Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

STF reafirma que início do prazo prescricional é a data do recebimento da denúncia

há 9 anos

Plenário considerou que a lei 12.234/10 é compatível com a CF.

O plenário do STF manteve a validade da lei 12.234/10, que alterou o CP, vedando que a prescrição da pretensão punitiva – na modalidade retroativa, pela pena aplicada na sentença – tenha por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a norma é compatível com a CF. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 10, em julgamento de HC sob relatoria do ministro Toffoli.

O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela DPU em favor de um acusado por furto simples (art. 240, do CPM). Ele teria furtado a motocicleta de um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.

A DPU sustentou que foi verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, diante da pena em concreto aplicada ao paciente. A denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012 e a sentença, que fixou a pena de um ano de reclusão, foi publicada em 10 de setembro de 2013. Além disso, em razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.

Nesse contexto, a defensoria defendeu a análise da questão pela Corte para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da lei 12.234/10, quanto à alteração do § 1º do art. 110 do CP e à exclusão do § 2º do mesmo artigo.

Prescrição

Em seu voto, o ministro Toffoli afastou a tese defendida, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena aplicada.

Para ele, o legislador tem "legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade".

Além de analisar a legislação estrangeira em matéria de prescrição penal, Toffoli submeteu a lei 12.234/10 ao exame da proporcionalidade e da razoabilidade, assentando que a norma não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena, da isonomia e da razoável duração do processo.

Dessa forma, o ministro votou pela manutenção da norma ao entender que a alteração legislativa em questão é constitucional, justa e eficaz, "razão por que deve ser prestigiada".

"A lei, a meu ver, veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo."

Divergência

Vencido, o ministro Marco Aurélio considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, "tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado", o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal.

Processo relacionado: HC 122694

Confira a decisão.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212635,11049-STF+reafirma+que+inicio+do+prazo+prescricional+...

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores978
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações186
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reafirma-que-inicio-do-prazo-prescricional-e-a-data-do-recebimento-da-denuncia/158065036

Informações relacionadas

Consultor Jurídico
Notíciashá 9 anos

Contagem de prescrição só começa com recebimento da denúncia, diz STF

Suilla Barah, Bacharel em Direito
Modeloshá 3 anos

Declaração de Patrocínio Pro Bono

Thiago Marinho, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Peça Modelo] Memoriais (Art. 403, §3° do CPP)

Aurélio Jose Bernardo, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de Declaração de Hipossuficiência com Pedido de Justiça Gratuita

Evie Araújo, Advogado
Modeloshá 4 anos

Embargos a Execução (ao devedor)

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)