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19 de Abril de 2024

Informativo nº 5, TST (execução)

há 10 anos

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois, no que diz respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil. Ainda que assim não fosse, eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras do CPC, em sede de execução, conforme determinado no art. 889 da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. TST-E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2014

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 151, VI, DO CTN. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito fiscal, seja tributário ou não, em razão da indisponibilidade de que se reveste, não implica extinção da dívida por novação, mas suspensão de sua exigibilidade. Ademais, o art. 8º da Lei nº 11.949/2009, que versa sobre o parcelamento ordinário de débitos tributários, dispõe expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação da dívida, não havendo falar, portanto, em extinção da execução fiscal. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela executada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária, mediante a qual se declarara a suspensão do feito no período do parcelamento, até a quitação do débito fiscal. TST-E-RR-178500-49.2006.5.03.0138, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.9.2014

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA POR SINDICATO PROFISSIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 98, § 2º, I, DO CDC. A execução individual movida por sindicato profissional, na condição de representante de um dos trabalhadores beneficiários da condenação obtida em sede de ação civil coletiva, pode ser processada no foro da liquidação de sentença (domicílio do empregado) ou da condenação. Por se tratar de jurisdição coletiva, não se aplicam as normas dos art. 651 e 877 da CLT, mas aquelas que regem o sistema normativo do processo civil coletivo brasileiro, em especial o disposto no art. 98, § 2º, I, do CDC, que confere ao trabalhador o direito de optar pelo foro de seu interesse. De outra sorte, no caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado não fez qualquer determinação a respeito do juízo competente para a execução em questão, devendo prevalecer, portanto, a vontade do exequente individual. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (domicílio do exequente) para declarar competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ (prolator da sentença condenatória). TST-CC-856-40.2014.5.03.0009, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 23.9.2014

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO VALOR DEPOSITADO COMO GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO EM CONTA POUPANÇA ABERTA EM AGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 620 E 655 DO CPC E DA SÚMULA Nº 417, III DO TST. Garantida a execução mediante valor depositado em conta de poupança aberta em agência do banco executado em nome do exequente, à disposição do juízo, mostra-se abusiva a ordem de transferência do referido numerário para agência da Caixa Econômica Federal. Trata-se de execução provisória em que incidem o art. 620 do CPC e o item III da Súmula nº 417 do TST, segundo os quais o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa. Ademais, restou demonstrada a observância da gradação do art. 655 do CPC, de modo que a autoridade coatora, ao considerar o depósito em conta poupança ineficaz, violou o princípio da economicidade da execução. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo banco impetrante, e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança a fim de cassar o ato impugnado e convalidar a garantia da execução efetuada via depósito judicial. Ressalvou entendimento o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-RO-6327-42.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.9.2014

Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11407

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