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19 de Abril de 2024

Informativo nº 92, TST

há 9 anos

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

PROFESSOR. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. A redução do número de horas-aula está sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por caracterizar-se como ato único do empregador e não haver preceito de lei que assegure ao professor a irredutibilidade do número de aulas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do Regional que declarara a prescrição total. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, os quais davam provimento ao recurso por entenderem que a diminuição da carga horária afeta o valor do salário do professor, o qual é assegurado pelo disposto nos arts. , VI, da CF e 483, g da CLT, a ensejar, portanto, a incidência da prescrição parcial quinquenal. TST-E-RR-2109-98.2012.5.03.0020, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. P/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014

CEF. GREVE. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTOS SALARIAIS. NORMA REGULAMENTAR AUTORIZADORA. TERMOS ADITIVOS AO ACORDO E À CONVENÇÃO COLETIVA QUE VEDARAM OS DESCONTOS. PREVALÊNCIA. NULIDADE DA NORMA REGULAMENTAR. Os termos aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 e à Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, mediante os quais a Caixa Econômica Federal – CEF se comprometeu a não efetuar descontos salariais em virtude de paralisação das atividades laborais por motivo de greve, inclusive em relação aos dias não compensados após o exaurimento do calendário de reposição, devem prevalecer sobre a norma interna CI SUAPE/SURSE nº 107/2008, editada à época da celebração dos instrumentos coletivos originários, a qual, ao também disciplinar a compensação dos dias parados referentes ao mesmo movimento paredista, expressamente autorizou os descontos em folha de pagamento no caso de saldo de horas remanescentes não compensadas até a data limite acordada. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que a CEF, ao invocar a disposição regulamentar para efetuar o desconto dos dias parados, extrapolou seu poder diretivo, ignorando o compromisso posteriormente assumido com a categoria profissional mediante a assinatura dos termos aditivos, o que constitui afronta ao disposto no art. , XXVI, da CF e ao princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, assim, a declaração de nulidade do dispositivo da norma regulamentar autorizadora dos descontos. TST-E-ED-RR-458-13.2010.5.12.0000, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 16.10.2014

CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A assinatura do empregado não é elemento essencial para a validade formal dos cartões de ponto. O art. 74, § 2º, da CLT não traz qualquer exigência no sentido de que os controles de frequência devam contar com a assinatura do trabalhador para serem reputados válidos. Ademais, no caso concreto, os horários consignados nos espelhos de ponto sem assinatura se assemelham àqueles consignados nos documentos assinados trazidos à colação pela reclamada e que contam com a chancela do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para existência de fraude a justificar a declaração de invalidade dos referidos registros de ponto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que, ao validar os espelhos de ponto não assinados pelo reclamante, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras diante da ausência de prova do labor extraordinário. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator. TST-E-ED-RR-893-14.2011.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. P/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11554

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