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19 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho eleva valor de condenação, mas exclui danos morais

há 9 anos

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acompanhou o voto da juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, relatora do processo 0187400-09.2013.5.13.0005 e deu provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por danos morais.

Em primeiro grau, a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a empresa Mil Cursos LTDA-ME (Sanex) ao pagamento de comissões (horas extras) por atividades que eram exercidas pela autora, de recepcionista, vendedora e gerente além de indenização por danos morais decorrentes de acumulo de função.

Inconformada, a empresa sustentou serem indevidas as comissões (horas extras) e alegou que o juiz de 1º grau baseou-se em depoimento de testemunha não contemporânea ao contrato de trabalho e que gerentes não recebiam comissões. A análise conclui que os depoimentos divergem com o que foi alegado pela reclamada. A empresa alegou que os gerentes não estavam sujeitos a controle de horário e que exercia atribuições, que exigiam confiança, com poder de mando.

Mas os contracheques comprovaram que a empresa pagava a tal verba. Frente a tais considerações, a juíza relatora do processo entendeu serem devidas as horas extras nos moldes estabelecidos na sentença, inclusive com a incidência da multa convencional correspondente.

Danos Morais

A reclamante alegou acúmulo de função e que executava tarefas inerentes ao seu cargo de gerente, já que era responsável pelos depósitos e transações financeiras da empresa, tendo que realizar depósitos e saques, trazendo para si uma enorme responsabilidade, sem que a empresa lhe fornecesse meios para executar a tarefa com segurança.

Relatou que sofreu risco de morte, quando em viajem à Recife para instalar filial da empresa, foi roubada sob ameaça de arma de fogo, quando lhe levaram valores que pertenciam a empresa. Mesmo afirmando que o transporte de valores não fazia parte da atribuição como gerente, ficou comprovado se tratar de um único episódio durante toda a vigência do contrato, que foi de 5 anos.

Não se pode atribuir à empresa, a responsabilidade pelo fato (assalto) sofrido. “Não vejo como entender que o empregador deva ser responsabilizado hipoteticamente, sem fato concreto, pela disponibilização de serviços de entrega mediante o recebimento de alguns pagamentos em espécie, em valores não vultuosos, atividade que não é ilícita, não se podendo exigir outra conduta para a prevenção do risco que atualmente provém da falta de segurança pública”, concluiu a relatora.

Diante das considerações, a magistrada reformou a sentença de origem para excluir da condenação os danos morais. A decisão foi acordada pela 1ª Turma de Julgamento que excluiu da condenação os danos morais e reduziu as custas da empresa reclamada apuradas sobre o valor da condenação.


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=12483

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