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16 de Abril de 2024

Banco é condenado por litigância de má-fé ao negar fatos já provados no processo

há 9 anos

O banco Bradesco foi condenado, na Justiça do Trabalho, por negar que tinha conhecimento da gravidez de uma de suas empregadas, dispensada durante a gestação, quando provas já existentes no processo diziam justamente o contrário. A condenação ocorreu por litigância de má-fé em decisão proferida pela juíza Carolina Guerreiro, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O banco foi multado em 500 reais e deverá desembolsar outros 10 mil reais de indenização. O valor será revertido à trabalhadora como forma de compensação pelos prejuízos sofridos. A magistrada condenou o Bradesco a pagar também 100 mil reais à empregada, a título de indenização por danos morais, por dispensa discriminatória.

No processo, a trabalhadora alegou que foi dispensada do serviço sem justa causa um dia após comunicar seu superior que estava grávida. Segundo a Constituição Federal, empregadas gestantes têm direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, só podendo ser demitidas nesse período em caso de falta grave.

Na defesa apresentada na Justiça o banco alegou que, como a comunicação ocorreu um dia antes, o superior da trabalhadora não teve tempo hábil para ter conhecimento do fato.

Segundo a magistrada, o superior sabia sim do estado de gravidez, conforme afirmou uma testemunha ouvida e que estava presente no momento da despedida. Além disso, quando da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o sindicato da trabalhadora reiterou ao banco que ela estava esperando um filho, podendo, se quisesse nesse momento, ter revertido a decisão e reintegrado a trabalhadora.

“A conduta do réu, neste contexto, caracteriza-se por ser abusiva, uma vez que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos fins econômicos e sociais dos direitos trabalhistas, bem como atenta contra o primado da isonomia, incorporado no texto constitucional em inúmeras de suas normas, ofendendo não somente a obreira, porém todas as empregadas com vínculo ativo que planejam uma gestação”, escreveu a juíza em sua decisão.

É imaginável o sofrimento da trabalhadora, destacou ainda a magistrada, “ao perceber a repulsa de seu superior em face da sua gestação”. A conduta da instituição financeira, segundo ela, se mostrou ainda mais grave considerando o porte do banco, um dos maiores do país, bem como o fato de que a trabalhadora era empregada há mais de 12 anos, com um alto cargo, além das “possíveis repercussões desta despedida para a vida profissional da obreira”.

Litigância de má-fé

O artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que é dever das partes e de quem participa do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões, nem alegando defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.

Segundo a juíza Carolina Guerreiro, o banco acabou fazendo justamente o contrário do que diz a Lei. Isso ficou “cabalmente demonstrado nos altos” quando o representante da empresa afirmou que não tinha conhecimento da gravidez da empregada, mesmo após as inúmeras provas. “Noto, inclusive, que o preposto ao depor expôs fatos em total contrariedade à verdade que já estava demonstrada nos autos quando afirmou que a agência da autora tinha resultado ruim, sendo que os documentos por ela juntados (e não impugnados no particular) expressaram reiteradas premiações pelo seu bom desempenho profissional, com publicação do recebimento de um prêmio na revista do réu um mês antes da despedida”, acrescentou.

(Processo 0000944-41.2014.5.23.0003)


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=13614

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