesma natureza de candidato que, aprovado no concurso, fora alijado do cargo, ocupado sem observância das regras constitucionais. Por fim, o Tribunal assegurou à recorrida os vencimentos e as vantagens percebidos até a data do julgamento. RE 608482/RN, rel. Min. Teori Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482)

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 4

Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux negavam provimento ao recurso extraordinário. O Ministro Roberto Barroso entendia que, no caso, a ponderação não se daria entre interesse privado do indivíduo e interesse público da Administração, mas, entre o princípio da confiança legítima e o mandamento do concurso público. Esclarecia que, como em toda ponderação, nem sempre seria possível estabelecer, “prima facie”, qual dos dois princípios deveria prevalecer. Aduzia que essa ponderação deveria ser feita à luz dos elementos do caso concreto. Registrava que a proteção da confiança legítima seria valor constitucional decorrente do princípio da segurança jurídica e, por isso, se mostraria impróprio o argumento no sentido de ser inexistente tese constitucional em favor da recorrida. Destacava que a ideia de segurança jurídica teria vertente objetiva a impedir a retroatividade das normas. Nesse ponto, sublinhava que haveria proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, a amparar as expectativas legítimas das pessoas, a preservar, inclusive, efeitos de atos eventualmente inválidos. Reiterava que as situações de investiduras de servidor público envolveriam muitas nuanças, do que decorreria a necessidade de se conhecer o caso “sub judice” para se proceder à interpretação constitucionalmente adequada. Propunha a observância de parâmetros para a aferição de eventual confiança legítima: a) o tempo decorrido entre as decisões contraditórias, adotando-se, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999; b) a boa-fé do candidato; c) o grau de estabilidade da decisão judicial, de maneira que uma decisão de 2º grau geraria maior expectativa de direito; d) o órgão prolator da decisão, pois quanto mais elevado o órgão judicial, maior a expectativa de direito originada; e e) a plausibilidade da tese jurídica que justificara a investidura e a ausência de conduta processual procrastinatória. RE 608482/RN, rel. Min. Teori Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482)

Posse em concurso público por medida judicial precária e “fato consumado” - 5

O Ministro Luiz Fux, por sua vez, enfatizava que a recorrida teria prestado concurso público e sido aprovada com nota exemplar no curso de aperfeiçoamento, apesar de não ter se submetido ao exame psicotécnico. Registrava que a função desse teste seria aferir condições biopsicológicas no exercício de uma função, e a recorrida a exercera, de forma exemplar por vários anos, o que superaria completamente a ausência do referido exame. Reputava que a recorrida tivera seu direito reafirmado em sentença de mérito e confirmado em acórdão que perdurara por mais de 12 anos. Frisava que a tendência mundial seria fazer com que o jurisdicionado se contentasse com uma só decisão judicial e o advento de uma segunda decisão, por órgão colegiado, apuraria a sua juridicidade. Comparava, no ponto, com o que contido na denominada “Lei da Ficha Limpa”, que prevê a decisão colegiada para fins de tornar alguém inelegível. Aduzia que, na espécie, estaria em jogo direito fundamental encartado no art. da CF e, como direito fundamental, prevaleceria sobre outros interesses correlatos à causa. RE 608482/RN, rel. Min. Teori Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482)

PRIMEIRA TURMA

Denunciação caluniosa e elemento subjetivo do tipo

Para a configuração do tipo penal de denunciação caluniosa (CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa) é necessária a demonstração do dolo direto de imputar-se a outrem, que efetivamente se sabe inocente, a prática de fato definido como crime. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida em face de deputada federal a quem imputado o aludido tipo penal. Na espécie, a ora denunciada requerera, junto ao Ministério Público Federal, a abertura de procedimento administrativo para apurar eventual prática do crime de abuso de autoridade por delegado de polícia federal que, em diligência realizada na residência dela, teria se utilizado de força desnecessária e imoderada, causando-lhe lesões corporais leves. Após o arquivamento do mencionado procedimento administrativo, fora ajuizada a presente demanda em razão da suposta prática, por parte da então requerente, do crime de denunciação caluniosa. A Turma consignou que o crime em comento exigiria, para sua configuração, que a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, tivesse como única motivação o interesse de se atribuir fato criminoso a pessoa que se soubesse ser inocente. Consignou, ademais, que não bastaria a desconformidade da denúncia em relação à realidade, e seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo. Acrescentou que o direito fundamental de petição (CF, art. , XXXIV, a) seria causa justificante do oferecimento de “notitia criminis” e que a conduta do denunciante não se tornaria ilícita em razão do mero arquivamento de procedimento eventualmente instaurado. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia. Inq 3133/AC, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2014. (Inq-3133)

Crime tributário e prescrição

A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão da alegada impossibilidade de aplicação retroativa do Enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. , incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”). Na espécie, o recorrente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. , I, II e III, da Lei 8.137/1990, em virtude de condutas que teriam sido perpetradas entre 1990 e 1992. Após o recebimento da denúncia em 18.9.2009, o ora recorrente fora condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, por sentença proferida em 2.5.2012. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso. Afirmou que o Enunciado 24 da Súmula Vinculante não teria inovado no ordenamento jurídico. Na realidade, o mencionado enunciado sumular teria, apenas, consolidado a interpretação reiterada do STF na matéria. Os referidos crimes, portanto, teriam como termo de constituição o momento em que finalizado o processo administrativo tributário, o que, no caso, se dera em 24.9.2003. Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanharam o entendimento do relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. RHC 122774/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 5.8.2014. (RHC-122774)

