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18 de Abril de 2024

Breves comentários sobre a prova de 2ª fase do TRT da 1ª Região - Por Maurílio Néris (Juiz do Trabalho)

Publicado Por Os Trabalhistas

há 9 anos

Breves comentrios sobre a prova de 2 fase do TRT da 1 Regio - Por Maurlio Nris Juiz do Trabalho

No intuito de auxiliar os candidatos que realizaram a última prova dissertativa do TRT da 1ª Região o Juiz do Trabalho Maurílio Néris forneceu aos Trabalhistas os comentários abaixo.


Por Maurílio Néris (Juiz do Trabalho)


Prezados alunos, inicialmente gostaria de parabenizar os alunos do CET, no curso TRT 1ª, 2ª fase, em Rio de Janeiro, ocorrido no dia 15/08/2015, pois sem dúvida, muitas questões foram abordadas com profundidade, principalmente a questão das condutas antissindicais, inclusive, abordei um exemplo para os alunos sobre o que seria uma pratica antissindical de acordo com a Convenção 98 e os previstos na CLT, bem a como acerca TAC e imposição de obrigações e sua validade.

De forma enfática, foi destacada a Lei 13015/2014 e a diferença entre o incidente de uniformização regulado no art. 476 do CPC e aquele introduzido pela novel legislação, que teve o condão de alterar a CLT; o efeito regressivo do recurso de revista, a possibilidade de deflagração do mecanismo dos recursos repetitivos em caráter preventivo, além de vários temas tangencialmente explorados nos estudos de caso, mormente a fase executiva.

Como amplamente debatido e alertado, a prova seria de velocidade e com temas abertos (dissertativo) e prático, aliás, como sempre ocorre nas provas de segunda fase dos concursos do Rio de Janeiro.

Nesse sentido, o curso focou muito a questão da tutela coletiva e mecanismos de resoluções de conflitos, ainda, sobre a questão da discriminação no contrato de emprego, bem como alertado aos alunos sobre a obrigatoriedade da fundamentação das questões nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho-OIT, considerando que a Desembargadora Sayonara Grillo foi advogada atuante do movimento sindical.

Sobre o TAC esse tema também era previsível e os alunos que fizeram o curso foram alertados de que no último concurso, o tema foi debatido quanto à validade das provas produzidas no referido ajuste, tendo em vista que o nobre advogado tem artigo sobre o tema, o que de fato voltou a ser cobrado na prova, mas dessa vez, acerca da validade, exequibilidade e as limitações do compromisso de ajustamento de conduta.

Vamos, então, aos comentários e vou destacar aqui, as principais ideias que reputo importante.

Boa sorte a todos!

Professor Maurílio Néris


Questão 1.

A primeira questão versa sobre discriminação no contrato de emprego. Assim, caberia ao candidato fazer uma breve introdução, destacando as Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Convenções 100, 111 e 168 da OIT, esta última, Relativa à Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego, que disciplinam o instituto da discriminação, citando o artigo 6.º, 1. “todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.”, deveria ainda, destacar a normatização do art. . Da Constituição Federal e ainda, a Lei 9.029/95 que é específica sobre esse tema.

O princípio da não discriminação consiste na vedação geral ao tratamento diferenciado e excludente de determinado sujeito, em razão de critério injustamente desqualificante, de modo a negar-lhe a aplicação do padrão juridicamente assentado para o caso concreto vivenciado. É princípio de proibição, de resistência a condutas discriminatórias.

A legislação brasileira é pródiga em normas anti-disciminatórias, a começar pela CF/88, que incorpora a diretriz geral negativa da discriminação, no “caput”, do art. , e inciso I. O repúdio à discriminação também vem previsto no art. , incisos XX, XXX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV; art. 227, § 3º, I. Na legislação ordinária trabalhista encontram-se os arts. , “caput”, 390-B e 390-C, todos da CLT, além da Lei nº. 9.029/95. No plano internacional, o Brasil é signatário das Convenções 100 e 111, da OIT.

