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20 de Abril de 2024

Lei torna crime hediondo assassinato de policiais

há 9 anos

Norma dispõe também que, em caso de lesão corporal cometida contra esses agentes de segurança em serviço e seus parentes, a pena será aumentada de um a dois terços.

Foi publicada nesta terça-feira, 7, no DOU, a lei 13.142, que altera o CP e a lei 8.072/90 paratornar crime hediondo e qualificado assassinato de policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional. A lei passou a vigorar na mesma data.

A norma vale tanto no exercício da função quanto em decorrência dela, e também contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão do cargo ocupado.

Determina o texto que, em caso de lesão corporal cometida contra esses agentes de segurança em serviço e seus parentes, a pena será aumentada de um a dois terços.

Em todos esses casos, a pena será de reclusão de 12 a 30 anos. Atualmente, a pena de homicídio simples varia de seis a 20 anos de prisão.

Veja a íntegra da lei.


LEI Nº 13.142, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 121...

...

§ 2o...

...

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

...”..(NR)

Art. 2oO art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

“Art. 129...

...

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)

Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o...

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

...” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFFMarivaldo de Castro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI223040,11049-Lei+torna+crime+hediondo+assassinato+de+policia...

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