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19 de Abril de 2024

Casa Bahia não consegue reduzir valor de indenização de R$5 mil

há 9 anos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Casa Bahia Comercial Ltda., que buscava reduzir o valor de R$5 mil por dano moral para um vendedor da cidade de Canoas (RS). Segundo o processo, ele era impedido de sentar durante toda a jornada de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que cumpria extensas jornadas em pé, e era fiscalizado constantemente por gerentes que lhe advertiam se sentasse ou mesmo escorasse.

Na época, ele requereu indenização por dano moral de R$ 60 mil pelos "constrangimentos e humilhações sofridas". Os fatos foram comprovados por testemunhas, segundo o Juízo de Primeiro Grau, que considerou aviltante a conduta da empresa e condenou a Casa Bahia a indenizar o vendedor por dano moral, fixado em R$ 5 mil. Trabalhador e empresa recorreram para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A Casa Bahia na tentativa de reduzir o valor, o vendedor de aumentá-la. Na decisão, o TRT também considerou que, pela prova testemunhal, ficou configurado ato ilícito a justificar o deferimento da reparação, mas manteve o valor fixado pelo primeiro grau.

TST

O desfecho não foi diferente no TST.

Em recurso de revista para o TST, a empresa argumentou que sua responsabilidade não ficou comprovada, razão por que o reclamante não fazia jus à compensação por danos morais.

Alega que o dano moral exige comprovação robusta dos efetivos prejuízos advindos da conduta lesiva, o que não ocorreu no caso. Ainda para a Casa Bahia, que apontou violação ao artigo , II, da Constituição Federal, o valor da indenização deveria ser arbitrado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

A empresa pediu a reforma da decisão do TRT quanto ao valor de R$5 mil, considerado excessivo pela empresa. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, o recurso não poderia ser examinado apenas com base na alegada violação ao artigo , II, da Constituição Federal – princípio da Legalidade – porque este é norma geral do ordenamento jurídico brasileiro.

O ministro citou, inclusive, a Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o recurso não é cabível por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Processo: RR-588-16.2010.5.04.0003


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11555

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