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18 de Abril de 2024

TRT - PR: Desembargadores aprovam alteração e ampliação de Orientações Jurisprudenciais

há 9 anos

A Seção Especializada (SE) do TRT-PR aprovou nova redação das Orientações Jurisprudenciais (OJs) 06 e 21.

Os textos tratam do marco inicial para incidência de juros em caso de indenização por danos morais e da aplicação do artigo 745-A do CPC no pedido de parcelamento do valor em execução.

As OJs refletem a jurisprudência da Seção Especializada em matéria de execução no âmbito do Tribunal.

Na mesma sessão (10/04), o colegiado concordou com a ampliação das OJs 03, 06, 18, e 24.

Foram incluídos incisos que versam, entre outros temas, sobre a intimação do cônjuge em leilão de bem imóvel e sobre o início da atualização monetária em caso de indenização por danos morais.

A Seção Especializada tem entre suas competências processar e julgar processos originários (como dissídios coletivos, ações rescisórias e mandados de segurança), processos recursais na fase de execução (como agravo de petição e agravo de instrumento) e respectivos embargos de declaração e agravos regimentais.

Confira abaixo a nova redação das OJs 06 e 21.

OJ EX SE 06 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.V – Juros de Mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais, o marco inicial para incidência de juros será a data do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST).

OJ EX SE – 21: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.I – Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao processo do trabalho. Após a citação para pagamento da dívida judicial e antes da garantia da execução, pode o executado postular parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil, observados os seguintes parâmetros: a) ouvido o exequente o juiz apreciará o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado; b) deferido o parcelamento da dívida, o executado não poderá mais questionar a conta homologada; c) o depósito recursal não se aproveita para cômputo do depósito de 30% do valor da execução exigido para o parcelamento.

A seguir, os novos incisos das OJs 03, 06, 18 e 24.

OJ EX SE 03 – ARREMATAÇÃO.IX – Intimação do cônjuge. Hasta pública. Bem imóvel. O cônjuge deve ser intimado da hasta pública pessoalmente, por oficial de justiça ou por correspondência com aviso de recebimento, por aplicação dos artigos 619 e 618 do CPC (art. 889 do NCPC)

OJ EX SE 06 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROSXVI – Atualização monetária. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento do valor na sentença ou no acórdão, e, se alterado, para a integralidade do valor da indenização, a partir da data do julgamento pelo Tribunal.

OJ EX SE 18 – COISA JULGADAIII – Coisa Julgada. Omissão no título. Parcelas vincendas. Em se tratando de obrigações periódicas que se projetam além do ajuizamento da ação, não sendo possível identificar no título executivo os limites temporais da condenação e nem havendo previsão de inclusão de parcelas vincendas, deve-se considerar que estas estão incluídas na condenação (art. 290 do CPC e art. 323 do NCPC).

OJ EX SE – 24 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO.XXIX – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobre verbas pagas por fora. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas e não incluídas nos recibos salariais.


Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4658270

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