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20 de Abril de 2024

TRT 3ª Região: NJ Especial - Princípio da conexão liga o processo ao mundo de informações virtuais

há 9 anos

O que não está nos autos não está no mundo ou, na expressão latina, "quo non est in actis non est in mundo" é a ideia que traduz um princípio clássico do Direito processual: o princípio da escritura. Introduzido pelo Direito canônico do século XIII, para este princípio o que vale como prova é o que está formalizado e escrito dentro do processo. O fundamento é a garantia da segurança jurídica dos atos processuais.

Mas essa noção começa a ser questionada com a instituição do processo judicial eletrônico. A existência da rede mundial de computadores - internet -, que revolucionou o mundo e diluiu as fronteiras entre o real e o virtual, já não pode ser ignorada com a inserção do processo judicial no meio eletrônico. Com os autos conectados ao mundo, os princípios que informam o processo também devem passar por transformações.

É nesse contexto que surge o princípio da conexão, que diz respeito ao processo judicial em rede. A ideia aqui é que o juiz possa obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real para proferir sua decisão. Ele é muito mais inquisitivo e atuante.

Um dos principais defensores da teoria, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, da 1ª Turma do TRT de Minas, abordou o tema em decisão, pela primeira vez, de junho de 2012 (Processo nº 0001653-06.2011.5.03.0014 - 25/06/2012). Na oportunidade, ele lembrou que a parte deve provar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Por outro lado, ponderou que o princípio da escritura, que separa os autos do mundo, já não pode mais vigorar na atual era da informação em rede."Já estamos, em sede processual, sob o império do novo princípio da conexão", alertou.

No caso examinado, uma legislação encontrada na internet garantiu a uma agente comunitária de saúde o direito de receber a parcela abono de estímulo à fixação profissional, com reflexos, em função da natureza salarial. Por maioria de votos, a Turma de julgadores reformou a sentença que havia indeferido a pretensão.

"Com advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede. O princípio da conexão torna naturalmente, por outro lado, o processo mais inquisitivo. A virtualidade da conexão altera profundamente os limites da busca da prova. As denominadas TICS passam, portanto, a ter profunda inflexão sobre a principiologia da ciência processual e redesenham a teoria geral tradicional do processo, a partir desse novo primado da conexão", foi registrado na ementa do voto.

Nesta NJ especial, veremos como os magistrados que defendem o princípio da conexão vêm empregando esse novo instituto no âmbito do TRT de Minas. Vale lembrar que a aplicação desse princípio ao processo do trabalho não é pacífica entre as Turmas e magistrados da 3ª Região.

Pesquisa e visualização de mapas

Berço da nova doutrina, é justamente na 1ª Turma do TRT-MG, e sob a relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que encontramos a maior parte das decisões fundamentadas no princípio da conexão. Em uma delas, o julgador manteve a decisão de 1º Grau que se valeu de site da internet para descobrir dados concernentes a distâncias. As informações encontradas, aliadas a máximas de experiência, permitiram ao julgador tomar conhecimento sobre a localização da empresa e a existência de transporte público. Esse contexto influenciou o rumo julgamento, fazendo com que a condenação ao pagamento de horas in itinere ficasse limitada a certo trecho. A decisão foi confirmada pela Turma de julgadores (PJe - Processo nº 0010256-86.2014.5.03.0168 - 02/03/2015).

Também integrante da 1ª Turma, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, utilizou a internet para consultar o endereço de uma unidade da empresa reclamada. Ao confirmar que o local foi levado em consideração na citação da ré para integrar a reclamatória, reconheceu a má-fé da empresa. Para a relatora, a ré alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo. Nesse contexto, a Turma de julgadores reputou válida a citação, rejeitando a possibilidade de nulidade. Os julgadores aplicaram à ré, de ofício, a multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (PJe - Processo nº 0010139-47.2014.5.03.0087 - 18/08/2014).

Instrumentos coletivos

Em outra situação, uma consulta à página do Ministério do Trabalho revelou que havia previsão em Convenção Coletiva para a jornada de 12X36 horas desempenhada pela reclamante. Com essa prova, o juiz de 1º Grau entendeu que ela não teria direito a receber, como extra, as horas excedentes da oitava diária. Com base no voto do desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma confirmou o entendimento. (0010845-35.2014.5.03.0150).

