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24 de Abril de 2024

Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado

há 9 anos

Segundo a magistrada, art. 20 do CPC determina que o vencido pagará os honorários de sucumbência ao vencedor e não a seu advogado.

"Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."

Nesta linha, a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto, na 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.

Para a magistrada, o mecanismo padece de constitucionalidade, "pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo". A afirmação decorre do julgamento de um caso tributário envolvendo uma empresa e a Fazenda Nacional.

Ressarcimento

A empresa ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada.

Em contestação, a Fazenda alegou que se tratava de uma sanção administrativa (perda de benefício fiscal) em decorrência de prática de ato ilícito tributário e que não se pode admitir que o contribuinte que se utiliza de documentos inidôneos possa usufruir de benefício fiscal.

Em análise do caso, a magistrada, entretanto, entendeu que não haver notícia de sequer ter sido instaurada a ação penal correspondente à conduta descrita, "inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da lei 9.069/95". Por esta razão, determinou à Fazenda que procedesse à apreciação do pedido de ressarcimento.

Honorários

Em um longo capítulo dedicado apenas a elucidar a questão dos honorários sucumbenciais, a magistrada destacou que apesar de o CPC prever que a verba se destinará à parte vencedora, o Estatuto da OAB "avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)".

"Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual."

Citando a própria Exposição de Motivos do atual CPC, a julgadora pondera que a "o projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva".

Pelo exposto, Catarina decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os dispositivos do estatuto e fixou os honorários de sucumbência, em favor do autor, em R$ 500, "tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória".

Reação da OAB

Em reação à posição adotada pela juíza Federal, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, se reuniram com a magistrada nesta terça-feira, 11, e reafirmaram "o direito dos advogados aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Lamachia e Bertoluci contaram que receberam um grande número de reclamações com base na sentença proferida e lembraram que os honorários representam para os advogados o mesmo que os subsídios para os magistrados e os membros do MP, e o salário do trabalhador.

Em ofício, a Ordem gaúcha diz que "não aceita qualquer manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".

"Ao assim decidir de forma padronizada e sem provocação das partes, além de proferir decisões ‘extra petita’, a magistrada fere o princípio da inércia do julgador, provocando conflitos e discórdias desnecessárias."

Confira a íntegra da decisão.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211056,11049-Para+juiza+honorarios+sucumbenciais+pertencem+a...

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409 Comentários

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Tem de tudo agora neste nosso Brasil: De Juízes deuses a Juízes Prof. Pardal - daquela revistinha em quadrinhos, famoso pelos resultados desastrosos de suas invenções.

Isto aí é o Espírito Joaquim Barbosa: bate nos advogados e, depois de aposentado, vai bater na porta da OAB pra advogar.

Sem contar a interpretação maluca que a magistrada faz:
"O art. 20 do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."

E desde quando se paga "honorários de sucumbência à parte vencedora? Digo: e desde quando a parte - autor ou réu - recebe honorários?
Os honorários são, literalmente," os valores recebidos pelos serviços prestados ". Quem prestou o serviço foi quem, magistrada?

Está vendo aí por que juiz não é Deus? Deus não faria bobagens assim... continuar lendo

Concordo plenamente com seu ponto de vista, só fica uma pergunta no ar:
Se o advogado for constituído pelo autor (ou réu), estes não recebem seu pagamento pelos contratantes?
Por exemplo:
O Autor constitui advogado e representa contra o Réu. O Autor não está já pagando os serviços do Advogado? O mesmo se aplica no caso de o réu também constituir seu advogado. Pensemos agora nos advogados dativos, estes não são pagos pelo governo?
Pensando desta forma devo concordar com a juíza que deferiu os custos de sucumbência para o vencedor do caso e não para seu advogado. continuar lendo

Pergunta pra ela o que ela acha do auxílio moradia.
Só é inconstitucional quando não é no bolso dela. continuar lendo

