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26 de Abril de 2024

Confira a jurisprudência do TRT mineiro e do TST sobre o contrato de trabalho do atleta profissional

há 9 anos

JURISPRUDÊNCIA DO TRT/MG:

EMENTA: DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA. A participação do atleta profissional nos rendimentos auferidos pela sociedade desportiva, pela venda dos espetáculos de futebol às empresas que exploram os meios de comunicação, constitui o denominado direito de arena, espécie do direito de imagem, ambos assegurados pelo art. , inciso XXVIII, alínea a da Constituição da República. A cessão onerosa desses bens, atributos da personalidade, é negócio mercantil e acessório do contrato de trabalho, cujo pagamento não se confunde com parcela salarial. (0002475-73.2012.5.03.0106 RO - Data de Publicação: 25/09/2013 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Anemar Pereira Amaral - Revisor: Jales Valadão Cardoso).

EMENTA: DIREITO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Lei 12.395/11 alterou a redação do art. 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e acresceu-lhe o art. 87-A corroborando nítida natureza civil para as parcelas pagas ao atleta profissional a título de direito de imagem. O pedido e a causa de pedir se vinculam tem como fundamento o direito de imagem utilizado pela demandada sem consentimento do autor, em ação originalmente ajuizada na Justiça Comum, que declinou a competência da Justiça do Trabalho. Porém, não se entendendo que o feito se situe no âmbito de competência desta Justiça Especializada, caso é de se suscitar o conflito negativo de competência, declinado a competência, determinando-se a remessa dos autos ao C. STJ, nos termos do art. 105, 'd' da Constituição Federal. (01936-2013-111-03-00-6 RO - Data de Publicação: 21/02/2014 - Disponibilização: 20/02/2014 - Órgão Julgador: Nona Turma - Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos - Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva).

ATLETA PROFISSIONAL. ART. 45 DA LEI 9.615/98. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESPORTIVO. VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 45 DA LEI 9.615/98. O empregador de atleta profissional, obrigatoriamente, deve incluí-lo em seguro contra acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva, nos termos do art. 45 da Lei 9.615/1998. Evidente que a lei não previu um seguro qualquer, mas um seguro especial, cuja cobertura, sustentada na prática da atividade desportiva, cobrisse os riscos inerentes ao desporto profissional. Aliás, não se pode olvidar que o atleta profissional depende de sua aptidão física. Logo, a indenização decorrente deste seguro visa amenizar o futuro impedimento ou a limitação ao trabalho decorrente dos riscos a que os atletas se sujeitam durante a pratica desportiva profissional. Neste aspecto, a negligência, in casu, do reclamado, ao deixar de contratar o seguro legal em favor do autor, aliado aos acidentes de trabalho por ele sofridos durante o desporto profissional, resultou no dever de o Réu reparar os danos pertinentes, na forma de uma indenização substitutiva que, por força do § 1º do art. 45 da Lei 9.615/98, deve corresponder, pelo menos, à remuneração anual do atleta, não podendo seu valor ser proporcional ao tempo de afastamento do profissional, à mingua de previsão legal nesse sentido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011092-68.2014.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 05/03/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 256; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle)

EMENTA: JOGADOR DE FUTEBOL - USO DA IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A utilização da imagem do reclamante - jogador de futebol - em álbum de figurinhas, para fins comerciais, sem a sua expressa autorização, caracteriza ato ilícito e gera para o empregador o dever de indenizar. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000998-73.2011.5.03.0001 RO; Data de Publicação: 09/02/2015; Disponibilização: 06/02/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 290; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. CONCENTRAÇÃO. A regra geral é que os períodos de concentração que não ultrapassem três dias por semana não se computam para efeito de horas extras, entendimento que somente se altera quando há expressa previsão contratual em sentido contrário (Lei 12.395/11, art. 28, § 4º, incisos I e III). (0011449-11.2013.5.03.0027 RO-PJe - Disponibilização: 12/12/2014. DEJT/TRT3 - Órgão Julgador: Nona Turma - Redator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar).

EMENTA: DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. O artigo , XXVIII, a, da Constituição de 1988, lei, assegura "a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas" e constitui o substrato da disposição legal que garante o direito de arena devido ao atleta profissional (art. 42 da Lei nº 9.615/98, cuja redação original vigorava no curso do contrato). O direito de arena resulta da prerrogativa assegurada às entidades de prática desportiva de autorizar a transmissão e/ou retransmissão de evento ou espetáculo desportivo e parte do valor recebido sob este título deve ser repassada aos atletas participantes, em partes iguais. Tratando-se de valor pago em virtude da participação em jogos, a qual decorria do vínculo de emprego com o clube, indiscutível o caráter salarial da parcela, no período abrangido pelo pedido inicial, devendo integrar a remuneração do atleta empregado. A onerosidade, no caso, decorre da oportunidade concedida ao empregado para auferir a vantagem. Logo, o valor alusivo ao direito de arena compõe o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 354 do TST, aqui adotado por analogia. (0000287-74.2013.5.03.0138-RO; Data de Publicação: 01/10/2014; Disponibilização: 30/09/2014; Fonte:DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 59. Boletim: Sim. Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault).

