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26 de Abril de 2024

TRT 3ª Região: Candidato, partido e coligação são responsáveis por valores devidos a quem prestou serviços em campanha eleitoral

há 9 anos

Quando um candidato a cargo político contrata trabalhadores para atuarem em sua campanha eleitoral, o partido ao qual ele é filiado, assim como a coligação partidária, são considerados tomadores dos serviços, porque também se beneficiaram do trabalho prestado. Nesse quadro, todos eles - candidato, partido político e coligação partidária - são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos valores devidos aos trabalhadores. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Uilliam Frederic D' Lopes Carvalho, da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao analisar uma reclamação ajuizada por trabalhadoras contratadas por um candidato a deputado estadual durante a campanha eleitoral de 2014.

Ao examinar as provas produzidas, o juiz constatou que as reclamantes foram contratadas pelo coordenador da campanha do candidato, para exercerem a função de "serviços gerais", o que se deu de forma onerosa e sem vínculo empregatício, nos termos da Lei 9.504/97. Entretanto, elas não receberam o que foi combinado: uma quantia mensal (de R$ 724,00), alimentação in natura, ou o valor diário para o seu custeio. Por isso, ele reconheceu o direito de cada reclamante ao recebimento da quantia de R$ 1.448,00, correspondente a 60 dias trabalhados, e de R$ 400,00 pelo não fornecimento de alimentação.

Danos Morais

O magistrado também concedeu indenização por danos morais a cada trabalhadora. Para ele, o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos réus, especialmente o não pagamento dos salários, causou privações e constrangimentos às reclamantes, já que o salário é tido como a única fonte financeira de sobrevivência do trabalhador e de sua família, sendo indispensável para saldar os compromissos necessários à vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde).

"É evidente o estado de absoluta penúria que advém de tal situação. Observando-se o nível econômico das autoras a abrupta falta de pagamento, por si só, gera situação de total desestabilização da vida pessoal e familiar de qualquer pessoa. É intenso o abalo moral daí decorrente", destacou o juiz. Na sua visão, a simples reposição do valor pecuniário devido dos salários não é suficiente para recompor os prejuízos causados na vida das trabalhadoras, que, dessa forma, têm direito a uma reparação moral, fixada pelo julgador no valor de R$1.000,00 para cada uma.

Responsabilidade solidária

De acordo com o juiz, apesar de as reclamantes terem sido contratadas pelo candidato a deputado estadual, o partido político e a coligação partidária também se beneficiaram diretamente dos serviços prestados, o que torna, todos eles, solidariamente responsáveis pelo pagamento dos valores deferidos às trabalhadoras.

"Tanto é assim que os panfletos e cartões entregues às reclamantes para serem distribuídos à população continham expressa identificação do partido político que, com a regra da fidelidade partidária, se afirmou como"dono"do mandato eletivo alcançado. Não há a total autonomia e independência do candidato, diante da evidente necessidade de obediência às diretrizes do partido. A candidatura a qualquer pleito político não subsiste sem que seja vinculada a um partido, pois é exigência do ordenamento jurídico a filiação partidária", destacou o julgador.

Ele acrescentou que o partido tem total interesse na campanha, pois recebe benefícios diversos em caso de vitória dos candidatos a ele vinculados, recebendo, inclusive, a contribuição mensal obrigatória do ocupante do cargo eletivo, com percentual sob sua remuneração, conforme previsto no seu Estatuto, além dos recursos do fundo partidário. E não é só. Conforme frisou, o próprio cargo eletivo não pertence exclusivamente ao mandatário, pessoa física, pois a desfiliação partidária gera sua perda em benefício do partido, a não ser no caso de justa causa normativamente prevista (art. 1º, da Resolução 22.610/2007, alterada pela Resolução 22.733/2008, ambas do Tribunal Superior Eleitoral).

O magistrado ponderou ainda que a responsabilidade solidária do partido pelo pagamento dos créditos das trabalhadoras, na qualidade de beneficiário da mão de obra, tem respaldo nos parágrafos 3º e do artigo 29 da Lei 9.504/97.

Por esses motivos, o candidato, o partido e a coligação partidária foram condenados, de forma solidária, ao pagamento das parcelas devidas às trabalhadoras. Não houve recurso ao TRT/MG.

( nº 01807-2014-097-03-00-7 )


Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12258&p_cod_area_noticia...

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