Contribuição previdenciária quando da contratação de cooperativas de trabalho é inconstitucional
Para julgador, houve criação de nova fonte de custeio da seguridade social, o que só poderia ocorrer por LC.
O juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara de Curitiba/PR, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo artigo 1º da lei 9.876/99, que acrescentou o inciso IV ao artigo 22 da lei 8.212/96.
A autora da ação relatou que tem como atividade a gestão e a administração de programas assistenciais relacionados à saúde suplementar e, para o desempenho de suas atividades, utiliza-se de serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão da contratação desses serviços, é onerada com a incidência da contribuição social no percentual de 15% sobre o valor da fatura bruta dos serviços prestados.
Segundo a autora, há inconstitucionalidade da medida por violação ao artigo 195, I, da CF, bem como porque ela não poderia ter sido instituída por lei ordinária, vez que encontra óbice no art. 195, § 4º, da Carta Magna.
O magistrado consignou inicialmente ser necessário estabelecer se a contribuição social é ou não uma nova fonte de custeio da seguridade social: “extrai-se que houve a criação de uma nova fonte de custeio da seguridade social”.
Porém, apontou, nos termos da CF, “apenas lei complementar poderá instituir novas fontes para o custeio da seguridade social e desde que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos das contribuições já previstas nos incisos do artigo 195”. Sendo assim, “é de se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99”.
Com a conclusão de inconstitucionalidade, o julgador determinou à autora a restituição dos valores que ingressaram indevidamente nos cofres públicos.
O escritório Tesseroli Miot & Luiz Paulo – Advogados patrocinou a ação ordinária.
Processo: 5068814-88.2014.4.04.7000
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