CNJ: deferimento de liminares e dispensa de interstício para remoção de magistrados

A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, suspendera, liminarmente, decisão do Órgão Especial do TJ/RJ, a qual determinara a adoção do critério do interstício de dois anos de exercício, na mesma entrância, como requisito para a remoção de magistrados (CF, art. 93, II, b). De início, a Turma assentou a competência do CNJ para o deferimento de medidas liminares. No mérito, registrou a impossibilidade de aplicação do mencionado interstício, porque inexistiriam candidatos que preenchessem essa exigência. MS 27704/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 5.8.2014. (MS-27704)

Promoção por antiguidade: recusa de juiz mais antigo e quórum de deliberação - 1

Em julgamento conjunto, a 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para anular ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo instaurado para verificar a legitimidade de recusa de magistrado à promoção por antiguidade, entendera incabível a relativização do quórum de deliberação previsto na alínea d do inciso II do art. 93 da CF (“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:... D) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação”). Discutia-se, na espécie, qual o parâmetro a ser adotado na fixação do quórum de deliberação. Segundo o CNJ, dever-se-ia ter em conta o número de cargos de desembargador existentes na estrutura do tribunal de justiça. Para um dos impetrantes, a totalidade dos membros da Corte local, assim considerados aptos a exercer a jurisdição, excluídos do cômputo os desembargadores afastados dos cargos em caráter não eventual. E, para o outro impetrante, o número de cargos de desembargador efetivamente preenchidos em determinado momento, descontados os vagos. MS 31357/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31357) MS 31361/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31361)

Promoção por antiguidade: recusa de juiz mais antigo e quórum de deliberação - 2

Prevaleceu o voto do Ministro Marco Aurélio (relator) que, de início, registrou que a previsão constitucional de quórum qualificado para a deliberação acerca da recusa de promoção por antiguidade de magistrado representaria importante norma protetiva dos integrantes da magistratura nacional. Consignou que a relativização do quórum acarretaria, portanto, a fragilização da sistemática prevista na Constituição para o acesso aos cargos nos tribunais. Afirmou, entretanto, que a interpretação do dispositivo constitucional em comento não prescindiria da análise detida do cenário excepcional em que aplicado. O constituinte, ao prever o quórum qualificado, teria levado em consideração a composição legal do órgão, a presumir que os tribunais atuassem na sua composição plena, ou seja, providos todos os seus cargos. Em circunstâncias normais, portanto, o quórum de deliberação deveria ser computado tendo como base o número de cargos da estrutura do tribunal. Ressaltou, porém, que a contingência fática caracterizada pela eventual incompletude da composição teria de ser sopesada pelo intérprete. Pontuou, então, que a vontade do órgão composto por uma pluralidade de agentes resultaria da conjugação de vontades externadas por seus membros, desde que devidamente investidos nos respectivos cargos, e desde que juridicamente aptos a exercer suas atribuições. Nesse sentido, enfatizou que os cargos vagos, bem como os cargos providos, mas cujos ocupantes estivessem afastados cautelarmente do exercício da função jurisdicional, não deveriam ser computados para o fim de determinação do referido quórum. Contudo, deveriam ser levados em consideração os cargos preenchidos por membros afastados em caráter eventual, nesses incluídos todos aqueles que, juridicamente aptos a exercer suas atribuições, estivessem impedidos por motivos transitórios. Vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, que denegavam os mandados de segurança. A Ministra Rosa Weber destacava que as prerrogativas judiciais visariam mais do que a pessoa do juiz, mas a própria sociedade, e, portanto, entendia adequado um olhar mais rígido sobre o mencionado quórum de deliberação. MS 31357/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31357) MS 31361/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31361)

Princípio da insignificância e reincidência

A 1ª Turma acolheu proposta do Ministro Roberto Barroso (relator) para afetar ao Plenário o julgamento de “habeas corpus” no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto cometido por réu reincidente. HC 123108/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 5.8.2014. (HC-123108)

SEGUNDA TURMA

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais, pena-base e proporcionalidade