Amizade de facebook

Um caso bastante interessante foi o de duas reclamadas que insistiam em que uma testemunha fosse considerada amiga íntima do reclamante e de sua esposa, com base em pesquisa feita na rede social. Neste caso, o desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior não deu razão às rés. Ele explicou que a análise dos "screenshots do Facebook" não revela a existência de amizade íntima. O relator chamou a atenção para a necessidade de distinguir a vida real da realidade virtual. "O fato de a testemunha ter contato virtual com a esposa do autor, por si só, não é prova apta a demonstrar amizade íntima que a impeça a depor com isenção de ânimo", apontou no voto. Nesse contexto, negou provimento ao recurso das rés, para manter a sentença que rejeitou o pedido de contradita da testemunha. (PJe - Processo nº 0010147-34.2013.5.03.0095 - 23/04/2014).

Andamento processual

"O que está na rede está nos autos eletrônicos". Assim registrou o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, na 3ª Turma, ao reconhecer a possibilidade de verificar o trânsito em julgado de decisão por meio de consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal. No caso, o reclamante apresentou sentença proferida nos autos de outro processo, a qual havia deferido a ele o direito a uma hora extra por dia, por ausência do intervalo intrajornada. Contudo, não fez prova nos autos de que a decisão tivesse transitado em julgado.

O desembargador consultou por conta própria o sítio eletrônico do TRT-MG para confirmar a informação. "Em se tratando de Processo Judicial eletrônico, o princípio da escritura (cuja melhor definição é dada pelo brocardo latino" quod non est in actis non est in mundo "-" o que não está nos autos não está no mundo ") sede espaço ao princípio da conexão, que permite ao Juiz considerar não apenas os fatos provados pelas partes, bem assim os que por força das informações obtidas em rede tenham evidente notoriedade, como autorizam os artigos 334, I, e 131, do CPC¿, explicou. Após verificar que a decisão tinha realmente transitado em julgado, deu provimento ao recurso para garantir direitos pretendidos pelo reclamante (PJe - Processo nº 0010193-24.2013.5.03.0030 ¿ 19/04/2014).

A consulta processual na rede de computadores para verificar o andamento do processo também tem sido empregada na 1ª Turma, como se pode inferir das seguintes decisões proferidas pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, quando ainda atuava como juiz convocado na Turma: PJe: Processos nºs 0010330-73.2014.5.03.0061, 0010289-09.2014.5.03.0061 e 0010200-83.2014.5.03.0061 - 06/10/2014.

Grupo econômico

Já na 7ª Turma, o desembargador Paulo Roberto de Castro se referiu a decisões de outras Turmas do Tribunal para reconhecer a existência de um grupo econômico. Os julgados se basearam em informações obtidas em pesquisas de fontes fora do processo.

O magistrado lembrou que o grupo econômico é reconhecido quando uma empresa é administrada por outra ou possui grau hierárquico ascendente. Segundo ele, a simples relação de coordenação dos entes empresariais envolvidos é suficiente para a caracterização do grupo econômico. Esse conceito é obtido por uma evolução na interpretação meramente literal do artigo , parágrafo 2º, da CLT, que trata da matéria.

No caso, o reconhecimento do grupo econômico levou a Turma de julgadores a confirmar a condenação solidária das três reclamadas pelos créditos deferidos na ação ajuizada pelo reclamante, ampliando a garantia do crédito trabalhista. (PJe - Processo nº 0011034-44.2013.5.03.0151 - 04/12/2014).

Veja AQUI mais jurisprudência da Casa sobre o princípio da conexão.

LEIA MAIS sobre o assunto

Em: http://www.academia.edu/10177497/Elementos_para_uma_Nova_Teoria_Geral_do_Processo_em_Rede


Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12476&p_cod_area_noticia...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-3-regiao-nj-especial-principio-da-conexao-liga-o-processo-ao-mundo-de-informacoes-virtuais/199188738

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