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24 de Abril de 2024

Novo Informativo do STF traz decisão proferida na MC em ADI sobre o trabalho artístico de menores.

há 9 anos

Novo Informativo do STF traz deciso proferida na MC em ADI sobre o trabalho artstico de menores

Em seu mais recente Informativo, o Supremo Tribunal Federal traz decisão proferida em sede de medida cautelar em ADI (ADI 5326), cujo julgamento foi suspenso pelo STF em 12.8.2015, em razão de pedido de vista da Ministra Rosa Weber.

A ADI 5326 decidirá sobre a competência para expedição de alvarás autorizativos para trabalho de crianças e adolescentes e a medida cautelar ajuizada visou suspender atos/normas que atribuem competência à Justiça do Trabalho para essas autorizações.

Consta do novo Informativo o seguinte (com destaques nossos):

"ECA e competências da Justiça do Trabalho - 1 e 2

O Plenário iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do inciso II da Recomendação Conjunta 1/2014 das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e do Trabalho, e dos Ministérios Públicos estadual e do Trabalho, todos do Estado de São Paulo; do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta 1/2014 dos Ministérios Públicos estadual e do Trabalho, e das Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Trabalho, todos do Estado de Mato Grosso; do Ato do Gabinete da Presidência 19/2013 do TRT da 2ª Região; e, finalmente, do Provimento do Gabinete da Presidência 7/2014, também do referido TRT, formalizado em conjunto com a respectiva Corregedoria. As normas impugnadas, em suma, atribuem competência à Justiça do Trabalho para processar e apreciar pedidos de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de natureza artística. O Ministro Marco Aurélio (relator) concedeu a cautelar pleiteada, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, para suspender a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14 e do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do juizado especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos, assentada a competência da justiça comum para analisar os referidos pedidos.Preliminarmente, o relator julgou cabível a ação direta em comento. Afirmou que, não obstante o título de “recomendação”, mediante os dois primeiros atos, de caráter geral e abstrato, teria sido definida a atribuição de juízes trabalhistas acerca das aludidas autorizações. Visto que oriundas de corregedorias, os juízes haveriam de observá-las. Delimitara-se, portanto, com inegável caráter cogente e vinculativo, a competência da Justiça do Trabalho no tocante à matéria, que vinha sendo apreciada pela justiça estadual, particularmente, pelos Juízos da Infância e da Juventude. Esses atos, assim como aqueles por meio dos quais fora criado e disciplinado o Juízo da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça especializada, teriam inovado no ordenamento jurídico, definindo-se atribuição judiciária com fundamento direto nos incisos I e IX do artigo 114 da CF. Cumpriram papel próprio de lei ordinária em sentido material, revelado, assim, o caráter primário e autônomo dos dispositivos atacados, sendo viável a ação direta. No mérito, reputar-se-ia presente a inconstitucionalidade formal e material das normas em questão. No que diz respeito à inconstitucionalidade formal, reputou tratar-se de normas a versar distribuição de competência jurisdicional e criação de juízo auxiliar da infância e da juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, que não foram veiculados mediante lei ordinária. Do disposto nos artigos 22, I, 113 e 114, IX, da CF, depreender-se-ia estarem tais medidas sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita. Uma vez editados os aludidos atos infralegais para fixar competência jurisdicional e criar órgão judicial, padeceriam de inconstitucionalidade formal.

Relativamente à inconstitucionalidade material, o relator ressaltou que, concretizando o comando do artigo 227 da CF, o legislador ordinário, ao estabelecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), teria previsto a chamada “Justiça da Infância e da Juventude”. Teria estabelecido que o Juiz da Infância e da Juventude seria a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores, o qual, apesar da especialização, pertenceria à justiça comum. Tratar-se-ia de competência fixada em razão da matéria, de caráter absoluto, e estabelecida em proveito da especial tutela requerida pelo grupo de destinatários: crianças e adolescentes. Entre as atribuições definidas, destacar-se-ia a de autorizar a participação de menores em eventos artísticos, cuja possibilidade não fora excluída no ECA. Ao contrário, seria observada como importante aspecto do desenvolvimento dos menores, apenas condicionada, nos termos do art. 149, II, do Estatuto, à autorização judicial a ser implementada pelo Juízo da Infância e da Juventude, mediante a expedição de alvará específico. Os parâmetros a serem observados quando da autorização, na forma do § 1º do referido dispositivo, evidenciariam a inequívoca natureza cível da cognição desempenhada pelo juiz, ausente relação de trabalho a ser julgada. A análise seria acerca das condições da representação artística. O juiz deveria investigar se essas condições atenderiam à exigência de proteção do melhor interesse do menor, contida no art. 227 da CF. O Juízo da Infância e da Juventude seria a autoridade que reuniria os predicados e as capacidades institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade.Assim, o art. 114, I e IX, da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho, não alcançaria os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, ante a ausência de conflito atinente a relação de trabalho. Em seguida, pediu vista a Ministra Rosa Weber." (grifos nossos)

(ADI 5326 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2015 - ADI-5326)

Para ver nossa publicação anterior sobre a suspensão do julgamento da citada ADI, clique aqui.

Para consultar a ADI 5326, clique aqui.

Para ver o Informativo, clique aqui.


Autora e Editora: Renata Zulma

Publicada Por Os Trabalhistas

Disponível em: http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/08/novo-informativo-do-stf-traz-decisao.html

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