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26 de Abril de 2024

Mantida decisão para destituição do poder familiar

há 10 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por N. L. Contra sentença que julgou procedente Ação de Destituição do Poder Familiar ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

N. L. Alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve violação ao art. 161, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vez que a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem sua presença e sua oitiva deveria ser obrigatória.

Sustenta que não praticou ato que justificasse a destituição de seu poder familiar, pois durante o processo se mostrou disposto a ter os filhos consigo, sendo amparado pelo art. 23 do ECA que dispõe acerca da impossibilidade de perda ou suspensão do poder familiar meramente por falta de recursos.

Aduz que as relações familiares são prioridades, ao tempo que a destituição da família acarretaria em prejuízos morais – inclusive para os filhos – e que deve ser assegurada aos menores a permanência na família natural, respeitando-se o princípio da prevalência da família. Busca a anulação da sentença e, alternativamente, por sua reforma.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se em parecer pelo improvimento do recurso.

Em seu voto, o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, lembrou que a importância da oitiva dos pais em juízo é indiscutível, pois visa assegurar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Todavia, o apelante não apresentou nos autos nenhuma justificativa para sua ausência e sua defesa foi prejudicada por consequência da própria inércia, que não é motivo suficiente para anulação da sentença.

De acordo com os autos, na época, N. L. Não possuía emprego fixo, tendo renda de R$ 50,00 mensais como vendedor de ervas medicinais. “E, embora a carência de recursos financeiros não dê ensejo à destituição do poder familiar, as provas juntadas aos autos demonstram a inaptidão do apelante para conduzir a educação dos menores. A família passou por estudos que apuraram a verdadeira situação dos infantes, comprovando o descuidado de N. L. No tocante à educação dos filhos”, escreveu o relator.

Trecho dos estudos sociais realizados com a família, de acordo com o processo, mostram que, nos relatos, N. L. Admite que os filhos não o obedecem, costumam sair de casa em horários inapropriados e vivem na companhia de pessoas com índoles duvidosas. O apelante admitiu também suspeitar que os filhos estejam envolvidos com drogas e prostituição, porém nunca procurou auxílio para eles.

O relator ressaltou que é direito da criança crescer em uma família estruturada e recebendo o afeto devido, que os pais devem preocupar-se com a formação psicológica dos filhos. “Portanto, incompatível com o instituto a maneira como o pai biológico se relaciona com os filhos, atentando contra a dignidade dos menores, praticando atos contrários à proteção integral da criança”, acrescentou.

Relatório expedido pela Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania (SAS), no processo, aponta que a família recebeu apoio, mas a falta de comprometimento de N. L. Prejudicou a eficácia do auxílio.

“Dessa forma, diante da omissão do apelante quanto às recomendações dos assistentes sociais, que os acompanharam por cerca de um ano, este não possui condições necessárias para garantir a boa formação de seus filhos – tanto na esfera física, quanto na moral - devendo a sentença ser mantida por todos seus termos e fundamentos. Posto isso, com o parecer, nego provimento ao recurso. É como voto”.

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=27142

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