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26 de Abril de 2024

Guarda de filhos deverá ser obrigatoriamente compartilhada

há 9 anos

Aprovado ontem no Senado, PLC 117/13 segue agora para sanção da presidente Dilma.

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, o PLC 117/13, que determina a guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges. O texto agora segue para sanção da presidente Dilma.

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o projeto determina ao juiz o estabelecimento da guarda compartilhada em tais casos. Atualmente, os juízes ainda têm respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Ocorre que muitas vezes o responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira da convivência com os filhos, gerando prejuízos emocionais, psíquicos e intelectuais para crianças e adolescentes.

Alienação parental

Em entrevista à TV Migalhas durante a "XXII Conferência Nacional dos Advogados", o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, fala sobre a criança nos casos de alienação parental e sobre como a Justiça deve tratar o assunto.

http://www.youtube.com/embed/Qs8GpINTRgo

Confira a íntegra do PL abaixo.


PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013 (Nº 1.009/2011, na Casa de origem, do Deputado Arnaldo Faria Sá)

Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.583...

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado); II - (revogado);III - (revogado).

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)

"Art. 1.584.

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação." (NR)

"Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." (NR)

"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211951,31047-Guarda+de+filhos+devera+ser+obrigatoriamente+co...

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4 Comentários

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Tirar dúvida de meu irmão: Será preciso entrar com uma ação para fazer valer essa nova lei da guarda compartilhada? Quanto tempo a criança fica com cada um dos pais? Como fica a pensão, pois não existe comprovação do dinheiro gasto com a criança. Pode-se pedir esclarecimentos dos gastos da pensão, pois no caso de meu irmão, a filha sempre está mal vestida, chegando mesmo a vir passar o fim de semana com o pai deslcalça e a mãe muito bem vestida, sendo que a mesma não quer trabalhar e vive exclusivamente da pensão da filha. continuar lendo

Cara Sonia : Considerando-se que, diferente do que dizem os mau informados, a guarda compartilhada NÃO SERÁ OBRIGATÓRIA mas sim, o sistema de guarda PADRÃO, até pois o projeto prevê que qualquer dos genitores recuse a guarda e ainda, TEM O CUIDADO DE VINCULAR O PODER FAMILIAR ! Portanto, aqueles que dizem OBRIGATÓRIA ou defende estudos (se problemas sérios houvessem, não estariam exercendo o poder familiar) ou não entenderam a redação do projeto ou, tem interesses outros que não a criança. Voltando a sua pergunta. Justamente por não ser OBRIGATÓRIA, inclusive prevendo a guarda unilateral, o poder judiciário não tem como saber se o atual sistema de guarda esta assimilado e conveniente pelas/para as crianças, Assim sendo, os caso em que o sistema de guarda já tenha sido definido e em que qualquer dos genitores julgue não estar adequado PARA A CRIANÇA, dever-se-á solicitar ao magistrado a reavaliação do sistema em vigor. Vejam que se o sistema compartilhado fosse obrigatório, este procedimento não seria necessário. Portanto, falar em obrigatoriedade, já demonstra desconhecimento do projeto. continuar lendo