Exatamente, Luis Chavez.
Com certeza essa juíza, que recebe mais de 4 mil reais de auxílio moradia é aquelas que arbitram 500 reais de honorários sucumbenciais.
Aliás, brilhante o argumento do senhor Wagner, se honorários são valores devidos por serviços prestados, como é que se pode arbitrar honorários em favor da parte?!?!?!
E se engana o senhor Jorge ao dizer que os advogados dativos são pagos pelo governo. Aqui no meu Estado, ao menos, não são. continuar lendo

Partindo da afirmação do Sr. Jorge Olovitz. Pra quem irá os honorários de sucumbência quando a pessoa é representada por Defensor Público? A parte ficará com ele sem ter "gasto" nada com advogado?
As aspas porque isso não é gasto: pagamento por serviço prestado. Quem recebe honorários é alguém que prestou serviços. A parte não prestou serviço algum. Achei absurdo e desrespeitoso da parte da Juiza. O mesmo acho quando os Juizes reduzem os honorários de sucumbência ou fixam valor de acordo com a complexidade da causa... fico irritadissima com isso, pra dizer o mínimo. Ridículo. Se a parte não pode arcar com os custos de contratar uma advogado para lhe defender tem que usar a Defensoria Pública e não contratar advogado particular e pretender que a outra parte (vencido) pague. É risível. continuar lendo

É fácil para uma pulha como esta teorizar acerca dos vencimentos alheios quando o Estado despeja R$ 25.000,00 reais em sua conta todo mês. continuar lendo

O ganhador da ação é o requerente e o perdedor é a outra parte. O Advogado ganha os honorários advocatícios. continuar lendo

Será que a lei nasceu morta?
Ou será que a juíza está apenas aplicando a lei, que é da sua competência?
Sempre foi assim, pois assim os profissionais do direito que deveriam ser probos, puxam a brasa para a sua sardinha.
E a parte que paga os honorários sucumbenciais pode cobrar de seu advogado, que perdeu?
Ou o advogado usa dois pesos e duas medidas? Quando serve pra si usa uma, quando não serve usa a outra! continuar lendo

Código de Processo Civil

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

SÚMULA STF Nº 450
SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEMPRE QUE VENCEDOR O BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.

Então, no caso da "parte" utilizar a justiça gratuita, os honorários, seriam um presente por ter contratado um Advogado? Enriquecimento ilícito?

As pessoas acham que Advogado vive de "brisa". Juiz/a, são ex advogados, mas negam as suas origens prolatando sentenças "espúrias".

Nem precisa de ir buscar subsidio na Lei 8.906/94, mas......

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Qual será o pensamento das pessoas sobre o funcionamento de um Escritório de Advogado .....?

>>>>>>>>>>>>>>>>>

Reabrindo o comentário por não me conter em ver tantas pessoas com problemas em ler e entender uma simples frase:

parte 1 - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou = à parte (indenização por fazer quem estava dentro da lei, ter ressarcido as suas despesas com a lide, reembolso).

parte 2 - e os honorários advocatícios. = (ao Advogado, seus honorários por ter patrocinado a causa).

O Advogado não tem que pagar as custas do processo, cabe à parte vencida; a parte vencedora adiantou o pagamento, pois caso contrário não haveria a proposição da ação, haja visto o caso do recurso que se não tiver sido pago as suas custas, torna-se deserto.

Por outro lado, a parte não recebe honorários, pois os honorários são pagos ao Advogado em função da atividade profissional de Advogado.

O que me causa estranheza, é a pessoa contratar os préstimos de um Advogado (escolhido conforme sua vontade) e depois sair bramindo que o profissional é "ladrão/desonesto", sendo que, existe a nobre Defensoria Pública que atende aos que não têm recursos para custear um Advogado e poderá também custear para os "mesquinhos/miseráveis" que não querem gastar com honorários advocatícios.

