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19 de Abril de 2024

Concedido adicional noturno não citado na parte decisória do acórdão

há 9 anos

Um ex-gerente da Kraft Foods Brasil S. A. Ganhou direito a receber verbas de adicional noturno, apesar de a empresa argumentar que a concessão do benefício não constava da parte decisória do acórdão da Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso, a Seção Especializada do TRT-PR entendeu que os argumentos utilizados como fundamentos para decidir também fazem parte da coisa julgada. Da decisão ainda cabe recurso.

O ex-gerente da Mondelez Brasil Ltda, antiga Kraft Foods Brasil S. A., alegou que nos cálculos de execução não foi apurado o adicional noturno, embora tenha havido determinação nesse sentido no acórdão. A contadora que elaborou os cálculos, por sua vez, disse que não houve na parte decisória a condenação ao pagamento do adicional, mas apenas determinação para que fosse observada a redução da hora noturna.

Além disso, a empresa Mondelez alegou que sequer houve pedido para pagamento do adicional noturno por parte do empregado. O exame dos autos revelou que, de acordo com os fundamentos, havia provimento à fl. 440 para determinar que “na apuração das horas extras sejam observadas as seguintes alterações: [...] com observação da redução da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT)". Antes, no verso da folha 438, no tópico que tratava das horas extras, há determinação para observância" da redução noturna e o adicional noturno ".

O dispositivo final ainda fazia referência “aos termos da fundamentação”. De acordo com o relator do recurso, desembargador Célio Horst Waldraff, há menção no art. 469, inciso I, do CPC, de que o que transita em julgado é a parte dispositiva da sentença ou acórdão, e ainda persiste nos manuais mais antigos de processo civil o entendimento de que somente o dispositivo pode vincular a execução posterior do julgado. “Isso é resultado da divisão tríplice da sentença consistente no relatório, fundamentação e dispositivo”, disse ele.

“A doutrina mais moderna e a jurisprudência têm-se inclinado em relativizar este comando, quando há na própria parte dispositiva da decisão a menção de que o que se está proclamando é o que foi decidido na fundamentação.

Tal construção visa justamente harmonizar a sentença como um ato único, fazendo com que a parte dispositiva seja o reflexo do sentir do juiz na fundamentação”, completou o relator.

Quanto ao fato de o empregado não ter formalizado o pedido para pagamento do adicional noturno, o magistrado esclareceu que isso é desnecessário, pois, “condenadas as empresas ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias e havendo labor em horário noturno, é devida a incidência do respectivo adicional, vez que se trata de norma cogente (art. , IX, da Constituição Federal e art. 73, da CLT)”.

Ao final, houve determinação para que os cálculos sejam refeitos, computando-se os respectivos adicionais nas horas laboradas em horário noturno.

Processo número 04209-2008-029-09-00-0


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=12469

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