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26 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho obriga Ministério do Trabalho a concluir alteração de registro sindical

há 10 anos

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego concluísse, no prazo de 30 dias, o pedido de alteração de registro do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e de Beneficiamento de Campinas.

De acordo com a entidade, a mudança foi solicitada ao órgão do Poder Executivo, porque trabalhadores decidiram estender sua base territorial a diversas cidades. Inicialmente, outros dois sindicatos se opuseram ao pedido, mas, após esclarecimentos, resolveram desistir da impugnação.

As entidades envolvidas na discussão são: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Látex, Câmara de Ar, Borracheiros, Beneficiamentos e Estocagem de Borracha, Montagem de Pneus, Recauchutagem, Regeneração e Pneumáticos de Americana e Região; e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral de Campinas e Região Tecnisa S/A.

Conforme informações dos autos, mesmo sem existir qualquer impedimento à concessão da alteração do registro sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego não autorizou a mudança. Em sua defesa, o órgão alegou que o procedimento administrativo ainda está sendo analisado.

Para o magistrado responsável pela sentença, documentos comprovam que desde setembro de 2012 nenhuma providência foi tomada pelo Ministério, o que caracteriza mora administrativa. Segundo ele, a regra do inciso LXVIII do artigo da Constituição Federal também se aplica aos procedimentos administrativos, quando há ilegalidade ou abuso de poder.

“A Portaria nº 186/2008 estabelece que, havendo impugnação, o procedimento fica suspenso aguardando a resolução do conflito, seja na via conciliatória, seja na via judicial. No caso em apreço, muito embora tenha havido inicialmente impugnação, as duas entidades sindicais que a apresentaram desistiram, de sorte que não há motivo para o procedimento administrativo permanecer sem análise”, sustentou o juiz.

Processo nº 0001729-79.2013.5.10.0009

Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11518

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