Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Casamento Nuncupativo

há 9 anos

Por Roberto Figueiredo

Casamento Nuncupativo

Trata-se do casamento daquele que está em iminente risco de vida, segundo a dicção do artigo 1.539 do CC. Registra-se que basta que apenas um dos nubentes se encontre em tal situação, não se admitindo a representação por procuração, na hipótese (art. 1.542, § 2º do CC).

Em virtude da situação diferenciada, não se faz necessária nem a presença da autoridade celebrante, nem a habilitação prévia. Todavia, exige-se um largo número de testemunhas: seis, as quais não podem ser nem parentes em linha reta, e nem colaterais de segundo grau, de nenhum dos nubentes.

Interessante, pois ante a ausência da autoridade celebrante e da habilitação, além de ser alargado o número de testemunhas, impossibilita-se a sua ligação mais próxima com os nubentes.

Tais testemunhas terão o prazo decadencial de 10 (dez) dias, contados da celebração deste matrimônio, para que se apresentem perante um Juiz de Direito e narrem o acontecido. Nesta oportunidade o aludido magistrado instruirá a quaestio e decidirá se confere, ou não, o registro ao casamento celebrado in extremis vitae momentis ou in articulo mortis.

Atenção!

Minoritariamente, parcela da doutrina entende que a expressão nuncupativo deve ser atrelada ao artigo 1.539 do Código Civil, tendo carga semântica diversa do casamento in extremis. Tal argumento pauta-se na redação do disposto no § 2º, do artigo 1.542, do Código Civil. Neste trabalho, porém, caminhamos com a maioria, tratando as expressões nuncupativo e in extremis como sinônimas.

Além disto, a competência para processar e julgar o pedido de registro do casamento in extremis, de acordo com o entendimento tradicionalista, deve ser da Vara de Registros Públicos. Apesar disto, a tendência atual reside na orientação no sentido de que o juízo efetivamente competente para conhecer e decidir esta questão deveria ser o da Vara de Família, afinal de contas não se trata de mero problema registral, mas sim de mudança no estado civil.

Este tema não é recorrente na jurisprudência pátria, contudo, trouxemos este julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo para ilustrar:

EMENTA: CASAMENTO NUNCUPATIVO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - INDEFERIMENTO REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS ART 1.540 E 1.541 DO CC - URGÊNCIA NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE TODAS AS TESTEMUNHAS NO ATO - ASSINATURAS NÃO COINCIDENTES DE DUAS TESTEMUNHAS - DECLARAÇÕES POSTERIORES FORA DO PRAZO RECURSO - IMPROVIDO. (TJSP, Apelação nº. 0103610-43.2007.8.26.0000, Relator Silvio Marques Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, DJ 05/11/2008).


Autor: Roberto Figueiredo.

Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/saiba-mais-sobre-casamento-nuncupativo

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores978
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1561
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/casamento-nuncupativo/147486305

Informações relacionadas

Dra Lorena Lucena Tôrres, Advogado
Artigoshá 6 anos

Casamento nuncupativo? Você sabe o que é?

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

Do casamento nuncupativo e do casamento em caso de moléstia grave - Fausto Carpegeani de Moura Gavião

Carolina Gaspari Advocacia, Advogado
Artigoshá 4 anos

Casamento por procuração, como é feito?

Jurisprudênciahá 5 anos

Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-89.2018.8.01.0900 AC XXXXX-89.2018.8.01.0900

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Corroborando com Tatiana Frydman, apesar de ser criticado por grande parte da Doutrina, o casamento nuncupativo, para outros, trata-se de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante.

Exemplo: Alguém é vitima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas. Neste caso, para que se alcance os efeitos civis do matrimonio, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas bem como a presença da autoridade, celebrando-se o casamento perante apenas testemunhas.

O casamento nuncupativo é de suma importância no nosso ordenamento jurídico pátrio. Caso contrário, seria muito difícil assegurar ao cidadão o seu direito à união com as garantias previstas pelas leis nacionais, em casos como o supracitado, dentre outros. continuar lendo

A autora desta produção científica escreve com maestria. continuar lendo