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19 de Abril de 2024

Direito Civil: Alimentos na Atualidade

há 10 anos

O signo atualidade tem dois significados.

Em primeiro lugar, importa dizer que devem corresponder sempre, quando do seu pagamento, a um valor correspondente àquele originariamente fixado. Neste contexto, é sinônimo da própria idéia de atualização e isto é o que emerge do artigo 1.710 do CC, ao prescrever o uso do índice oficial para este fim. Desta forma, garante-se à prestação alimentícia o seu valor real.

É muito comum nas lides envolvendo alimentos o juiz de direito utilizar o salário mínimo como critério seguro, apto a garantir o valor real da pensão alimentícia. A medida poderia suscitar questionamento, tendo em vista que o art. 7º, inciso IV da CF proíbe a indexação do salário mínimo. Contudo, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento no sentido de que a vedação constitucional não abrange a prestação alimentícia. Sobre o tema, cita-se a Sumula Vinculante n 4º, segundo a qual “salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Como os Tribunais Superiores estão entendendo o assunto?

No Recurso Extraordinário nº 170.203, a Suprema Corte entendeu que a vedação constitucional do salário mínimo, referida no artigo 7º da Carta Magna, visa a impedir a utilização do aludido parâmetro como fator de indexação para obrigações não salariais e não alimentares. No mesmo sentido caminha a súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, ao admitir expressamente a indexação do salário mínimo quando a hipótese envolver verba de natureza alimentar: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença a ajustar-se-á às variações ulteriores”.

Mas, entendemos que o signo atualidade tem um segundo e não menos importante significado. É que se os alimentos servem para a manutenção e subsistência atual e futura de alguém, não havendo justificativa jurídica alguma para pretendê-los retroativamente. Logo, alimentos são devidos a partir da citação, como regra.

A este respeito cita-se a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça para qual “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. Soma-se a isto o art. 13, parágrafo segundo da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), segundo o qual “em qualquer caso os alimentos fixados retroagem à data da citação”.

Portanto, tendo o credor de alimentos sobrevivido e não ajuizado demanda alguma até então, não haveria plausibilidade jurídica justificadora de pagamento de crédito alimentar para data anterior.

Entretanto, a doutrina costuma batizar esta segunda particularidade dos alimentos de futuridade.

Por Roberto Figueiredo

Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/direito-civil-alimentos-na-atualidade

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