Período pré-contratual e competência da justiça do trabalho
Por Danilo Fernandes Christófaro
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no informativo 763, decidiu que a justiça do trabalho “é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual”.
Diante isso, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo onde se discutia a competência para o julgamento de causa relacionada à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A.
Por fim, os ministros destacaram que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para “desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação”. (ARE 774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137)
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