A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” no qual condenado à pena de nove anos e seis meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sustenta ilegalidade na fixação de sua pena-base, acima do mínimo legal. A defesa alega que as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis, uma vez que: a) a substância ilícita teria sido apreendida em sua totalidade; b) a quantidade de droga não seria suficiente para elevar a pena-base; c) o cumprimento de pena por delito anterior poderia configurar apenas reincidência, e constituiria “bis in idem” a sua utilização para sopesar negativamente a personalidade. A Ministra Cármen Lúcia (relatora) negou provimento ao recurso no que foi acompanhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Considerou que teria havido a indicação de elementos concretos, negativos, graves e válidos para a majoração da pena-base, e não se mostraria juridicamente desproporcional a sua fixação acima do mínimo legal. Aduziu que teriam sido adequadamente destacados na dosimetria da pena os aspectos relacionados: a) às consequências do crime, dada a natureza da droga (cocaína); b) às circunstâncias do delito, considerada a quantidade de entorpecentes (54 “trouxinhas”); c) aos maus antecedentes (recorrente condenado cinco vezes, em decisões com trânsito em julgado que antecederam o crime em apreço); d) à culpabilidade (recorrente praticava o comércio de drogas em sua residência); e) à personalidade (o crime ocorrera enquanto o recorrente cumpria pena por outro delito de mesma natureza); e f) à conduta social (usuário contumaz de drogas). O Ministro Celso de Mello, em divergência, deu parcial provimento ao recurso. Destacou que, ao se tomar por referência o mínimo legal, a pena-base praticamente teria sido duplicada, com apoio em elementos insuficientes, que jamais poderiam fundamentar tão significativo aumento, qual seja, de cinco anos para nove anos e seis meses. Aduziu que a suposta grande quantidade de entorpecente resumir-se-ia a sete gramas de cocaína. Consignou que somente consideraria como antecedentes criminais idôneos para efeitos de agravamento da pena as condenações penais com trânsito em julgado. No entanto, o juiz sentenciante teria se valido de antecedentes criminais destituídos de caráter definitivo. Por fim, ressaltou que o magistrado, ao invés de observar o critério trifásico de dosimetria da pena, teria simplesmente estabelecido de um modo global uma pena única, sem ter percorrido os diversos estágios do método trifásico. Em seguida, após o voto do Ministro Teori Zavascki, que acompanhou a divergência, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. RHC 122469/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (RHC-122469)

“Habeas corpus” e autodefesa técnica

O “habeas corpus” não é o instrumento processual adequado a postular o direito de exercer a autodefesa técnica, uma vez que não está em jogo a liberdade de locomoção do paciente. Com base nessa orientação, a 2ª Turma não conheceu de “writ” impetrado, em causa própria, por advogado preso que pretendia atuar isoladamente em sua defesa no curso de processo penal. HC 122382/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (HC-122382)

Medida de segurança: recolhimento em presídio e flagrante ilegalidade

A 2ª Turma não conheceu de “habeas corpus”, mas deferiu a ordem, de ofício, para determinar a inclusão do paciente em tratamento ambulatorial, sob a supervisão do juízo da execução criminal. No caso, a pena privativa de liberdade ao paciente (dois anos, um mês e vinte dias de reclusão) fora substituída por medida de segurança consistente em internação hospitalar ou estabelecimento similar para tratamento de dependência química pelo prazo de dois anos, e, ao seu término, pelo tratamento ambulatorial. Nada obstante, passados quase três anos do recolhimento do paciente em estabelecimento prisional, o Estado não lhe teria garantido o direito de cumprir a medida de segurança fixada pelo juízo sentenciante. A Turma destacou que estaria evidenciada situação de evidente ilegalidade, uma vez que o paciente teria permanecido custodiado por tempo superior ao que disposto pelo magistrado de 1º grau. Além disso, não teria sido submetido ao tratamento médico adequado. HC 122670/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2014. (HC-122670)

Competência do STF: ato do CNJ e interesse de toda a magistratura

Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TJDFT que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ. Com base nessa orientação, a 2ª Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pela União para determinar a remessa ao Supremo dos autos do “writ” impetrado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis/DF). No caso, a impetrante obtivera liminarmente, junto ao TJDFT, a suspensão do ato praticado pelo Presidente daquela Corte que, em obediência aos artigos 3º, 4º e 12 da Resolução 13/2006 do CNJ, excluíra o adicional por tempo de serviço do subsídio mensal dos juízes vinculados ao tribunal. A Turma consignou que teria havido usurpação de competência do STF. Destacou que a verdadeira autoridade coatora seria o CNJ e que, na situação, se discutiria matéria de interesse da magistratura nacional (CF, art. 102, I, n e r). Rcl 4731/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (Rcl-4731)