Há mais uma solução, e esta é grátis, não precisa de nada, e, não depende de ninguém, a não ser da própria pessoa:

Não faça nada que o leve às barras da justiça; seja honesto, ilibado, cônscio de seu deveres e cumpra a lei em todos os seus artigos, nem mesmo tenha seu direito resistido ou seja uma vitima.

Assim estará livre de gastar o seu rico dinheirinho pagando Honorários de Advogados não ficando revoltado e apoiando uma sentença prolatada de forma espúria. continuar lendo

Caro amigo Wagner, você disse tudo... eu gostaria de escrever um bíblia sobre esse assunto, mas sua analogia as barbáries do Prof Pardal calharam bem....

Ainda por cima declarou inconstitucional o art. 22 da Lei 8.906. Caraca, bom, ela praticamente disse que uma lei geral (CPC) revoga uma especial (Estatuto da OAB), ela diz que uma lei velha revoga uma lei nova, e ela diz que as partes devem receber verba trabalhista, verba de prestação de serviços, tá certo, o advogado efetivamente não precisa de nada mesmo.

Advogado come vento e toma ar, a gasolina ele acha no chão e o pão nosso de cada dia ele busca na Igreja, com o Padre...

Desculpem-me a ironia, mas nem tudo é possível ver acontecer e não se indignar!

Essa Magistrada sem dúvida não sabe valorizar o suor alheio, porque se soubesse, não cometeria esse colapso jurídico... continuar lendo

Jorge Orlovitz,

muitas vezes o advogado atua tão somente pelos honorários sucumbenciais, ou seja, só recebe se vencer o processo.

O entendimento da juízo é totalmente descabido e uma afronta à dignidade do advogado! continuar lendo

Prezado Dr. Wagner Francisco
Expandindo sua linha de raciocínio, podemos também inferir que não cabe à parte vencedora receber da parte perdedora o ressarcimento por custas processuais e honorários periciais. Pois quem recebe custas processuais é o estado, e honorários periciais, o perito.
Será que este raciocínio está correto? Ou estará maluca? Afinal quem processou o processo foi o estado e quem realizou a perícia foi o perito. Por isto, a parte perdedora deve então pagar os valores referentes a tais custos, não a parte vencedora que tenha antecipado tais gastos para fazer valer seus direitos, mas sim, novamente ao estado e ao perito. Assim, ambos serão duas vezes remunerados, assim como os advogados. É inclusive uma questão constitucional de isonomia. Todos os que atuam no processo judicial devem ser remunerados em dobro, e não somente os advogads da parte vencedora. continuar lendo

Seu comentário é perfeito!!! continuar lendo

A juíza mexeu no vespeiro. Os advogado estão alvoroçados, pois ela, a juíza, e demais juízes, Ministro Marco Aurélio, Ministro Cezar Peluso, Ministro Gilmar Mendes, deram seu parecer em uníssono e assim escancaram uma realidade perversa e amplamente praticada pelos advogados que costumam receber dos dois lados. Recebem os honorários pagos por seu cliente e também recebem as sucumbências, que tem tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."
Advogados fominhas! OAB corporativista! Corporativismo e justiça são incompatíveis! continuar lendo

Poxa Wagner, os representantes da OAB ao norte citado já tinha falado tudo.

Decisão extra petita.

Mas, muito importante o que o nobre colega falou: HONORÁRIOS para o cliente??????? Onde está escrito.

Att. Sandro Matias continuar lendo

Ao Newton Barreira: Senta a bunda numa cadeira pra estudar pro concurso da Magistratura .... ai você receberá um salário de R$ 25.000,00. Lembrando que o entendimento de um advogado é apenas o entendimento dele. Já o do Magistrado vira decisão. Advogado é "EMPREGADO" da parte; da mesma forma que um pedreiro é contratado pra construir uma casa (e nem por isso ele será o dono dela). Desta forma, os honorários sucumbenciais são devidos ao "patrão" do advogado, como forma de recompor razoavelmente o que o ele gastou com seu advogado. continuar lendo

