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20 de Abril de 2024

Banco é condenado a indenizar cliente por extravio de cheque

há 9 anos

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por R. S. S. F. Contra um banco, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil pelo extravio de um talão de cheque do autor. Além disso, o banco terá que cancelar em definitivo o protesto, reconhecendo a nulidade do título e a inexistência da dívida.

Narra o autor que desde 2004 a sua conta no banco réu se encontrava sem movimentação e inativa. Porém, em 2010 o réu emitiu automaticamente um talão de cheques via correio e sem a devida autorização. Disse ainda o autor que a correspondência foi extraviada e que o talão não chegou às suas mãos, alegando ter descoberto depois que o talão de cheques estava em poder de um terceiro, o qual estaria utilizando fraudulentamente o talonário.

Afirma o cliente que registrou um Boletim de Ocorrência e comunicou ao banco réu o extravio e o uso indevido dos cheques, requerendo a sustação das folhas. Segundo ele, várias foram apresentadas e devolvidas por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), a despeito da divergência das assinaturas.

Informa o autor que em dezembro de 2010 encerrou a sua conta no banco réu, mas foi surpreendido ao receber um comunicado de outro banco, do qual também era correntista, de que possuía pendência em seu cadastro, constituída da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de um protesto. Esclareceu que este foi efetuado em 5 de dezembro de 2012, pela emissão de um dos cheques aludidos, no valor de R$ 208,00, cuja assinatura não correspondia à sua e que já estava sustado desde 3 de setembro de 2010.

Por estas razões, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que o protesto fosse sustado e a final procedência da ação, com a sustação definitiva e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Citado, o réu apresentou contestação, reconhecendo a possibilidade de fraude, hipótese em que o dano sofrido pelo autor teria sido causado por culpa exclusiva de terceiro. Além disso, o banco sustentou que não haveria nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano. Por fim, requereu a improcedência do pedido e protestou pela produção de provas.

Ao analisar os autos, o juiz observou a falha da prestação de serviço do banco, pois faltou com o dever de cuidado necessário na guarda dos talões de seu correntista, bem como na conferência das assinaturas dos cheques.

Desse modo, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes. “Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso; é quem não observa normas comuns de conduta que obrigam à atenção e perspicácia no agir ou atuar, é, em suma, quem omite essas cautelas, não há dúvida de que o réu agiu com culpa”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0051628-98.2012.8.12.0001


Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=27103

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