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20 de Abril de 2024

1ª Turma concede HC a soldado por falta de interrogatório no final da instrução

há 10 anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em sessão extraordinária nesta terça-feira (30), o Habeas Corpus (HC) 121907, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), para anular o processo em trâmite na Justiça Militar, a partir da decisão condenatória, em que o soldado do Exército F. C. S. É acusado de roubar dois fuzis do Comando de Fronteira Rio Negro, em São Gabriel da Cachoeira (AM), determinando que ele seja submetido a novo interrogatório.

Em julho de 2011, o acusado foi preso preventivamente. Em fevereiro de 2013, a 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), de Manaus, condenou o soldado à pena de cinco anos, nove meses e três dias de reclusão, pelo delito de peculato-furto (artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar), com aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O Superior Tribunal Militar (STM) negou apelação da defesa.

No entanto, em janeiro deste ano, o juízo da Auditoria da 12ª CJM julgou extinta a punibilidade, por indulto, com base no artigo , inciso I, do Decreto 8.172/2013, e o acusado foi solto.

No HC 121907, a DPU sustentou que a ação penal contra o soldado é nula, pois foi negada a ele a realização de interrogatório na última fase da instrução processual, como dispõe a Lei 11.719/2008. Alegou ainda que o acusado não estava presente na inquirição de testemunhas de defesa.

Decisão

O relator, ministro Dias Toffoli, acolheu a tese de que o soldado deveria ter sido interrogado ao final da instrução. “O prejuízo à defesa foi evidente. A não realização do interrogatório subtraiu a possibilidade de o impetrante manifestar-se pessoalmente contra a prova acusatória em seu desfavor e, no exercício do direito de audiência, de influir na formação do convencimento do julgador”, apontou, lembrando que a Primeira Turma do STF firmou entendimento no sentido de que a realização de interrogatório ao final de instrução criminal se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar.

Segundo o relator, o caso era peculiar, pois o soldado já havia sido solto e o processo transitou em julgado em março deste ano. Mesmo assim, a DPU argumentou que, apesar da extinção da punibilidade, remanesceriam contra o soldado questões que trariam prejuízos a ele, como o fim da primariedade.

Preliminarmente, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux julgaram prejudicado o HC com base na Súmula 695 do STF, segundo a qual “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. Vencidos nessa parte, acompanharam o relator na decisão. O ministro Marco Aurélio concedia a ordem em maior extensão.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276338

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