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25 de Abril de 2024

CRM-PI afirma que vai denunciar juiz que mandou prender médicos ao CNJ

há 10 anos

Conselho afirmou também que denunciará magistrado na Corregedoria do TJ. Amapi diz que não foi oficialmente comunicada da decisão do CRM:

O Conselho Regional de Medicina do Piauí (CRM-PI) decidiu denunciar o juiz Deoclécio Sousa junto à Corregedoria de Justiça do Piauí e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A reação vem após o magistrado ter decretado a prisão de dois médicos por eles não terem conseguido estabelecer dois pacientes na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) nos hospitais Getúlio Vargas (HGV) e de Urgência de Teresina (HUT). Na ocasião, não havia vagas disponíveis nas duas unidades de saúde.

O CRM realizou uma reunião extraordinária, na noite desta quarta-feira (08), com a presença de conselheiros, de sua assessoria jurídica, dos médicos plantonistas envolvidos no caso e médicos que presenciaram os fatos, além do diretor do HUT, Gilberto Albuquerque, e representantes da OAB Piauí.

Para os conselheiros do CRM, os médicos Clériston Silva Moura, que estava de plantão no HUT, e Mario Primo da Silva Filho, que respondia por uma das UTIs no HGV, tiveram seus direitos cerceados, sofreram constrangimento, foram coagidos, intimidados e humilhados, além de terem sido ameaçados de prisão, com a presença de policiais armados, enquanto exerciam seu ofício.

O Conselho considera que o juiz desconhecia a realidade de funcionamento sobre demandas de leitos em UTIs para pacientes em estado grave e, ao determinar prisões dos médicos, cometeu abuso de autoridade. Os médicos acima citados só não foram presos porque surgiram vagas nas UTIs e os pacientes foram internados.

O presidente da Associação dos Magistrados Piauienses (Amapi), Leonardo Trigueiro afirmou que a instituição ainda está oficialmente ciente do posicionamento do CRM-PI. “A Amapi está acompanhando o caso, mas ainda foi oficialmente comunicada dessa decisão da classe médica. Além disso, queremos ter uma reunião com membros do poder judiciário e representantes dos médicos para avaliar essa situação”, disse.

A entidade lançou uma nota de esclarecimento na qual afirma que as decisões judiciais foram provocadas por cidadãos que necessitam do serviço de saúde forma emergencial e que as decisões são embasadas de forma técnica.

"As decisões judiciais para internação de pacientes são baseadas em laudos médicos que atestam a indispensabilidade da internação, sob pena do risco de morte e, na hipótese de inexistência de leito no sistema público de saúde, como consta na sob comento, em regra prescrevem sucessivamente o uso da rede privada, às custas do Poder Público", diz o texto (confira a íntegra da nota no fim da matéria).

O G1 procurou o juiz Deoclécio Sousa para comentar sobre a atitude do CRM, mas ele não foi encontrado.

Confira a íntegra da nota da Amapi

A Associação dos Magistrados Piauienses (AMAPI), entidade que congrega todos os magistrados do estado do Piauí, acerca de decisões judiciais que determinam a internação de pacientes, presta os seguintes esclarecimentos:

Inicialmente, é importante salientar que o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 prescreve que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Complementando, o artigo 197 diz que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

Portanto, a saúde e/ou sua recuperação devem ser asseguradas de forma igualitária para todos os cidadãos, sendo uma obrigatoriedade do Poder Público.

Em relação ao episódio recentemente veiculado na imprensa local, cabe assinalar que toda e qualquer decisão judicial que envolva internação de pacientes é provocada por cidadãos que necessitam do serviço de forma emergencial e que buscam a justiça exatamente porque não foram atendidos, na via administrativa, pela rede pública de saúde.

As decisões judiciais para internação de pacientes são baseadas em laudos médicos que atestam a indispensabilidade da internação, sob pena do risco de morte e, na hipótese de inexistência de leito no sistema público de saúde, como consta na sob comento, em regra prescrevem sucessivamente o uso da rede privada, às custas do Poder Público.

