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25 de Abril de 2024

Informativo nº 7, TST (execução)

há 9 anos

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR AO SAT. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, tanto as contribuições previdenciárias quanto as contribuições sociais ao Seguro Acidente do Trabalho – SAT incidentes sobre valor fixado em acordo extrajudicial firmado perante Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada por meio da Emenda Constitucional nº 45, que inseriu o inciso IX ao art. 114 da CF, atribuindo competência para o julgamento de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Ademais, o art. 876 da CLT determina que os termos de conciliação firmados perante as CCP sejam executados na forma da execução trabalhista e o art. 877-A, também da CLT, estabelece que o juiz do processo de conhecimento é competente para executar o título executivo extrajudicial. De outra sorte, o art. 43, § 6º, da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 11.941/09, em atenção ao disposto no art. 114, IX, da CF, é claro ao assegurar o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos na Comissão de Conciliação Prévia, o que é atribuição inequívoca do Juiz do Trabalho. Por fim, ressalte-se que, sendo a Justiça especializada competente para executar o principal (crédito reconhecido em acordo perante CCP), logicamente decorre a competência para executar o acessório (contribuições incidentes sobre o crédito). Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pela União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão do Regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias e a contribuição social referente ao SAT concernente ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia, e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para julgar os temas remanescentes julgados prejudicados. TST-E-RR-22200-18.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 16.10.2014

CUSTAS. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO AO FINAL. ART. 789-A DA CLT. Na hipótese de ação anulatória de sentença homologatória de arrematação incidente nos autos de processo em fase de execução, não há falar em comprovação das custas por ocasião da interposição do recurso, aplicando-se ao caso o art. 789-A da CLT e não o § 1º do art. 789 da CLT, que se restringe à fase de conhecimento. No caso concreto, a deserção do recurso de revista decorreu da constatação de que houve a inversão do ônus da sucumbência por ocasião do julgamento do recurso ordinário na ação anulatória, que seria ação autônoma de natureza constitutiva negativa, resultando na aplicação do disposto no art. 789, II e § 1º, da CLT, na Súmula nº 25 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDC. Todavia, além de tratar-se de incidente em execução trabalhista, o que, por si só, torna desnecessária a comprovação antecipada do recolhimento das custas, na petição inicial da ação anulatória não foi fixado o valor da causa e nem houve determinação judicial para que referida omissão fosse sanada, prevalecendo, portanto, o comando da Súmula nº 53 do TST, segundo a qual o prazo para pagamento das custas conta-se a partir da intimação do cálculo. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interposto pelo arrematante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastado o óbice da deserção aplicado no acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento do recurso de revista como entender de direito. TST-E-ED-ED-RR-1383-34.2011.5.06.0002, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.10.2014

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovem insuficiência de recursos e constitui direito fundamental, nos termos do art. , LXXIV, da CF. Assim, tem-se que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos, inclusive de ofício, na fase de execução, especialmente quando o requerimento formulado pelo interessado não tem caráter retroativo, não é impugnado pela parte contrária, nem há indícios de que a declaração de miserabilidade prestada seja falsa. No caso concreto, em sede de reclamatória trabalhista, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e deferiu a expedição de carta rogatória, determinando que a impetrante providenciasse a cópia dos documentos, com tradução oficial realizada por tradutor juramentado. A parte alegou ser beneficiária da justiça gratuita e requereu que a tradução fosse realizada sem custos, pedido que foi indeferido ao argumento de que a impetrante não é beneficiária da gratuidade de justiça. Na sequência, a parte requereu os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas de tradução, tendo o juiz mantido a decisão anterior, alegando não haver nada a deferir. Nesse cenário, e não obstante a natureza interlocutória da decisão que recusou a examinar o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença, a SBDI-II, por unanimidade, entendeu cabível o mandado de segurança, pois o prosseguimento do feito nos autos originários depende da expedição de carta rogatória, de modo que o não exame do pedido formulado pela impetrante trava a marcha processual, inviabilizando o regular prosseguimento da execução. No mérito, também por unanimidade, a Subseção deu provimento ao recurso ordinário para afastar o óbice do art. , II, da Lei 12.016/2009 e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, conceder a segurança e deferir à impetrante o benefício da justiça gratuita, determinando que a despesa com tradução dos documentos necessários à expedição da carta rogatória, nos autos originários, seja paga a partir da rubrica orçamentária indicada no § 1º do art. 1º da Resolução nº 66 do CSJT. TST-RO-6373-15.2011.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.10.2014

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II. O art. 649, IV, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II estabelecem que são impenhoráveis salários ou proventos de aposentadoria, ofendendo direito líquido e certo do devedor a ordem de bloqueio de tais valores, ainda que limitado a determinado percentual. Na espécie, contrariando a diretriz perfilhada, o TRT denegou a segurança impetrada contra decisão proferida nos autos de reclamação trabalhista que determinou a penhora no percentual de 20% sobre os salários da impetrante e o depósito de valor em juízo. Em vista do exposto, e considerando plenamente cabível o mandamus, visto que o manejo de embargos à execução ou de agravo de petição não teriam a força de desconstituir a constrição indevida, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder integralmente a segurança, inclusive com a devolução à impetrante dos valores cujo bloqueio foi mantido pelo TRT. TST-RO-107-82.2014.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 14.10.2014

AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PARCELAMENTO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PELO PARCELAMENTO ACATADO E HOMOLOGADO. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-II, a sentença homologatória de acordo na execução implica perda do interesse de agir na ação rescisória em que se pretendia a desconstituição de decisão proferida no processo de conhecimento da reclamação trabalhista, porque aquela substitui esta para todos os efeitos, inexistindo a coisa julgada outrora formada no processo de conhecimento. De igual modo, o pedido de parcelamento do débito da execução trabalhista implica o reconhecimento expresso da dívida, equivalendo à confissão do débito, o que provoca o afastamento do recurso na fase de execução, suspendendo os atos executórios e gerando uma substituição da sentença do processo de conhecimento pelo parcelamento acatado pelo credor e homologado em juízo. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-AgR-ED-RO-12270-74.2010.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 21.10.2014


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=11624

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