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23 de Abril de 2024

STF - Deslocamento de competência não invalida necessariamente provas já produzidas

há 10 anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122966, em que a defesa de F. P. S, policial civil de Goiás, pretendia obter a declaração de nulidade das provas colhidas pelo juiz da 11ª Vara Criminal de Goiânia, antes de se declarar incompetente para julgar a causa e remeter os autos à Justiça Federal no Estado. F. P. S. Foi denunciado pela suposta prática dos delitos de extorsão, concussão, falsificação de documentos, falsidade ideológica, uso de documento falso, estelionato, denunciação caluniosa, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Segundo a denúncia, o policial integraria uma quadrilha especializada em obter documentos com o objetivo de receber créditos de precatórios federais que pertenciam a pessoas já falecidas. Por envolver interesse da União, os autos foram remetido à Justiça Federal.

Pelo entendimento, expresso em voto do ministro Luís Roberto Barroso, o exame de eventual nulidade de atos praticados por juiz que se declara incompetente para julgar a causa deve ser feito pelo juiz de primeiro grau competente para apreciá-la, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. Portanto, nada impede a ratificação, pelo juízo competente, dos atos decisórios originários ou das provas colhidas anteriormente.

Processos relacionados: RHC 122966

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276329

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