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18 de Abril de 2024

Justiça Trabalhista repudia atos de discriminação racial no ambiente de trabalho

há 9 anos

O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) em memória a um massacre de manifestantes ocorrido na África do Sul, em 1960, foi comemorado neste sábado (21). A data tem especial relevo em um país onde mais de 50% da população se autodeclara negra ou parda. A Justiça Trabalhista está atenta à questão, repudiando qualquer ato de discriminação no ambiente do trabalho.

Em 2014, dois casos de destaque envolvendo discriminação racial foram julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), e prontamente repudiados pelos desembargadores.

DNIT

Em junho de 2014, o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) e a Unirio Manutenção e Serviços Ltda. Foram condenados subsidiariamente ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais, por ofensas raciais contra um motorista terceirizado. Em função da cor da sua pelé, o motorista era impedido de dirigir os carros do órgão. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que confirmou sentença de primeiro grau.

“Além de dirigir ofensas diretas ao reclamante, na tentativa de desmerecê-lo em virtude de sua cor, o preposto ainda o impediu de exercer seu mister, alijando-o de suas atribuições cotidianas”, frisou o juiz Rossifran Souza, que julgou o caso no 1º grau e considerou repudiáveis os fatos narrados. Qualquer tipo de discriminação merece justa reprimenda, como modo de educar o empregador a tratar seus empregados sem distinção em razão de sua cor e coibir o racismo, sentenciou o magistrado ao condenar as empresas, subsidiariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

As empresas recorreram ao TRT-10, mas os integrantes do colegiado revelaram que “a prova testemunhal é contundente acerca do fato narrado, caracterizando inequívoca conduta discriminatória por parte do preposto do segundo reclamado”, argumentou o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto. Para ele, a expressão “Preto, com ele, não dirigia” basta por si mesma para caracterizar o ato discriminatório. A conduta do preposto pode ser classificada como injúria racial, prevista no artigo 140 (parágrafo 3º) do Código Penal.

Com esse argumento, além de aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil, a Turma decidiu enviar os autos para o Ministério Público do DF e Territórios, para apuração criminal dos fatos narrados na ação.

Black Power

Em agosto do mesmo ano, os integrantes da 3ª Turma do TRT-10 mantiveram condenação imposta à Voetur Turismo e Representações por assédio moral contra um funcionário afrodescendente.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador narra que foi contratado pela Voetur como revisor, e que era comum ouvir comentários sobre seu cabelo, a cor da sua pelé e seu excesso de peso. O fato mais grave aconteceu em um evento motivacional promovido pela empresa. Na ocasião, o chefe teria ficado ao lado do revisor fazendo comentários e insistindo para que ele cortasse o cabelo. O revisor acabou por se submeter ao corte. Neste momento, várias pessoas teriam ficado ao seu redor, filmando o corte e tirando fotos, fazendo brincadeiras e rindo. Na reclamação ele diz que naquele momento chegou a se sentir “uma atração de circo”. No dia seguinte, incomodado, ele pediu demissão do emprego.

Condenada em 1º grau, a empresa recorreu. Mas os desembargadores da 3ª Turma da Corte decidiram manter a condenação. “Com efeito, a conduta patronal se mostrou inadequada, atingindo moralmente ao reclamante, que não foi tratado com o devido respeito em seu local de trabalho”, frisou o desembargador José Leone, relator do caso. De acordo com a desembargadora Cilene Santos, tratava-se de um caso em que a questão racial foi levada a um patamar inaceitável.

Legislação

Dispositivos como a Lei de Cotas para acesso ao ensino superior (Lei 12.711/2012) e em concursos públicos (Lei 12.990/2014) são exemplos de ações que vêm ajudando a combater a discriminação e promover a inclusão. Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal baixou resolução que destina aos negros 20% das vagas ofertadas por meio de concurso para cargos efetivos no âmbito do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça.

História

Em 21 de março de 1960, milhares de manifestantes manifestavam-se pacificamente em Joanesburgo, na África do Sul, contra a lei do Passe, que obrigava os negros a portar cartões de identificação especificando os locais por onde eles podiam circular. Para conter o movimento, tropas do Exército atiraram contra a multidão, matando 69 pessoas e ferindo outras 186. A ação ficou conhecida como Massacre de Shaperville.

A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, editada em novembro de 1963, diz em seu artigo 1º que “a discriminação entre seres humanos em razão da raça, cor ou origem étnica é uma ofensa à dignidade humana e será condenado como uma negação dos princípios da Carta das Nações Unidas, como uma violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e como um fato capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos”.

O artigo 2º prevê que nenhum Estado deve discriminar grupos de pessoas ou instituições com base na raça, cor ou origem étnica. E que devem fazer esforços especiais para evitar a discriminação baseada na cor.

(Mauro Burlamaqui)


Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&pont...

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