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26 de Abril de 2024

Estado e prefeitura são condenados em R$ 100 mil

Governo estadual e município de Araraquara utilizavam auxílio-desemprego para contratação irregular de trabalhadores

há 10 anos

Araraquara

O Estado de São Paulo e a prefeitura de Araraquara foram condenados a pagar em R$ 100 mil por fraudes no “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”, conhecido como “frentes de trabalho”. O programa era usado para contratar mão de obra em substituição a servidores públicos ou aos próprios trabalhadores terceirizados. A sentença resulta de ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) de Campinas.

Segundo as investigações do procurador Rafael de Araújo Gomes, a prefeitura de Araraquara substituiu a maioria dos funcionários concursados por trabalhadores terceirizados. E no final de 2012 rescindiu a maioria dos contratos de terceirização, inclusive os de limpeza e conservação de ruas. Uma das terceirizadas, a Gocil, chegou a responder a inquérito civil do MPT pela demissão em massa de 240 pessoas. De acordo com a empresa, a prefeitura rescindiu unilateralmente os contratos com prestadoras de serviços.

Depois o município utilizou o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”, com o aval do Governo do Estado de São Paulo, para “recontratar” parte dos terceirizados demitidos, desta vez como “bolsistas” do programa, ganhando apenas ajuda de custo de R$ 210, acrescido de R$ 86 para auxílio-alimentação, para a mesma atividade. Ou seja, o valor era bastante inferior ao salário mínimo.

“Nesse caso, o que se observa é o aprofundamento de um processo de precarização do trabalho e da prestação do serviço público, que transformou Araraquara de uma cidade nacionalmente reconhecida, décadas atrás, pela limpeza de suas ruas e praças, a uma cidade onde o lixo se acumula e o mato cresce sem cuidado. Percebe-se que além de assumir o ônus de deteriorar as condições de saúde da população, a prefeitura deteriorou as condições de trabalho dos trabalhadores, substituindo terceirizados, cujas condições já são ruins, por “desempregados”, “bolsistas” privados de quaisquer direitos”, lamenta Gomes.

O “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego” é disciplinado pela Lei Estadual nº 10.321/99 e pelo Decreto nº 44.034/99, e tem caráter assistencial e educativo, por meio da concessão de “bolsa auxílio-desemprego” a pessoas desempregadas. Elas devem cumprir jornada de 6 horas por dia, 4 vezes na semana, acrescida a um dia dedicado a “qualificação ou alfabetização”. No artigo 5º, a Lei deixa claro que os entes públicos só podem utilizar o programa “se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa”.

“Portanto, a deturpação do programa está evidenciada, o que implica no afastamento do caráter assistencial-administrativo, e consequente caracterização de vínculo de emprego”, observa o procurador.

Sentença

A decisão, dada pela juíza Fernanda Frare Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, determina que o governo e a prefeitura de Araraquara se abstenham de utilizar o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego” para contratar mão de obra em substituição a empregados públicos ou aos próprios trabalhadores terceirizados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O Estado e o município também devem pagar o equivalente a um salário mínimo para todos os trabalhadores contratados em 2013 pelo programa, descontadas as quantias já pagas a título de “bolsa”, e também devem efetuar o recolhimento de FGTS de acordo com o período contratual de cada trabalhador.

Por fim, os réus devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, reversível ao FAT. A magistrada confirmou na sentença os efeitos da tutela antecipada, ou seja, a decisão deve ser cumprida de forma imediata. A juíza determinou, ainda, o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar possível prática de improbidade pelos entes públicos. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Processo nº 0000243-68.2014.5.15.0079

Fonte: http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_...

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