Pagamento de ajuda de custo em remoção a pedido de magistrado

O regramento conferido à ajuda de custo por mudança de sede de servidores públicos, até que sobrevenha norma específica para tratar da matéria, pode ser aplicado subsidiariamente aos magistrados, ainda que a remoção para outra circunscrição tenha ocorrido a pedido. Com base nessa orientação, a 2ª Turma julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação originária e assegurou a juiz substituto o direito a perceber os custos extraordinários decorrentes das despesas de transporte para mudança dele. Na espécie, magistrado pleiteara, no CNJ, pagamento de ajuda de custo para fazer frente às despesas não só de sua pessoa, como também de seus sogros (dependentes econômicos). Denegado o pleito, o ora autor reitera perante a justiça federal, com acréscimo de indenização por danos morais resultantes do indeferimento administrativo. Na sequência, os autos foram remetidos ao STF em razão do disposto no art. 102, I, n, da CF. A Turma, ante a peculiaridade do caso concreto e, tendo em vista a existência de precedente específico (AO 1569 QO/DF, DJe de 24.6.2010), manteve a competência do Supremo para processar e julgar o pedido. No mérito, asseverou que a LC 35/1979 (Loman) não indicaria critérios para pagamento de indenização para custeio de despesas de sogros, o que autorizaria a aplicação subsidiária de normas que regem os servidores públicos federais: Lei 8.112/1990 (artigos 53, § 1º, e 54) e Decreto 4.004/2001. Destacou que os ascendentes do cônjuge não estariam arrolados entre os dependentes autorizados a receber ajuda de custo nos moldes da legislação e, nesse ponto, o pedido foi indeferido. No que tange ao pleito de indenização por dano moral, a Turma também o rejeitou. Ponderou que, afastada suposta prática de ato discriminatório e abuso de poder, incabível falar-se em dano moral advindo do exercício regular de função administrativa exercido pelo CNJ e pelo tribunal a que vinculado o magistrado, quando da recusa do pedido de ajuda de custo para sogros. Salientou que, passados quase 35 anos da edição da LC 35/1979, o direito à ajuda de custo, prevista em seu art. 65, I, ainda penderia de lei ordinária. Frisou que a ajuda de custo consistiria em vantagem de caráter indenizatório destinada a compensar magistrado pelas despesas advindas de mudança de domicílio e, no ponto, a Turma acolheu a pretensão. AO 1656/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (AO-1656)

CNJ e âmbito de atuação

A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para anular decisão do CNJ que declarara a invalidade de norma do regimento interno de tribunal de justiça estadual, que dispõe sobre a competência de Vice-Presidentes (“Compete ao 1º Vice-Presidente indeferir a distribuição de recursos, bem como das ações e outras medidas de competência originária do Tribunal, quando manifestamente inadmissíveis no que concerne à tempestividade, preparo e ausência de peças obrigatórias e, ainda, declarar a deserção e homologar pedidos de desistência ou renúncia; e ao 2º Vice-Presidente decidir sobre pedidos de desistência de recursos, antes da distribuição”). Na espécie, em procedimento de controle administrativo, o CNJ assentara a invalidade da norma regimental ao fundamento de sua incompatibilidade com os artigos 93, XV e 96, I, a, da CF e, de imediato, determinara a distribuição dos autos. A Turma asseverou que a existência de mais de uma vice-presidência e a fixação de suas competências por norma regimental estariam previstas no § 1º do art. 103 da LC 35/1979 (Loman). Destacou a possibilidade de tribunal local, por meio de seu regimento, estabelecer regras de competência interna, organização e atuação, desde que respeitadas a lei e a Constituição. Frisou que, ao instituir o CNJ, a EC 45/2004 a ele teria atribuído o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. No ponto, afirmou que as competências e limitações institucionais daquele Conselho seriam as mesmas previstas para os órgãos administrativos de igual natureza existentes no País, dos quais se distinguiria em face de sua competência nacional e de seu fundamento constitucional, ausente a função jurisdicional. Por fim, assinalou que a decisão questionada teria feito inserção em matéria que a Constituição não incluíra no rol de competências do CNJ. MS 30793/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (MS-30793)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos

Pleno6.8.20141º e 7.8.2014209

1ª Turma5.8.2014—354

2ª Turma5.8.2014—376

R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 1º a 8 de agosto de 2014 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 655.466-DF RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PROCEDIMENTO SOBRE DÚVIDA REGISTRAL. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 769.254-SP RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tem natureza infraconstitucional a controvérsia a respeito da conformação das prerrogativas do exercício da advocacia, originada que está na Lei 8.906/94, cujo art. 7º assegura ao advogado, dentre outros direitos, o livre exercício da profissão em todo o território nacional, o livre ingresso em repartições públicas para a prática de ato ou colheita de prova ou de informação útil ao exercício da atividade profissional, o exame, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral, de autos referentes a processos findos ou em andamento e a vista de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, bem como sua retirada pelo prazo legal. Portanto, não há questão constitucional a ser analisada. 2. A norma constitucional que preconiza a harmonia e independência entre os Poderes da União, pela sua generalidade, é insuficiente para infirmar o específico juízo formulado pelo acórdão recorrido no caso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. , II, da CF/88, que pressupõe intermediário exame e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 789.218-MG RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 808.107-PE RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. , XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. REPERCUSSÃO GERAL EM ARE 808.997 RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. CÁLCULO. VALOR INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 668.974-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – TELECOMUNICAÇÕES – INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DOS USUÁRIOS – DIREITO AO CRÉDITO – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito do contribuinte de aproveitar valores pagos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, para abatimento do tributo devido quanto a operações subsequentes, alusivos a prestações de serviço de comunicação, quando ocorrida inadimplência absoluta dos respectivos usuários. Decisões Publicadas: 6

