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19 de Abril de 2024

Controlador de tráfego que também atuava na carga e descarga receberá diferenças por acúmulo de função

há 10 anos

Acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de duas empresas de transportes e manteve a sentença que as condenou a pagar diferenças salariais por acúmulo de função a um controlador de tráfego que também desempenhava as atribuições de ajudante, carregando e descarregando mercadorias.

Segundo destacou o relator, para que se reconheça um plus salarial ao trabalhador, é preciso verificar se há legislação específica ou previsão em convenção coletiva de trabalho. Também deve ser observada a distribuição e definição de funções adotada na dinâmica do trabalho. Isto porque o fato de utilizar dos serviços de um único empregado para realizar duas funções diferentes importa em enorme vantagem para a empresa.

Ou seja, para ter direito às diferenças por acúmulo de função, o empregado deve provar que foi contratado para executar uma tarefa específica e que as atribuições extras realizadas por ele não são compatíveis com as funções descritas no contrato. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante carregava e descarregava mercadoria, atribuição típica de ajudante e incompatível com a função de controlador de tráfico.

No entender do relator, "se há a função de ajudante para aquela atividade especializada deve existir uma estruturação funcional da empresa para que outros empregados que desempenham outras atividades para as quais foram contratados - como o controlador de tráfego - possam exercer exclusivamente esta atribuição". Ele frisou que a empresa ganha com ausência de mão de obra específica para exercer a atividade de carga e descarga de mercadoria, não se podendo presumir que o reclamante, como controlador de tráfego, se obrigou a este tipo de serviço que é incompatível com a sua condição pessoal de trabalho, nos termos do artigo 456 da CLT.

Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso das transportadoras e manteve as diferenças salariais deferidas em 1º Grau.

( 0000517-38.2014.5.03.0185 ED )

Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11399

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