O pior é ela decidir dessa forma se que nenhuma parte proferindo uma sentença extra petita. A vontade de prejudicar a classe que a magistrada sequer consegue ficar inerte e age quando não deveria. continuar lendo

Sinceramente não acho que a juíza está errada não, entendo que o honorário sucumbencial é uma forma de o requerente ser ressarcido por ter sido obrigado a pagar um advogado pra defendê-lo. Quanto ao argumento de que advogado não vive de brisa e tudo o mais, acredito que pra isso que sirva o contrato de prestação de serviços, se for trabalhar no risco pode executar o contrato no próprio processo, se for receber antes pelo trabalho isso quer dizer que o advogado já recebeu, é imoral receber de novo (afinal todo advogado estufa o peito pra falar que juiz que ganha auxílio moradia é imoral, mas nunca olha que cobra duas vezes do cliente) se acha que recebeu pouco, assim como no risco, coloca no contrato e cobra no próprio processo.

quanto ao que falaram da súmula 450, eu entendo que o fato de a pessoa não ter condições de ingressar na justiça sem comprometer o sustento próprio ou da família dela já garante que o Estado busque o máximo possível garantir que ela não terá prejuízo por ter entrado na justiça e exercido o direito de ação dela, afinal, garantindo o honorário pelo menos uma parte do pagamento do advogado não vai sair do direito reconhecido. continuar lendo

Isso é uma aberração histórica que já deveria ter sido extirpada do seio da sociedade. Arcar com o ônus da sucumbência (não se trata de honorários de sucumbência, mas compreende os honorários advocatícios) é próprio de quem perde (sucumbe); por óbvio, receber o 'bônus da vitória' caba a quem venceu, nesse caso a Parte (o advogado foi só o serviçal que possibilitou a vitória, já tendo sido remunerado pelos honorários advocatícios). Tudo o que é errado deve ser corrigido. Se algum benefício dos juízes é indevido, deve ser combatido, e não usado como desculpa para manter essa vergonhosa e imoral (sem dizer inconstitucional) prática der pagar dobrado ao advogado (uma das vezes sem qualquer justificativa racional para tanto), quando na vitória DE SEU CLIENTE (que nada ganha a mais; na verdade perde), quando do advogado nada se cobra em caso de derrota de seu cliente. Absurdo é isso! Mas óbvio que os imorais defendem a imoralidade. A propósito, também sou advogado. Mas me considero íntegro e defensor da moralidade e do justo! continuar lendo

A nobre magistrada pecou em sua interpretação. O CPC diz: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
Ora, os honorários são ADVOCATÍCIOS e não assiste razão dizer que são pertencentes à parte vencedora, pois ela terá que repassá-los ao nobre causídico. O mesmo não ocorre com o valor relativo às despesas. continuar lendo

Quase perfeito, Angelo Goulart! Faço apenas uma retificação no texto citado: quando se calcula o valor exequendo a sucumbência, de 20% por exemplo, é calculada por fora do principal da condenação, que se atualiza e aplica a multa por descumprimento voluntário (dependendo da situação). Ou seja, a parte vencedora não tem desfalcado o valor da condenação do valor sucumbencial, mas já o teve (de forma pretérita) com relação aos honorários advocatícios, pagos quando do contrato, ou a cada atividade ou fase processual, para o advogado. Na verdade a parte vencedora não tem dois prejuízos, mas um (com os honorários advocatícios), uma aporrinhação (de ter de litigar em juízo desnecessariamente), além do risco de perder a causa (se o advogado for incompetente para não elaborar devidamente sua tese/provas ou o magistrado maluco para não apreciá-las adequadamente) continuar lendo

A questão não é quem recebe e sim quem paga. Para a parte vencedora, as despesas com testemunhas, viagens etc e honorários são gastos a serem ressarcidos pela parte vencida, à teor do Art. 20 do CPC. Além do que, a interpretação da juíza não inviabiliza o recebimento dos honorários advocatícios, senão, não faria sentido a compensação dos gastos. A juíza está correta. continuar lendo

Preciso lhe corrigir. Vamos lá.