C L I P P I N G D O D J E

1º a 8 de agosto de 2014 ADI N. 1.817-DF RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.504/97. Criação de partido político. Prazo mínimo de um ano de existência para que partidos possam concorrer em eleições. Constitucionalidade. Filiação partidária anterior como requisito de elegibilidade. Improcedência. 1. A definição de limitações ao exercício das funções eleitorais pelos partidos políticos é decreto de ordem excepcional, ressalva feita àquelas condicionantes oriundas da Constituição Federal, a exemplo do art. 17 do Texto Magno. No caso do art. da Lei nº 9.504/97, embora se estabeleça limitação consistente na exigência do prazo mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições, há excepcionalidade que justifica a limitação da ampla liberdade de atuação dos partidos políticos na seara eleitoral. A previsão atacada encontra ligação estreita com a exigência constitucional da prévia filiação partidária, requisito de elegibilidade inscrito no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. 2. A noção de elegibilidade (condição para o exercício regular do direito de candidatura) abarca o mandamento de que a satisfação dos seus requisitos, dentre os quais a filiação partidária, deve ser atestada de maneira prévia ao pleito eleitoral. O prazo estabelecido na legislação, muito embora não constitucionalizado, é fixado por delegação constitucional ao legislador ordinário. Tal prazo deve ser razoável o suficiente para a preparação da eleição pela Justiça Eleitoral, albergando, ainda, tempo suficiente para a realização das convenções partidárias e da propaganda eleitoral. Foi adotado como parâmetro temporal, no caso, o interregno mínimo de um ano antes do pleito, em consonância com o marco da anualidade estabelecido no art. 16 da Constituição Federal. 3. Feriria a coerência e a logicidade do sistema a permissão de que a legenda recém-criada fosse partícipe do pleito eleitoral mesmo inexistindo ao tempo do necessário implemento da exigência da prévia filiação partidária (requisito de elegibilidade). A relação dialógica entre partido político e candidato é indissociável, em face da construção constitucional de nosso processo eleitoral. 4. Ação julgada improcedente. *noticiado no Informativo 748 ADI N. 4.424-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. *noticiado no Informativo 654 MED. CAUT. EM ADI N. 4.759-BA RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REMUNERAÇÃO – SERVIDOR CEDIDO – PROJETO DE LEI – INICIATIVA. Em se tratando de servidor cedido pelo Executivo, a este cabe a iniciativa de lei a alcançar a respectiva remuneração. Relevância e risco no que pretendida liminar para afastar a eficácia de lei que conflita com a premissa. *noticiado no Informativo 734 MS N. 26.336-DF RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. IMÓVEL RURAL. PROIBIÇÃO TEMPORAL NA HIPÓTESE DE ESBULHO POSSESSÓRIO MOTIVADO POR CONFLITO AGRÁRIO. LEI 8.629/1993. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO QUADRO FÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. Caracterizada divergência entre as alegações da impetrante e as informações prestadas pela autoridade-coatora acerca do quadro fático, cuja superação depende necessariamente de dilação probatória, é inadmissível a ação de mandado de segurança. Segurança denegada. Medida liminar cassada. *noticiado no Informativo 734 AG. REG. NO RE N. 222.239-RJ RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Apelo provido. Alegada perda superveniente de seu objeto, em razão da celebração de acordo entre as partes na origem. Artigo 462 do CPC. Inaplicabilidade na via extraordinária. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o art. 462 do Código de Processo Civil não se aplica à via extraordinária. 2. Eventuais questões pertinentes a acordo celebrado entre as partes ou ao destino de verbas alegadamente de cunho alimentar recebidas de boa-fé devem ser compostas nas instâncias de origem. 3. A impugnação de uma decisão que contraria os interesses da parte deve abordar todos os aspectos e fundamentos dessa decisão - sob pena de rejeição -, o que não ocorreu no presente agravo. 4. Agravo regimental não provido. *noticiado no Informativo 748 RHC N. 116.711-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico interestadual de entorpecentes. Pedido de liberdade provisória. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva. 3. Superveniência de sentença condenatória. Custódia cautelar mantida sob mesmo fundamento da conversão do flagrante em preventiva: a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Decisão impugnada proferida por relator do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de interposição de agravo regimental. Recente entendimento da Segunda Turma (HC 119.115/MG). Ressalvas. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. *noticiado no Informativo 729 HC N. 118.213-SP RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Condenação. Execução penal. 3. Sentenciada com deficiência visual. Pedido de concessão de indulto humanitário, com fundamento no art. 1º, inciso VII, alínea a, do Decreto Presidencial n. 6.706/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da quantidade da pena imposta [ADI n. 2.795 (MC), Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003]. 5. Vedação constitucional (art. , inciso XLIII, da CF) e legal (art. , inciso I, do Decreto n. 6.706/2008)à concessão do benefício. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. *noticiado no Informativo 745 RMS N. 31.858-DF RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO: DEMISSÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. *noticiado no Informativo 746 ADI N. 351-RN RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ALCANCE. A norma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da Administração Pública. *noticiado no Informativo 746 ADI N. 2.669-DF RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO ICMS – TRANSPORTE TERRESTRE – LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 – CONSTITUCIONALIDADE. Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre. *noticiado no Informativo 734 RE N. 230.536-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO NORMA LEGAL – VIGÊNCIA. A norma legal é editada para viger de forma prospectiva, não alcançando situações jurídicas constituídas. *noticiado no Informativo 750 AG. REG. NA AR N. 2.125-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA. Descabe, em mitigação precária e efêmera da coisa julgada, de envergadura constitucional, implementar, na rescisória, tutela antecipada. *noticiado no Informativo 746 RE N. 190.034-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PLANO COLLOR – BLOQUEIO. Ante a liberação dos depósitos bloqueados, há o prejuízo do recurso interposto pelo Banco Central. *noticiado no Informativo 742 MS N. 27.650-DF RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO, POR DISPOR DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. *noticiado no Informativo 752 HC N. 120.017-SP RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal. Impedimento de desembargadores integrantes de órgão especial que tenham julgado procedimento administrativo disciplinar contra juíza federal e emitido pronunciamento pela imposição de disponibilidade à magistrada. Inexistência. Ordem denegada. 1. Embora a pretensão formulada no writ não guarde relação direta com a liberdade de locomoção da paciente, circunstância que demonstraria a inadequação da via eleita, no caso vertente, diante de aventada ocorrência de nulidade absoluta, há indiretamente um cerceamento à liberdade de ir e vir da paciente, de modo a, excepcionalmente, entender-se cabível a impetração. 2. O disposto no inciso III do art. 252 do Código de Processo Penal merece interpretação restritiva, circunscrevendo-se o impedimento do juiz às causas em que tenha atuado em graus de jurisdição distintos, não comportando a norma ampliação da hipótese taxativamente estabelecida. 3. Ordem denegada. *noticiado no Informativo 748 Acórdãos Publicados: 398

