- Dosimetria da Pena
- Bis in Idem
- Supremo Tribunal Federal
- art. 33 da Lei 11.343/2006
- Artigo 44 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
- Artigo 42 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
- Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 8.072 de 30 de Maio de 1990
- Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
- Tráfico de Drogas
- Informativo 759 do STF
- §4º do art. 33, da Lei 11.343/200
- §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006
Informativo 759 do STF: Tráfico de drogas - dosimetria e “bis in idem”
Ementa divulgada no recém publicado informativo (759) do Supremo Tribunal Federal:
“A 2ª Turma não conheceu de recurso ordinário em ‘habeas corpus’, mas concedeu, de ofício, a ordem em razão da utilização, em instâncias diversas, das mesmas circunstâncias para agravar a sanção penal tanto na primeira, quanto na terceira fase da dosimetria da pena. No caso, devido à natureza e à quantidade de entorpecentes, o recorrente fora condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. No julgamento da apelação, o tribunal, tendo em conta a natureza e a quantidade da droga, aplicara, no percentual mínimo, a causa de diminuição disposta no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. A Turma consignou que estaria evidenciado o ‘bis in idem’. Explicou que, tanto no afastamento da pena-base do mínimo legal — pelo juízo de 1º grau —, como na fixação da causa de diminuição da pena em um sexto — pelo tribunal —, teria havido a utilização dos mesmos critérios, quais sejam, da natureza e da quantidade dos entorpecentes. Relembrou que o STF, ao analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006, dirimira divergência jurisprudencial entre a 1ª e a 2ª Turma e firmara o entendimento de a natureza e a quantidade do entorpecente poderem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria penal. Asseverou que, utilizado o critério da natureza e da quantidade dos entorpecentes para elevar a pena-base, deveria a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ser fixada no patamar de dois terços, porque não haveria qualquer outro fundamento fixado pelas instâncias antecedentes para impedir sua aplicação em grau máximo. Ressaltou o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos que vedavam a substituição da pena em caso de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, artigos 33, § 4º, e 44, caput) e da norma que impunha regime fechado para o início do cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º). Concluiu, assim, que tornar-se-ia necessário o reexame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e dos requisitos para fixação do regime prisional”. RHC 122684/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.9.2014. (RHC-122684).
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