1) Fulano ganhou de Cicrano uma ação de indenização por danos morais, pedindo R$ 10 mil de indenização;
2) Ação na qual teve, ESTUDO, TRABALHO e ACOMPANHAMENTO pelo advogado de Fulano. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (10% do valor da causa);
3) Ao condenar Cicrano a também pagar os honorários de sucumbência para Fulano, na prática ela está condenando Cicrano a pagar um valor MAIOR DO QUE O PEDIDO, uma vez que Cicrano pagará a condenação de R$ 11.000,00 em vez de R$ 10.000,00 + R$ 1.000,00 (honorários) para Fulano. São coisas COMPLETAMENTE distintas;
4) Até aí você poderia dizer que não muda nada. Mas o termo "honorários" refere-se ao pagamento pelo serviço prestado pelo profissional técnico que fez um serviço (honorários médicos, honorários periciais, etc.). Daí porque OBVIAMENTE o pagamento é feito ao vencedor;
5) Ele DEVE (não é faculdade) REPASSAR ESSE DINHEIRO ao profissional técnico que o representou em Juízo. Não é o dinheiro dele! O dinheiro dele é R$ 10 mil. Seria uma transmutação do português! Caso Fulano quisesse pedir mais, perguntasse ao seu advogado sobre esta possibilidade;
6) Por fim, o valor do contrato celebrado entre advogado e cliente é resguardado pelo sigilo profissional. Portanto, não tem como usar a interpretação do art. 20 do CPC para saber quanto que foi o gasto da parte vencedora com seus advogados ("pagar os honorários de sucumbência"). Usar a tabela da OAB pra isso? Impossível, ainda mais porque os magistrados tem fixado valores ridículos a título de sucumbência. Lembre-se que o perdedor também pagou pelo seu advogado, não é mesmo? continuar lendo

Pessoal, sou um mero leigo nos assuntos jurídicos, mas estou buscando conhecimentos nessa área. Então, resumindo: de acordo com o art. 20 do CPC, a pessoa que "perdeu no processo judicial" (foi vencida), deve indenizar a pessoa vencedora aquilo que ela "gastou" para "montar o processo", e pagar, TAMBÉM, ao advogado da pessoa vencedora o seus honorários, que é a sua (vamos dizer) TAXA DE SERVIÇO.
Estou correto na minha interpretação? continuar lendo

Wagner com todo respeito, mas a OAB na calada da noite, juntamente com o congresso avocou a seus pares as sucumbencias processuais que pertenciam as partes vencedoras das demandas judiciais artigo 20 do CPC; hoje os advogados recebem dois honorarios,(os contratados e os sucumbenciais), enquanto a parte que suportou gastos fica no prejuízo continuar lendo

Caro Sérgio Ricardo Junior, não vou descer ao seu linguajar, mas se imaginas que um juiz possui mais conhecimento do que um advogado militante, cujas aptidões necessitam ir muito além das de um concurso de pegadinhas, és um apedeuta deslumbrado. Quanto aos vencimentos, também não deves saber que nem todos os advogados auferem menos do que os magistrados, a grande diferença, entretanto, é que todos têm que batalhar dia após dia por eles. continuar lendo

Os honorários (pagamento por um serviço) são pagos ao autor ou vencedor, e não ao advogado, porque, embora seja UM PAGAMENTO, sua função é recompensar o Autor pelo que este mesmo GASTOU com o advogado, que, por sua vez, JÁ FOI PAGO. Para mim, é a interpretação mais justa. A não ser, claro, que seja UMA ASSISTÊNCIA GRATUITA. Aí, tem até cabimento o advogado receber a sucumbência, já que teve trabalho, e o Autor não lhe pagou nada. continuar lendo

desde que a justiça comece a ter vergonha na cara

certissima a Juiza continuar lendo

LEIAM!
"... Os serviços de um advogado são remunerados, de modo que se a pessoa ajuizou a demanda objetivando receber R$ 100 mil, conseguiu receber todo o valor, mas teve de pagar R$ 20 mil para o advogado, significa que, na prática, ela só recebeu R$ 80 mil, menos do que teria direito, portanto.