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Reclamação - Publicação de Sentença - Reparação Civil - ADPF 130 – Possibilidade (Transcrições) Rcl 16.492 MC/SP*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA TRANSGRESSÃO AO JULGAMENTO DA ADPF 130/DF. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONDENA EMPRESA JORNALÍSTICA, COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL (E NÃO NO ART. 75 DA HOJE INSUBSISTENTE LEI DE IMPRENSA), A PUBLICAR, NO JORNAL QUE EDITA, O TEOR INTEGRAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE IMPOR REFERIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO QUE SÓ NÃO SE REVELARIA LÍCITA, SE ORDENADA COM FUNDAMENTO NO ART. 75 DA LEI DE IMPRENSA, OBJETO DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO PROFERIDO, COM EFICÁCIA VINCULANTE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO EXAME DA ADPF 130/DF. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato ora impugnado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – teria transgredido a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, no exame da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO. A parte reclamante sustenta, em síntese, para justificar sua pretensão, o que se segue:“Foram propostas, por *, duas ações de indenização por danos morais contra esta reclamante em razão de matérias jornalísticas que, supostamente, teriam lesionado seu patrimônio moral. Referidas ações foram distribuídas para a 5ª e 9ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto – SP e autuadas, respectivamente, sob os nºs 300/06 e 1553/04. Dentre os pedidos feitos pelo autor, foi pleiteada, nas duas ações, a condenação da ora reclamante na divulgação, no periódico Folha de S. Paulo, por ela editado, de eventuais sentenças condenatórias, em seu inteiro teor, pedido este que possuía exclusivo fundamento no art. 75 da agora revogada Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). Ainda em 1ª instância, foi reconhecida a conexão entre as duas ações, que passaram a tramitar conjuntamente perante o Juízo da 9ª Vara Cível, que entendeu, em sentença, proferida em 05.06.2006 pela procedência do pedido autoral de condenação da reclamante no pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais. Em sede de decisão de embargos declaratórios, o D. Juiz condenou, ainda, a reclamante na obrigação de fazer consistente na publicação, na íntegra, da sentença condenatória, após seu trânsito em julgado, com fulcro no artigo 75, da Lei de Imprensa. Contra tal decisão, a reclamante interpôs recurso de apelação, ao qual a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do v. Acórdão publicado em 23.02.2012, negou provimento, mantendo, em sua integralidade, a r. Sentença recorrida. Quanto ao pedido de publicação de sentença, o E. Tribunal aduziu que ‘Conquanto a Lei nº. 5.250/67 não tenha sido recepcionada pela Constituição, a publicação continua a ser uma forma eficiente de reparação do dano, admissível com base na equidade’. Contudo, durante o trâmite desta ação, sobreveio decisão deste Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, sob o nº 130/DF, que declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, lei esta na qual estava contido justamente o dispositivo legal que legitimava o pedido de publicação da decisão condenatória, de maneira que não há mais, no arcabouço jurídico brasileiro, dispositivo que legitime e ampare tal requerimento. Esse fato, inclusive, restou reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do mencionado recurso. Nestes termos, a decisão proferida pelo acórdão da lavra do Des. Rel. * viola a decisão deste Supremo Tribunal, desrespeitando, assim, a autoridade de suas decisões, razão pela qual se lança mão da presente reclamação.” (grifei) O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter, em sede de apelação, o julgado proferido por magistrado de primeiro grau, que condenara a ora reclamante a publicar, em inteiro teor, no jornal *, a sentença civil condenatória, tão logo tornada irrecorrível, assinalou, a propósito da controvérsia ora em exame, que, “conquanto a Lei nº 5.250/67 não tenha sido recepcionada pela Constituição, a publicação continua a ser uma forma eficiente da reparação do dano, admissível com base na equidade” (grifei). Ve-se, desde logo, presente o contexto delineado no acórdão de que ora se reclama, que a Corte judiciária estadual não fundamentou, na Lei de Imprensa (art. 75), a exigência de publicação da sentença proferida no processo de indenização civil instaurado contra a empresa jornalística *. Ao contrário, o Tribunal ora reclamado teve o cuidado de assentar que, não obstante “a Lei nº 5.250/67 não tenha sido recepcionada pela Constituição”, não se deveria eximir a empresa jornalística, ora reclamante, da obrigação de publicar a sentença, ainda que sob fundamento completamente diverso daquele referente à Lei de Imprensa (art. 75), pelo fato de a publicação continuar “a ser uma forma eficiente de reparação do dano, admissível com base na equidade”. Teria ocorrido desrespeito efetivo à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda mais porque impregnada de eficácia vinculante, se o órgão judiciário ora reclamado houvesse invocado, como fundamento legitimador do acórdão impugnado, a norma inscrita no art. 75 da Lei nº 5.250/67, que esta Corte Suprema declarou não recepcionada pela vigente ordem constitucional (ADPF 130/DF). Não foi, porém, o que ocorreu, como resulta claro da própria leitura do acórdão de que se reclama na presente sede processual, pois o E. Tribunal