Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

É nulo acordo coletivo entre usina Biosev e sindicato de trabalhadores da indústria alimentícia

há 9 anos

Sem comprovar que a atividade preponderante da usina é a produção de açúcar refinado destinado a consumo humano, a LDC SEV Bioenergia S. A. - Unidade MB perdeu recurso que interpôs à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa, que pretendia reformar decisão regional que anulou acordo coletivo feito pela empregadora com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Morro Agudo, teve seu recurso ordinário negado pela SDC.

A atualmente denominada Biosev Bioenergia S. A., segundo a própria empresa informou, é uma usina produtora de açúcar e álcool. Durante vários anos teve como atividade preponderante a produção do álcool, firmando acordos coletivos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Álcool, Etanol, Bioetanol, Biocombustível, Químicas e Farmacêuticas de Ribeirão Preto e Região. Foi esse sindicato que, alegando usurpação de sua representatividade e base territorial, ajuizou a ação anulatória do acordo coletivo 2012/2013 firmado com o outro sindicato profissional.

Em sua defesa, a empresa sustentou que, a partir de 2011, sua atividade preponderante e mais lucrativa passou a ser a produção de açúcar - em detrimento da produção de álcool – com a qual estão envolvidos 61% dos empregados, que trabalham na Unidade MB. Por isso passou a firmar acordos coletivos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Morro Agudo. Acrescentou que seus empregados não sofreram alteração em sua remuneração e que o fato de ter firmado acordos anteriores com outro ente sindical não confere a ele o direito adquirido de representação.

SDC

Ao examinar o processo, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, descreveu o caso como uma "disputa de representatividade entre os sindicatos profissionais". Ela explicou que a categoria que o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação representa é a atividade desenvolvida nas indústrias que têm como objetivo a produção de gêneros alimentícios para consumo, "diferentemente da atividade desenvolvida na LDC SEV Bioenergia".

Dora Maria da Costa esclareceu que a empresa, embora seja uma usina produtora de açúcar e de álcool, destinada ao processamento e comercialização de produtos agrícolas, principalmente de cana de açúcar, "não trata do refino de açúcar, apenas o produz em estado bruto, ou seja, inservível ao consumo imediato". E frisou que, conforme registrou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), "não se comprova, nos autos, que o empreendimento tenha alterado de forma definitiva o seu negócio principal".

Para a comprovação da mudança da atividade econômica preponderante, "que, caso tivesse ocorrido repercutiria, sem dúvida, na representatividade de seus empregados", destacou a ministra – a empresa deveria ter apresentado outros documentos. Trata-se de dados financeiros que "comprovassem quais foram os recursos destinados a cada setor e o correspondente faturamento de cada um de forma a definir o novo objeto econômico", ressaltou.

Assim, constatada a falta de representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Morro Agudo em relação aos empregados da empresa LDC SEV Bioenergia S. A., a relatora entendeu que deveria ser mantida a decisão regional que declarou a nulidade do acordo coletivo de trabalho 2012/2013 firmado entre ambos. A SDC, então, negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.

Processo: RO - 1610-44.2012.5.15.0000


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11567

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores978
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações798
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-nulo-acordo-coletivo-entre-usina-biosev-e-sindicato-de-trabalhadores-da-industria-alimenticia/147672089

Informações relacionadas

Rosane Monjardim, Advogado
Artigoshá 9 anos

Motivos para Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Empregado transferido em caráter provisório sujeita-se a norma coletiva vigente na base territorial da contratação

Enquadramento sindical deve considerar a base territorial do local da prestação de serviços

João Leandro Longo, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Reclamação Trabalhista - Reforma Trabalhista.

Empregado transferido em caráter provisório sujeita-se a norma coletiva vigente na base territorial da contratação

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)