JOGADOR DE FUTEBOL. CONCENTRAÇÃO. ARTIGO 28, § 4º, III, DA LEI 12.395/11. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 28, § 4º, III, da Lei 12.395/11, os acréscimos remuneratórios em virtude de concentração, viagens e participação do atleta profissional em partida, prova ou equivalente, serão efetuados conforme previsão contratual. Nada relatando o contrato de trabalho a este respeito e não comprovando o autor jornada superior a legal, considerando que não participou de todos os jogos e ainda foi emprestado a outro clube, fica mantida a improcedência do pleito relativo ao tempo à disposição para fins de pagamento das horas extras. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010644-60.2013.5.03.0091(RO); Disponibilização: 22/09/2014, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 279; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida).

EMENTA: DIREITO DE ARENA. REDUÇÃO DA PARCELA LEGAL DEVIDA AOS ATLETAS POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O direito de arena está radicado no art. , XXVIII, a, da Constituição, que assegurou, nos termos da lei, "a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas". De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), o instituto consiste na prerrogativa exclusiva conferida às entidades de prática desportiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo esportivo de que participem. A redação originária atribuída ao art. 42, § 1º, da Lei Pelé, vigente até 16/03/2011, estabelecia que "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". O percentual mínimo fixado para rateio entre os atletas participantes dos espetáculos esportivos objeto de transmissão não é suscetível de redução mediante acordo judicial ou negociação coletiva, de forma que eventual convenção em contrário somente poderia dispor no sentido de majorar o quinhão a ser distribuído entre os atletas ou ainda com o objetivo de alterar os critérios de repartição. A interpretação estritamente literal contraria o sentido lógico que se depreende do dispositivo, devendo prevalecer o aspecto protetivo que emerge da norma. (00131-2013-016-03-00-9 RO - Data de Publicação: 19/09/2014; Disponibilização: 18/09/2014; Fonte: DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 100. Boletim: Não. Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. De Mendonca Schmidt; Revisor: Convocado Eduardo Aurélio P. Ferri).

DIREITO DE ARENA - NATUREZA - Revendo posicionamento anterior, e considerando que o direito de arena está relacionado ao direito individual de imagem, não se está diante de direito trabalhista oponível ao empregador, mas de direito da personalidade, ainda que autônomo, oponível erga omnes. Sua utilização ou exploração econômica configura o próprio objeto da contratação e não se confunde com a contraprestação pelos serviços prestados em favor do empregador, o que afasta a sua natureza salarial. (0001187-91.2012.5.03.0138 RO; Data de Publicação: 02/09/2013. Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto).

JURISPRUDÊNCIA DO TST:

RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. CONTRATO DESPORTIVO QUE TEVE INÍCIO, DESENVOLVIMENTO E FIM NA VIGÊNCIA DO TEXTO LEGAL ANTERIOR À LEI Nº 12.395/2011. PERCENTUAL PREVISTO EM ACORDO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA VALIDADE DE ACORDO DE REDUÇÃO DO DIREITO DE ARENA. Trata-se o presente caso de redução do direito de arena de contrato desportivo que teve toda a sua vigência em período anterior à alteração da Lei nº 12.395/2011, em que existe acordo judicial firmado perante o juízo cível prevendo a redução do percentual do direito de arena de 20% para 5%. A nova lei alterou o texto do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, estabelecendo para os atletas o percentual de 5% a título de direito de arena e a natureza civil da parcela. Pelo texto anterior da lei, o direito de arena era de 20% e a jurisprudência firmou-se no sentido de que a parcela era de natureza remuneratória. A lide deve ser analisada sob a redação e interpretação da lei antiga (tempus regit actum), porque o contrato desportivo teve início, desenvolvimento e fim antes da vigência da Lei nº 12.395/2011. Pelo texto da lei antiga, salvo convenção em contrário, o percentual aplicável era o de 20%. A convenção a que aludia a lei era, evidentemente, a coletiva, inclusive porque a participação era para distribuição coletiva aos atletas. E a convenção coletiva de trabalho, redutiva de direitos para 5%, não foi firmada. O que foi firmado foi um acordo em juízo incompetente para o desiderato (Juízo Cível), sem que a categoria representada pelo sindicato dos atletas o tivesse autorizado em assembléia. Assim, tem-se por ineficaz, para efeitos trabalhistas, o acordo judicial, visto que foi celebrado sem que a categoria profissional fosse ouvida, com vício de forma, e sendo o referido acordo firmado perante um juízo incompetente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 42, § 1º, da Lei 9615/98 (antiga redação) e provido. (Processo: RR - 167100-54.2009.5.01.0052 Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DE 40% DO FGTS. 2. MORA CONTUMAZ. 3. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. 4. DESCONTOS FISCAIS. SÚMULA 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos casos de rescisão indireta do contrato a prazo do atleta profissional de futebol (infração grave do clube), cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS e também a indenização fixada pelo art. 479 da CLT. Jurisprudência do TST em conformidade com o disposto no art. 14 do Decreto n. 99.684/1990 (Regulamento do FGTS). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 899-36.2010.5.09.0013 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015.)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "DIREITO DE ARENA". O direito de arena possui natureza salarial, uma vez que é vinculado ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes, ainda que pago por terceiros. Assim, aplicam-se por analogia as disposições do art. 457 da CLT e da Súmula nº 354 desta Corte Superior, com consequente reflexo dessa parcela sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO "DIREITO DE ARENA". Segundo a dicção do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, em vigência por ocasião do contrato de trabalho, não pairam dúvidas em relação ao percentual a ser rateado entre os participantes, pois ela é clara ao prever que o valor referente ao direito de arena seria, no mínimo, de 20%. A expressão "salvo convenção em contrário" se referia apenas à possibilidade de se aumentar referido adicional. Dessa forma, não poderia o sindicato profissional renunciar a direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos atletas, acordando a redução do percentual supramencionado no montante de 5%, porquanto restringiu direito mínimo legalmente assegurado ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. Processo: ARR - 1841-97.2010.5.03.0025 Data de Julgamento: 25/02/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. É sabido que o direito do uso da imagem do profissional de futebol efetiva-se, geralmente, mediante a celebração do denominado contrato de cessão do direito de imagem, negócio jurídico no qual o atleta recebe uma contrapartida financeira pela utilização de sua imagem pelo clube de futebol que o contrata. Parte da doutrina entende que tal modalidade de contrato possui natureza civil, razão por que não deve ser objeto de discussão em reclamações trabalhistas. Entretanto, quando utilizada com o intuito de mitigar os encargos trabalhistas para fraudar a legislação do trabalho, ocorre o desvirtuamento da referida modalidade contratual, o que atrai a aplicação do art. 9.º da CLT à hipótese. No caso destes autos, o quadro fático delineado pelo Regional, por meio do exame dos documentos carreados, foi de que "o contrato de cessão para a utilização de nome, apelidos, imagem e voz, acostado a fls. 41/47, possui natureza eminentemente civil, inclusive com o pagamento de parcela pecuniária por pessoa jurídica diversa daquela envolvida na relação de emprego". Assim, a discussão acerca da natureza jurídica do direito de imagem inviabiliza-se, pelo óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior, porquanto, para se chegar a conclusão diversa da esposada pelo Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, inviável nesta esfera recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 300-42.2009.5.01.0050 Data de Julgamento: 11/02/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. ARTIGO 42 DA LEI N.º 9.615/1998 (LEI PELÉ). NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. O art. 42 da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé) regulamenta o direito de as entidades desportivas autorizarem a transmissão de espetáculo ou evento desportivo, com a determinação de que seja distribuído um percentual de 20% sobre o preço total da autorização aos atletas profissionais que deles participarem. Percebe-se, assim, que a parcela é devida em decorrência da relação de emprego, pois está diretamente vinculada à atividade profissional. Deve ser reconhecida, portanto, a sua natureza salarial. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 3479-17.2011.5.09.0009 Data de Julgamento: 11/02/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Diante de potencial violação do art. 45 da Lei nº 9.615/98, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA. ATLETAS PROFISSIONAIS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OBRIGATORIEDADE. Nos termos do art. 45, caput, da Lei nº 9.615/98, "as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais". No caso de seu descumprimento, cabível a indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1177-45.2010.5.01.0341. Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, diante da possível violação ao § 3º do art. 28 da Lei 9.615/98. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. O § 3º do art. 28 da Lei 9.615/98 estabelece que "o valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não decidir nesse sentido, violou o § 3º do artigo 28 da Lei 9.615/98. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 219-42.2012.5.15.0101 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015.

AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO AO ATLETA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR - O artigo 477, § 1º, da CLT exige como requisito essencial de validade de extinção do contrato de trabalho que o empregado com mais de um ano de serviço seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou pelas outras autoridades previstas no referido artigo, o que não foi observado no caso dos autos. Ressalta-se que o disposto no artigo 477, § 1º, da CLT é igualmente aplicável aos atletas profissionais, visto que as regras gerais da CLT são aplicáveis naquilo que não se trata especificamente pela lei que rege o trabalho dos atletas profissionais, especialmente após a nova redação dada ao artigo 28, § 4º, da Lei nº 9.615/98 pela Lei nº 12.395/2011, que determina que -aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei (...)-. Cumpre salientar que o descumprimento da regra prevista no artigo 477, § 1º, da CLT nos casos em que é obrigatória, como é a hipótese dos autos, gera nulidade absoluta do TRCT, e não mera presunção relativa de que o rompimento contratual ocorreu nos moldes da resilição unilateral por ato empresarial, devendo ser reconhecida a dispensa imotivada do empregado, com o pagamento das parcelas que lhe são consequentes. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a nulidade do TRCT por considerar que o descumprimento do artigo 477, § 1º, da CLT gera mera presunção relativa, podendo ser desconstituída pela prova testemunhal, por meio da qual teria demonstrado que o rompimento contratual teria ocorrido de forma bilateral e amigável, violou de forma direta, frontal e literalmente a regra do artigo 477, § 1º, da CLT. ATLETA PROFISSIONAL RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). RESPONSABILIDADE. CONTRATO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.395/2011. De acordo com o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a imposição da obrigação prevista na cláusula penal do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), em sua antiga redação, é aplicável apenas ao atleta que põe termo ao contrato de trabalho por sua própria vontade. Não se aplica a citada penalidade ao empregador, uma vez que o objetivo dessa norma foi resguardar a entidade desportiva, saneando a ruptura contratual promovida unilateralmente pelo atleta que já havia sido formado e treinado à custa do investimento da entidade desportiva. Assim, é indevido o pagamento da multa prevista na referida cláusula penal quando a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do Clube. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1432200-57.2007.5.09.0001 Data de Julgamento: 29/10/2014, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014.

RECURSO DE REVISTA. JOGADOR DE FUTSAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o futebol de salão não é, no Brasil, modalidade profissional. Já o art. 28 da Lei 9.615/98, com redação anterior à dada pela Lei 12.395/2011, é expresso em exigir a formalização do contrato de trabalho para que se caracterize o vínculo empregatício do atleta. Assim, embora, no caso, o Tribunal Regional tenha reconhecido a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego nas atividades do Reclamante, a ausência de formalização expressa do contrato de trabalho impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Processo: RR - 431-08.2011.5.09.0411 Data de Julgamento: 29/10/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014.

RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA - INTEGRAÇÃO. É de se consignar, inicialmente, incontroverso nos autos que o contrato de trabalho de atleta profissional do reclamante com o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense foi firmado em 01/03/2003 com data de término em 31/12/2008, ou seja, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.395/2011 na Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Neste contexto, a presente controvérsia será analisada em face da antiga redação da Lei nº 9.615/98, vigente à época em que firmado o contrato de trabalho de atleta profissional do autor. A doutrina tem atribuído natureza remuneratória à verba denominada -direito de arena-. A referida verba é considerada como sendo componente da remuneração - artigo 457 da CLT. O valor referente ao que o clube recebe como direito de arena e repassa ao jogador, entretanto, irá compor apenas o cálculo do 13º salário e férias + 1/3, visto que a Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso, exclui a incidência, no caso das gorjetas, do cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 102200-53.2009.5.04.0028 Data de Julgamento: 08/10/2014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO. DURAÇÃO. 1. Consoante o art. 30, da Lei nº 9.615/98, -o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos-. Dessa forma, impertinente a alegação de afronta aos arts. 460 e 472, § 2º, da CLT, pois a relação jurídica em apreço é regulada por lei específica. Processo: AIRR - 196-15.2010.5.02.0203 Data de Julgamento: 01/10/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014.

JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. Nos termos do art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Recurso de Revista conhecido e não provido. Processo: RR - 129700-34.2002.5.03.0104 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2009.

RECURSO DE REVISTA - ATLETA PROFISSIONAL - CLÁUSULA PENAL DO ART. 28, § 3.º, DA LEI N.º 9.615/98 - ALCANCE SUBJETIVO - A cláusula penal de que trata o § 3.º do art. 28 da Lei n.º 9.615/98, como sucedâneo do extinto instituto do passe, não beneficia o atleta profissional, pois objetiva resguardar o clube de futebol - responsável por todos os investimentos em torno do atleta - contra a rescisão prematura do contrato de trabalho. Nesse sentido, o próprio § 4.º do referido art. 28 estabelece a redução gradual e automática do valor da multa, por ano de vigência do contrato de trabalho, até que possa o atleta se desvincular da entidade esportiva sem nenhum ônus (art. 28, § 2.º, I, da Lei n.º 9.615/98), ao término do contrato de trabalho cujo prazo máximo é de cinco anos (art. 30 da Lei n.º 9.615/98). Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR - 29700-45.2008.5.18.0121 Data de Julgamento: 17/06/2009, Relator Juiz Convocado: Douglas Alencar Rodrigues, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2009.


Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12292&p_cod_area_noticia...

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