de Justiça local, ao impor, à empresa jornalistica, a publicação, na íntegra, da sentença civil condenatória, nada mais fez senão objetivar, na medida do possível, a plena reparabilidade do dano infligido ao ofendido, ora interessado, em ordem a permitir, pela restauração do “status quo ante”, a eliminação do prejuízo por ele sofrido e, desse modo, viabilizar, com exclusivo fundamento na legislação civil (não, porém, na Lei de Imprensa), a implementação de verdadeira “restitutio in integrum”. Vale registrar, no ponto, que, embora se mostre inviável apoiar, com base na Lei nº 5.250/67 (art. 75), a determinação de fazer publicar sentença civil condenatória em veículo de comunicação social, em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF (Ag 1.047.230-AgR-ED/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – Ag 1.359.707-ED/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, v. G.), torna-se legítimo reconhecer, no entanto, a possibilidade de fundamentar em critérios diversos (que não aqueles contemplados na hoje insubsistente Lei de Imprensa) o juízo condenatório que impõe, ao réu, a publicação da sentença civil como instrumento adequado para conferir efetividade ao princípio da reparação integral do dano (AR 4.490-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – REsp 1.263.973/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), tal como o E. Superior Tribunal de Justiça tem assinalado ao analisar a matéria em causa:“Sr. Presidente, indefiro a preliminar de pronto, pois ela não tem razão de ser. Primeiro, porque nenhum dispositivo suspenso pelo colendo STF acerca da Lei de Imprensa está sendo tratado aqui. Segundo, porque a matéria desborda, e longe, da mera aplicação da Lei de Imprensa, recaindo na responsabilidade civil comum, regida pelo Código Civil.…...(…) Tenho, portanto, como integrante do direito à reparação do dano moral a desconstituição pública, geral, das notícias anteriores causadoras da lesão, independentemente da compensação financeira pela dor, humilhação e sofrimento impostos à pessoa atingida. Não há ‘bis in idem’, nem condenação não prevista em lei, tampouco transmudação em direito de resposta, e de modo algum excesso. O que há, isto sim, pela conjugação da indenização com o esclarecimento público sobre a erronia e injustiça da matéria lesiva, uma reparação mais eficiente do dano causado.”(REsp 957.343/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR – grifei) Relevante destacar julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade da determinação judicial de fazer publicar sentença civil condenatória em jornais ou periódicos, em ordem a viabilizar uma mais completa recomposição dos danos sofridos pelo ofendido, desde que, afastada a invocação da Lei de Imprensa (art. 75), a decisão encontre fundamento em outros instrumentos normativos:“1 – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Condenação ao pagamento de indenização e à publicação da sentença, em decorrência de danos morais.…...3 – Obrigação de publicar a sentença que remanesce, já que não fundada, exclusivamente, no artigo 75 da Lei nº 5.250/67 – Aplicação do princípio da reparação integral – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal (…).”(AI nº 2019542-19.2013.8.26.0000, Rel. Des. MATHIAS COLTRO – grifei) Não foi por outra razão que o eminente Ministro AYRES BRITTO, ao negar seguimento a uma determinada reclamação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, destacou, precisamente, o aspecto que venho de referir, salientando que, “ainda que superado o óbice formal, tenho que a reclamação não prospera. É que a condenação em publicar a sentença na revista (…) se deu com fundamento na Constituição Federal e no Código Civil, e não com base na Lei de Imprensa” (Rcl 9.362/DF – grifei). Ve-se, daí, considerados os elementos contidos nestes autos, que a decisão judicial objeto da presente reclamação não importou em ofensa à autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu no exame da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO. É que os fundamentos que dão suporte à decisão ora impugnada revelam-se absolutamente estranhos às razões subjacentes ao paradigma de confronto invocado pela parte reclamante. Torna-se forçoso concluir, portanto, que inexiste qualquer relação de pertinência temática entre o conteúdo material do julgamento, por este Tribunal, da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, e o que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo resolveu no processo objeto da presente reclamação, notadamente se se considerar a circunstância de que a Corte judiciária local expressamente reconheceu que a Lei de Imprensa, por incompatível com a vigente Constituição da República, deixou de ser por esta recebida, nos precisos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em referido processo de controle normativo abstrato. Entendo, presentes as razões expostas, que a “ratio decidendi” subjacente ao julgamento ora questionado revela-se substancialmente diversa das razões que deram suporte à decisão proferida pelo esta Suprema Corte no exame da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO. Esse fato – incoincidência dos fundamentos – torna inviável o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal, bastando para afastar, por incognoscível, a alegação de desrespeito à autoridade do paradigma de confronto invocado pela parte ora reclamante como suporte de sua pretensão, como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte (RcL 2.283/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RcL 8.951/ES, Rel. Min. LUIZ FUX – RcL 9.105/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – RcL 9.478/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RcL 14.140/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. – RcL 15.538/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RcL 17.130/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v. G.):“(...) - Os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal – hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. (…).”