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19 de Abril de 2024

Intervalo de 15 minutos para mulher antes de hora extra é constitucional

há 9 anos

Decisão do STF tem repercussão geral.

As mulheres têm direito ao intervalo de descanso antes do início de hora extra. A previsão constante no art. 384 da CLT foi recepcionada pela CF. Decisão é do STF, por maioria, em julgamento de processo com repercussão geral nesta quinta-feira, 27.

O RExt foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. Contra decisão do TST que manteve condenação ao pagamento a uma empregada desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da JT contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres. No julgamento, a Associação Brasileira de Supermercados e a Febraban atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Dupla jornada

O processo no Supremo foi relatado pelo ministro Toffoli, que inicialmente lembrou o fato de que o dispositivo trabalhista 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943.

Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei. Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou Toffoli, a CF estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia. A ministra Cármen, que presidiu a sessão ontem, afirmou:

"Somos sim o sexo frágil. Frágil em direitos."

Divergiram do relator os ministros Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”.

Processo relacionado: RExt 658.312


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212032,11049-Intervalo+de+15+minutos+para+mulher+antes+de+ho...

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