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25 de Abril de 2024

Falta de provas de participação em esquema de clonagem leva a reversão de justa causa aplicada a frentista

há 9 anos

Diante da falta de provas da alegada participação de um frentista em esquema de clonagem de cartões de crédito, a juíza Regina Célia Oliveira Serrano, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador pelo Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda.

Na reclamação trabalhista, o frentista diz que foi indevidamente dispensado, uma vez que não teria praticado a falta grave alegada pela empresa. Com esse argumento, pediu a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, além de indenização por danos morais.

M defesa, a empresa apresentou documentos – boletim de ocorrência, recibos de pagamento com cartão e telas do sistema do posto – para dizer que o trabalhador incorreu em falta gravíssima a permitir a dispensa por justa causa, conforme prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao analisar o conjunto das provas, a juíza frisou que o boletim de ocorrência juntado aos autos não é instrumento hábil para comprovar a participação no esquema descoberto no posto, uma vez que se trata da narrativa de outro funcionário feita na delegacia.

Já os demais documentos, relativos a vias de cartão e telas do sistema da empresa, podem até comprovar como era realizado o esquema, mas não o envolvimento direto do reclamante.

De acordo com a magistrada, duas testemunhas trazidas pela empresa disseram saber do envolvimento do Reclamante no esquema apenas pela narrativa do gerente do posto, sendo que nenhuma das testemunhas comprovou o envolvimento do frentista na fraude.

Por fim, frisou que, ainda que haja relato de que um funcionário confessou o esquema, essa confissão não alcança o autor da reclamação, que nega o envolvimento.

Como a empresa não se desincumbiu do ônus de provar as acusações, a magistrada reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas não quitadas, incluindo saque do FGTS com a multa de 40% e habilitação no seguro-desemprego.

Indenização Ao negar o pedido de indenização por danos morais, a juíza disse entender que não houve qualquer demonstração de que a dispensa foi acompanhada de abusos pelo empregador, “sendo certo que a dispensa por justa causa, por si só, não se traduz em ocorrência de dano moral”.

Além Disso, prosseguiu a magistrada, “a reversão da justa causa não foi motivada pela firme convicção de que o Reclamante não participou do esquema, mas pela ausência de provas da Reclamada, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais”.

Processo nº 0000499-86.2014.5.10.002


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=12482

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