Da mesma forma, se a pessoa se defendeu de uma ação em que tinha por objetivo sua condenação a pagar R$ 100 mil, mas teve de pagar R$ 15 mil a advogado que a defendeu, o resultado prático é um desfalque de R$ 15 mil em seu patrimônio.

É para se evitar essas situações que existem os honorários de sucumbência. O legislador presume que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação de advogado. Por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora.

‘Sucumbir’ significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo...."

Trecho retirado da página:
http://direito.folha.uol.com.br/blog/o-que-so-honorrios-de-sucumbncia continuar lendo

Corretíssimo, Angelo Goulart. Acontece que a advocacia passa por um momento de miséria. Acompanhe a triste cena: pessoas que mal tem dinheiro para comer entram no Judiciário via Lei 1.060/50, advogados não cobram honorários antecipadamente para dar inicio a ação, e ficam a espera da miserável verba sucumbencial. É notória a loucura dos dias de hoje, as verbas sucumbenciais são da parte vencedora, por isso são muitas vezes arbitradas em valores módicos de R$ 600,00 ou menos, haja vista a tabela da própria OAB prever valores algo próximo a isso para cobrança de iniciais cíveis. Mas há colegas que acreditam que a verba honorária pertence ao advogado. Errado, pois caso assim fosse, todo e qualquer individuo que entrasse em juízo, pagasse valores como você expôs logo acima, sempre acabariam por perder muita grana.
Acertada a decisão da juíza, sou advogado e não vejo erro na decisão, a magistrada apenas cumpriu a lei.
Estavamos desacostumados com a correta aplicação da lei. continuar lendo

Preciso lhe corrigir. Vamos lá.

1) Fulano ganhou de Cicrano uma ação de indenização por danos morais, pedindo R$ 10 mil de indenização;
2) Ação na qual teve, ESTUDO, TRABALHO e ACOMPANHAMENTO pelo advogado de Fulano. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (10% do valor da causa);
3) Ao condenar Cicrano a também pagar os honorários de sucumbência para Fulano, na prática ela está condenando Cicrano a pagar um valor MAIOR DO QUE O PEDIDO, uma vez que Cicrano pagará a condenação de R$ 11.000,00 em vez de R$ 10.000,00 + R$ 1.000,00 (honorários) para Fulano. São coisas COMPLETAMENTE distintas;
4) Até aí você poderia dizer que não muda nada. Mas o termo "honorários" refere-se ao pagamento pelo serviço prestado pelo profissional técnico que fez um serviço (honorários médicos, honorários periciais, etc.). Daí porque OBVIAMENTE o pagamento é feito ao vencedor;
5) Ele DEVE (não é faculdade) REPASSAR ESSE DINHEIRO ao profissional técnico que o representou em Juízo. Não é o dinheiro dele! O dinheiro dele é R$ 10 mil. Seria uma transmutação do português! Caso Fulano quisesse pedir mais, perguntasse ao seu advogado sobre esta possibilidade;
6) Por fim, o valor do contrato celebrado entre advogado e cliente é resguardado pelo sigilo profissional. Portanto, não tem como usar a interpretação do art. 20 do CPC para saber quanto que foi o gasto da parte vencedora com seus advogados ("pagar os honorários de sucumbência"). Usar a tabela da OAB pra isso? Impossível, ainda mais porque os magistrados tem fixado valores ridículos a título de sucumbência. Lembre-se que o perdedor também pagou pelo seu advogado! continuar lendo