Já recebidas reclamações de juízes que observaram o descumprimento dos mandados de internação, para garantir a eficácia de sua decisão, o juiz deve lançar mão das providências necessárias, não apenas para fins de resguardar a autoridade da ordem judicial, mas, sobretudo, para proteger a vida do paciente.

Atenciosamente,

Associação dos Magistrados Piauienses - AMAPI.

Fonte: http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2014/10/crm-pi-afirma-que-vai-denunciar-juiz-que-mandou-prender...

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“Cediço ser a Saúde Direito de Todos e Dever do Estado, do Poder público, tangenciado pela relevância de suas ações e serviços regulamentados, fiscalizados e controlados, e, mais, com o dever de executá-los direta ou indiretamente (leia-se: por meio de terceiros), outrossim, por meio de pessoa física ou jurídica de direito privado (leitura adaptada, rasa e gramaticalmente interpretada dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal Cidadã em plena e democrática vigência) leva até ao mais leigo cidadão conhecedor de nosso arcabouço legislativo e legiferante o senso comum de que o direito à saúde (e por que não dizer direito à vida) é direito essencial, vital, relevantíssimo, fundamental (como sendo o direito que advém basilarmente da condição existencial do ser humano, devida, positiva e normativamente reconhecido pelo Estado Democrático de Direito, inobstante seja pacífico em nossa mais Alta Corte a possibilidade de se reconhecer até mesmo direitos fundamentais implícitos; são e foram direitos conquistados ao longo de toda uma jornada histórica por toda a raça humana em meio a fins que justificaram os meios e vice-versa, como direitos reconhecidamente básicos (desvinculados de quaisquer condições subjetivas específicas); e, mais, são direitos que inseridos estão ontológica e deontologicamente no DNA humano, obrigatoriamente intocáveis, imaculados, não podendo jamais serem submetidos a quaisquer ordens jurídicas primárias ou secundárias, positivadas ou não).
Na esteira do que se tracejou e se pensou linhas acima, não podemos nos furtar, ante o caso concreto veiculado pela notícia posta neste canal midiático) ao inevitável vislumbre da colidência dos direitos fundamentais à liberdade e à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana. E na ponderação, sopesamento, de circunstâncias fáticas com a qual nos deparamos diuturnamente à guisa do que foi publicado, temos o dever cívico e jurídico de questionar os poderes instituídos na proteção dos interesses e direitos (difusos ou coletivos (“lato sensu” ou “strictu sensu) ou individuais homogêneos) no sentido que não tardem a decidir o que é mais relevante aos olhos dos possuidores incontestes dos fundamentais direitos fundamentais: nós seres humanos.
E, após detida ponderação e racionalização, espera-se que no destravamento da colidência entre os aludidos direitos fundamentais, que vença o direito à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana, como o mais recôndito direito fundamental da natureza humana, posto que acaso assim não se conclua após inferência humana e racional podemos incrementar o risco de se desnaturar a condição existencial mínima do ser humano e rescindir o contrato social que nos une desde a primeira geração dos direitos, e parafraseando Hart extirparíamos do julgador, cumpridor fiel da regra secundária, o dever de humanamente julgar aquilo que é inato ao ser humano, anterior ao direito posto, direito natural de viver e sobreviver.
Felicito-me por tomar conhecimento, sem adentrar maiores minúcias da situação noticiada, de que há Julgadores que respeitam soberanamente o direito à vida, caminhando ao final do expediente de suas tutelas jurisdicionais prestadas para seu lar e ao deitar sua cabeça no travesseiro dorme em berço esplêndido com a consciência límpida e fulgurante, o sono dos justos, daquele que se investiu do direito e dever de julgar não só em consonância com o direito posto mas igualmente com o direito natural da natureza humana.” (H.F) continuar lendo