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20 de Abril de 2024

TJMS mantém indenização por acidente entre moto e veículo

há 10 anos

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por J. L. F. De V. Contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 1.500,00, além de danos morais, fixados em um total de R$ 15.000,00.

Consta nos autos que E. De A. L. Conduzia uma motocicleta quando um veículo passou no sinal vermelho e ambos colidiram. Consta ainda que J. L. F. De V. Reconheceu seu erro e arcou com todas as despesas médicas do acidente. Na sentença de primeiro grau, o juiz o condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais.

No recurso, o apelante pede que seja reformada a sentença, haja vista a ausência de comprovação da culpa do recorrente no acidente descrito na inicial, bem como pugna pela minoração da condenação por danos morais. Sustenta que juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da sentença.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que o croqui elaborado pela Polícia Militar – CIPTRAN comprova que a causa determinante do acidente foi a conduta do apelante, que avançou o sinal fechado, interrompendo a trajetória da motocicleta. Entende o relator que, ao transpor a via com o sinal fechado, o apelante assumiu o risco de provocar o acidente, não restando dúvida quanto a sua culpabilidade.

Quanto à redução do valor fixado, o desembargador explica que não há parâmetros legais rígidos no que se refere ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, sendo questão subjetiva, que deve apenas obedecer critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.

“Considerando as circunstâncias dos autos, como o tempo de tratamento e as consequências do acidente de trânsito, entendo que o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais não se apresenta excessiva e nem insignificante, cumprindo satisfatoriamente sua finalidade. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”, concluiu.

Processo nº 0040494-50.2007.8.12.0001

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26975

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