(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, ainda mais se se tiver presente o fato, processualmente relevante, de que já se consumou, na espécie, a preclusão do fundamento constitucional que dava suporte ao recurso extraordinário interposto pela ora reclamante, mas que sofreu, no entanto, em razão de decisão já transitada em julgado, proferida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça paulista, juízo negativo de admissibilidade. Na realidade, a empresa jornalística ora reclamante sequer interpôs o pertinente recurso de agravo contra a denegação de processamento do recurso extraordinário por ela anteriormente deduzido. Impende referir, por relevante, que a reclamação – constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v. G.):“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II. - Reclamação não conhecida.”(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)“A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag. Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag. Rg. 724, rel. Min. Octavio Gallotti. (…).”(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (…).”(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Nem se alegue, finalmente, que o magistrado de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória teria desrespeitado a autoridade do julgamento ora invocado como parâmetro de controle (ADPF 130/DF). É que aquele julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal ocorreu em 30 de abril de 2009, sendo que a sentença em referência foi proferida, pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da comarca de Ribeirão Preto/SP, em 13 de junho de 2006, ou seja, em data na qual esta Suprema Corte sequer apreciara o pedido formulado no âmbito da ADPF 130/DF. Isso significa, portanto, que inexistia, formal e objetivamente, qualquer pronunciamento decisório do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento efetuado pelo Juízo de primeiro grau, proferido – insista-se – dois (2) anos, dez (10) meses e dezoito (18) dias antes que esta Suprema Corte decidisse, com eficácia vinculante, o pedido deduzido na ADPF 130/DF. Como se sabe, o acesso ao remédio constitucional da reclamação, como típica ação judicial que é, submete-se, dentre outros, aos requisitos pertinentes às condições da ação. Impunha-se, no caso, que a parte ora reclamante, para ter legítimo acesso à via reclamatória, demonstrasse que o ato judicial de primeira instância houvesse sido proferido posteriormente ao julgamento ora apontado como paradigma de confronto (ADPF 130/DF). Como já enfatizado, o julgamento plenário emanado desta Suprema Corte somente veio a ser realizado em momento posterior ao de referido ato judicial (quase três anos depois), circunstância essa que, por si só, também basta para afastar a arguição de desrespeito à autoridade de decisão até então inexistente. Cumpre mencionar, por cabível, que o magistério jurisprudencial firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhece a carência da ação reclamatória nos casos em que o ato alegadamente ofensivo tenha sido proferido, como no caso, em momento anterior ao do próprio julgamento invocado como parâmetro de controle:“(...) ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E AUSÊNCIA DE PARÂMETRO.- Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal. Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, se o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. A ausência de qualquer parâmetro decisório, previamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, torna inviável a instauração do processo de reclamação, notadamente porque inexistente o requisito necessário do interesse de agir. (...).”(RTJ 179/995-996, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)“(...) Não há falar em afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal quando o ato reclamado foi prolatado em data anterior ao julgado cujos efeitos busca-se preservar. A antecipação de tutela objeto desta Reclamação foi deferida mais de um ano antes da decisão desta Corte na ADC-4/DF, inexistindo parâmetro de confronto suficiente para legitimar a medida. Precedentes. Reclamação improcedente.”(Rcl 879/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno – grifei) Tais são as razões pelas quais entendo insuscetível de conhecimento, por inadmissível, a presente reclamação. Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente reclamação, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2014. Ministro CELSO DE MELLORelator*decisão publicada no DJe de 12.3.2014* nomes suprimidos pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei nº 13.019, de 31.7.2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2.6.1992, e 9.790, de 23.3.1999. Publicada no DOU em 1º de agosto de 2014, Seção 1, p. 1. OUTRAS INFORMAÇÕES

OUTRAS INFORMAÇÕES

1º a 8 de agosto de 2014 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) Prazo processual – Prorrogação – Secretaria – Horário de funcionamento – Expediente forense


Secretaria de Documentação

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