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18 de Abril de 2024

Empresa é condenada por “tirar chance” de candidato procurar outro emprego

há 10 anos

A vaga seria ocupada na Louis Dreyfuss Comodities (tomadora dos serviços), em Paranaguá-PR, e o processo seletivo aconteceu em janeiro de 2013.

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná seguiram o entendimento do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, Ariel Szymanek, de que a retenção da carteira impossibilitou o candidato de procurar novo emprego, caracterizando o que se chama de “perda de uma chance”. Por outro lado, o fato de o trabalhador ter recebido uniforme da empresa gerou uma razoável expectativa de contratação, que não ocorreu.

A empresa, em sua defesa, alegou que o candidato não foi selecionado por não preencher as condições para as vagas disponíveis. No entanto, provas do processo apontam que as funções ocupadas pelos empregados da terceirizada eram de vigilantes, porteiros, organizadores de fila de caminhões e limpadores, exigindo-se habilitação específica apenas para o cargo de vigilante.

Em relação à carteira de trabalho, a Habitual afirmou que tentou devolver o documento pelos Correios, mas a data de postagem foi de 24/4/2013 – noventa dias depois de iniciado o processo seletivo. Ao não usar de outros mecanismos legais para devolução da CTPS, como ação de consignação, a empresa “assumiu para si o risco de arcar com os prejuízos causados”.

O relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff, entendeu que a retenção da CTPS por cerca de três meses é motivo suficiente para indenização por danos materiais.

O magistrado citou o jurista José Affonso Dallegrave, para quem as despesas e prejuízos decorrentes de ações ou omissões irregulares constatadas na fase pré-contratual devem ser devidamente reparadas.

Para cada mês de retenção da CTPS foi determinada indenização equivalente a 50% do valor do salário mensal arbitrado pelo juiz da VT de Paranaguá (R$ 1.210,00), totalizando R$ 1.815,00. Foi mantida, também, a indenização por dano moral aplicada em primeiro grau, de R$ 1210,00.

“Ao magistrado compete fixar o valor em um critério de equidade, ponderando a extensão do dano e a intenção do ofensor, a posição social e econômica de cada uma das partes, o transtorno sofrido e a situação a que ficou reduzida a vítima, a repercussão negativa em suas atividades e a necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à leviandade do ofensor, para que não volte a praticá-lo. A reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar fonte de enriquecimento ao ofendido e nem irrisória ou simbólica para o ofensor””, considerou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo 1266-2013-322-09-00-5

Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11465

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