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23 de Abril de 2024

TRT 10ª Região: Restaurante deve indenizar operadora de caixa que sofreu queimaduras devido a acidente de trabalho

há 9 anos

A Justiça do Trabalho condenou o Restaurante Sinhá Moça (Borges e Correa Restaurante – ME) a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 8 mil, a uma operadora de caixa que sofreu queimaduras devido a acidente de trabalho ocorrido durante o expediente, quando ela foi deslocada de sua função para trabalhar na cozinha. Para a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para além da responsabilidade objetiva, a empresa foi responsável pelo acidente por ter desviado operadora de sua função.

Consta dos autos que a operadora de caixa foi desviada de sua função e chamada para ajudar na cozinha. Nesse dia, uma empregada do restaurante foi colocar álcool em um rechaud (vasilhame utilizado para aquecimento dos produtos do Buffet), mas o vasilhame já estava com álcool em chamas. Por conta disso, o fogo rapidamente se espalhou para a garrafa de álcool na mão dessa empregada que, assustada, soltou a garrafa em direção à operadora de caixa, causando queimaduras graves nas costas e nos braços.

A operadora, que foi obrigada a ficar 15 dias afastada do serviço, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a condenação da empresa por danos morais e estéticos.

Em sua defesa, o restaurante não negou a ocorrência do acidente de trabalho, mas ponderou que a reclamante, contratada para trabalhar como operadora de caixa, estava na cozinha por sua própria vontade e que a acidente foi causado pela colega, que não tomou o devido cuidado ao abastecer os rechauds com álcool.

Responsabilidade objetiva

Na sentença, a juíza da 7ª Vara frisou, inicialmente, que a responsabilidade da empresa é do tipo objetiva, razão pela qual não importa, no caso, se a empregada que causou o acidente estava ou não seguindo as regras repassadas pela empregadora. Ficou claro, segundo a magistrada, que a empregada que estava enchendo os rechauds estava a serviço da ré quando causou o acidente de trabalho de que foi vítima a autora.

Desvio de função

Nos autos, a autora da reclamação afirmou que foi contratada para ocupar o cargo de operadora de caixa, “fato este sob o pálio da incontrovérsia”, segundo a magistrada, mas alegou que foi desviada de função, pois estava na copa fazendo suco e lavando louça no momento do acidente. Já a empresa, por sua vez, afirmou que a operadora estava na cozinha por sua própria vontade, tendo deixado seu posto de serviço.

Em depoimento pessoal, a representante legal da empresa teria dito que a operadora fora contratada para fazer de tudo um pouco, e confessou que, no momento do acidente, ela estava na cozinha fazendo suco. “Nesse diapasão, resta comprovada a conduta culposa da ré ao desviar a autora da função de operadora de caixa para atuar na cozinha”, asseverou a juíza.

Dinâmica

A representante legal da empresa ainda declarou ao Juízo que, no momento do acidente, viu tudo que aconteceu pelas câmeras, já que era um final de semana muito movimentado e a depoente estava trabalhando na balança. “Ora, se o restaurante estava muito movimentado no dia do acidente, isso reforça o fato do desvio de função, pois a autora, em razão do movimento, não iria para a copa ou cozinha fazer suco se não fosse por ordem do empregador. Assim, cai por terra a alegação da empregadora no sentido de que a autora estava ‘no lugar errado, na hora errada’”, concluiu a juíza ao fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, e por danos estéticos em R$ 3 mil.

(Por Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000426-02.2014.5.10.007


Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&pont...

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