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26 de Abril de 2024

Servente que caiu em “tanque-pulmão” na ETE de Sobradinho ganha indenização de R$ 40 mil

há 9 anos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Goetze Lobato Engenharia Ltda. E a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a pagarem R$ 40 mil de indenização por danos morais a um servente de obras que caiu dentro do “tanque pulmão” da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da empresa em Sobradinho I. Por conta do acidente de trabalho, o empregado ficou parcialmente incapacitado para o labor.

Na reclamação trabalhista, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o trabalhador narra que sofreu o acidente em dezembro de 2010, quando realizava obras na Estação. Ele afirma que prestava serviços à Goetze nas instalações operacionais da Caesb. De acordo com o servente, o acidente ocorreu em razão da absoluta ausência de equipamentos de segurança, e acabou gerando grave lesão em sua coluna lombar, deixando-o inapto para o trabalho. Ao pedir a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, ele diz que está afastado do serviço, recebendo auxílio-doença acidentário.

O juiz de primeiro julgou improcedente o pleito, ao argumento de que, mesmo comprovado o acidente, não existe prova da culpa das empresas pelo ocorrido. Além disso, o magistrado frisou que o laudo médico pericial revelou que a dor lombar sofrida pelo servente possui causas de natureza degenerativa, sem relação com o acidente de trabalho.

Recurso

O trabalhador recorreu ao TRT-10. De acordo com seu advogado, a responsabilidade do empregador, no caso, é de ordem objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, uma vez que a atividade desenvolvida pelo empregador é de risco. Quanto ao chamado nexo de causalidade, a defesa sustenta que as provas constantes nos autos deixam claro que o acidente sofrido implicou em agravamento da doença, tanto que, antes do acidente de trabalho, o autor não apresentava problemas afetos à coluna lombar.

Acidente

A ocorrência do acidente de trabalho, embora negada em um primeiro momento pela empregadora, foi reconhecida pelo julgador da instância originária com base nos elementos de provas constantes do processo, frisou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator do caso, em seu voto. Da mesma forma, é incontroverso nos autos que o servente é vitima de distúrbio osteoarticular em coluna lombo-sacra, conforme relatórios médicos e a prova pericial produzida.

Para o desembargador, contudo, não há como reconhecer o argumento empresarial no sentido da inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a doença e o acidente, ao argumento de que a lesão é fruto de enfermidade de natureza degenerativa. “Isso porque, ainda que de doença degenerativa se trate, vê-se que o agravamento precipitado ocorreu em função da queda sofrida pelo reclamante”.

O desembargador lembrou que diversos precedentes da Corte apontam no sentido de que ainda que o trabalhador seja portador de doença crônico-degenerativa, “é impositivo o reconhecimento do nexo de concausalidade quando se verificar a exacerbação da doença em razão de acidente de trabalho, típico ou não”.

Com base nos autos, o relator disse entender que acidente de trabalho sofrido pelo servente, nas instalações da Caesb, foi a causa preponderante do agravamento da doença do autor da reclamação. “Tem-se, pois, por devidamente configurado o nexo concausal entre a doença e o acidente de trabalho sofrido”, asseverou.

Responsabilidade

Quanto à responsabilidade objetiva, o desembargador Grijalbo Coutinho relevou que na atividade exercida pelo trabalhador, quando prestava serviços na Estação de Tratamento de Esgoto da CAESB, o risco era inerente ao ambiente laboral. O servente não trabalhava em ambiente isento de risco, mas, ao contrário, em local absolutamente inseguro. “Como tal, o reclamante somente poderia ali ingressar caso estivesse munido eficazmente de todos os equipamentos de segurança necessários a que o infortúnio fosse evitado”, frisou o relator, revelando que compete ao empregador propiciar um ambiente saudável de trabalho, afastando elementos que possam gerar acidentes e doenças laborais. Para o desembargador, no caso concreto não há provas de que foram adotadas medidas de segurança pelas empresas.

Caracterizados o dano, a culpa e o nexo de concausalidade, o desembargador condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil.

Caesb

O relator explicou que não existe, nos autos, qualquer comprovação de efetiva fiscalização por parte da Caesb, ficando caracterizada as culpas “in eligendo” (na escolha) e “in vigilando” (na fiscalização). A Goetze não comprovou nos autos o fornecimento dos equipamentos de proteção individual de que necessitava o autor para o exercício de suas tarefas. “Essa situação verificada implica a conclusão inafastável de que não houve a devida fiscalização, por parte da tomadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações da primeira reclamada no que tange à observância do que dispõe o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho”, concluiu o relator ao condenar subsidiariamente a Caesb ao pagamento da indenização.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0002309-40.2012.5.10.011


Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&pont...

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