Ângelo, Dimas e Michael, eu não sou advogado e nem pretendo ser, embora esteja sempre lendo algum assunto relativo ao direito. Os honorários de sucumbência deveria ser do autor da ação. Recentemente minha esposa contratou uma advogada para defendê-la contra uma instituição financeira em uma ação simples e praticamente ganha pelas provas documentais. De cara ela pediu R$500,00 para ingressar com a ação + 30% sobre o valor da ação e + os honorários de sucumbência, o que resultará no final de ação em honorários de aproximadamente 45%. Na ocasião disse que não poderia pagá-la no início e que ela deveria receber os honorários 30% mais os de sucumbência no final do processo, ela disse que não abria mão dos R$500,00 iniciais, MAIS os 30% e mais a sucumbência, portanto ela recebe TRÊS HONORÁRIOS, os iniciais, os normais 30% e os sucumbenciais. Diante do exposto, concordo com a juíza, pois os R$500,00 iniciais + os 30% são mais que suficiente para remunerar os serviços prestados. Depois de ler a petição, cheguei à conclusão que mesmo não sendo um advogado, faria a petição de uma forma melhor. Se eu tivesse feito direito em lugar de Letras, acredito que estaria ganhando 10 vezes mais e trabalhando 2 vezes menos. continuar lendo

A Lei Processual é clara: honorários de sucumbência; desde quando a parte recebe honorários, se não foi ela quem prestou serviços (à não ser que esteja atuando como advogado)? continuar lendo

Como já vi aqui em outros casos, os nobres advogados se lamentando do que, no fundo, sabem ser o certo. Evidente que a decisão da magistrada esta correta e a OAB, claro, esta defendendo sua classe. Se os nobres advogados não soubessem que o artigo 20 do CPC se sobrepoe ao estatudo da ordem, não seriam advogados. Como diz o ditado: "Farinha pouca meu pirão primeiro". continuar lendo

Ser o certo com base no quê, Fernando? Você sabe o que são honorários?
E o CPC se sobrepõe à Lei 8.906 por quê? continuar lendo

Só rindo mesmo de um comentário desse naipe.

Se for estudante de direito, ainda assim está muito mal, viu?

Saiba que a lei especial derroga lei geral, no que se refere à disposição da lei especial. Além disso, saiba também que o Estatuto é mais recente que o CPC, aplicando-se a mesma lógica do caso da lei especial. continuar lendo

Concordo, Fernando!
A juíza mexeu no vespeiro. Os advogado estão alvoroçados, pois ela, a juíza, e demais juízes, Ministro Marco Aurélio, Ministro Cezar Peluso, Ministro Gilmar Mendes, deram seu parecer em uníssono e assim escancaram uma realidade perversa e amplamente praticada pelos advogados que costumam receber dos dois lados. Recebem os honorários pagos por seu cliente e também recebem as sucumbências, que tem POR FUNÇÃO RECOMPOR RAZOAVELMENTE O QUE O VENCEDOR DO PROCESSO GASTOU COM SEU ADVOGADO PARA REALIZAR SEU DIREITO NO JUDICIÁRIO.
Advogados fominhas! OAB corporativista! Corporativismo e justiça são incompatíveis! continuar lendo

SR. Fernando rodrigues , quem foi que aprovou o Estatuto da OAB? não foi o Congresso Nacional? que também aprovou CPC? Creio que o CPC não sobrepõe o Estatuto da OAB continuar lendo

Concordo em 100% com a Juíza. Os advogados, tanto da parte vencida, como da vencedora, já cobraram seus honorários, E a verba dos honorários de sucumbência, como já diz, é para que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, e não lucro do advogado (que já teve seu lucro cobrado pela causa). E é isso e mais um punhado de coisa, que nos envergonham frente ao mundo, de ser brasileiro. Assumo o que falo... continuar lendo

... e se ainda assim quiserem se aventurar nas sucumbência que seja acordado previamente, tendo o cliente a opção de aceitar a proposta ou procurar outro advogado. continuar lendo

vá ler mais para não está dizendo tanta besteiras num site tão sério! continuar lendo