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18 de Abril de 2024

Tráfico de entorpecentes: “mulas” e agentes de organização criminosa

há 9 anos

Por Danilo Fernandes Christófaro

Recomendamos a leitura da ementa a seguir, publicada no informativo 766 do Supremo Tribunal Federal:

A 1ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de “mulas” não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa.HC 124107/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2014. (HC-124107)

Para facilitar o estudo, veja o que prevê o art. 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), mencionado na ementa:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/trafico-de-entorpecentes-mulaseagentes-de-organi...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trafico-de-entorpecentes-mulas-e-agentes-de-organizacao-criminosa/154344945

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