O conceito de discriminação indireta está nas convenções da OIT, na Convenção nº 111 e na da ONU. Diz a ONU que discriminação é “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais”.

Veja que a OIT, tem definido discriminação, como sendo “toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

Era para ressaltar o termo da Convenção 111 da OIT, que dispõe: “que tenha o propósito ou o efeito” e “que tenha por efeito”, consistindo assim, para que se caracterize a discriminação indireta, o elemento vontade, como não sendo essencial, vez que a ONU assevera que isso pode ocorrer diante de um propósito com o desiderato de exclusão de grupos, com ações que os neutralizem, que podem ser aparentemente neutros, mas que ao fim e ao cabo gerem efeito o resultado. Logo, o elemento volitivo, nesse caso, para a discriminação indireta, é totalmente desnecessário.

Caberia ainda, ao candidato destacar como se manifestas a discriminação indireta no contrato de emprego, o que sem dúvida, ocorrem, geralmente em processos organizacionais, aparentemente neutros, mas que permitem a influência de subjetividade.

Isso é muito comum tanto na admissão, no curso e fim do pacto de laboral. Podemos exemplificar situações de jovens negros ou de mulheres que procuram um departamento de seleção e recrutamento de uma empresa. Embora sejam recebidos, aparentemente, da mesma forma, são convidados a se sentar, oferecem café, preenchem uma ficha. Contudo, esses trabalhadores (negro e a mulher) não são contratados para trabalhar em determinados cargos, mas apenas para cargos com qualificações inferiores.

Ressalte-se que nessa situação, não é dita que a negativa dessas contratações decorre da condição de ser negro ou de ser mulher, já que isso ocorre de forma velada. Mas é perceptível quando se verificar um distanciamento entre determinados grupos, no que concerne a salário, oportunidade, admissão, ascensão funcional.

Outro aspecto relevante que deveria ter sido abordado pelo candidato era a questão dos estereótipos negativos em relação ao trabalho do negro e ao das mulheres, do tipo: os trabalhadores negros são mais “preguiçosos”, são mais “lentos”, são menos escolarizados. Enquanto que as mulheres têm de cuidar da família, não podendo assumir cargo mais elevado.

Por fim, deveria ser destacado que onde ocorre a discriminação, ou seja, a exclusão, a preferência ou a preterição no emprego, fundadas intencionalmente ou não em valores discriminatórios, ressaltando a importância da disposição prevista nos arts. , e da Constituição Federal, que repudia quaisquer espécies de discriminação, sendo que a Lei nº 5.473/68 traz expressamente no seu bojo a conduta da discriminação indireta como um ilícito penal. Referida lei tem como desiderato, anular disposições e providências que criem, direta ou indiretamente, discriminações no provimento de cargo sujeito a seleção nas empresas privadas e no serviço público. É a única norma que fala em discriminação indireta.

Verbis:

“Art. 1º São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas emprêsas privadas, como nos quadros de funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedade de economia mista e de emprêsas concessionárias de serviço público.

Parágrafo único. Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de NCr$100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.

O candidato deveria ter abordado o caso ACP ajuizada pelo MPT contra os bancos, onde através de dados estatísticos ficou comprovado que as instituições financeiras contratavam menos negros e mulheres e que esses não tinham acesso a cargos de chefias e recebiam salários menores. Ressaltar também que o C. TST se manifestou contrariamente aduzindo que a discriminação não poderia ser aferida com base em dados estatísticos, contrariando frontalmente e negando vigência a Convenção 111 da OIT, já que a discriminação indireta independe do elemento volitivo.

Quanto ao ônus da prova, era preciso ter dito que a jurisprudência do TST evolui no sentido de inversão do mister probatório, em ações trabalhistas nas quais se discute discriminação.

Nesse passo, é certo que o instituto da inversão do ônus do artigo 818 da CLT, c/c 333, II, do CPC, aliado ainda, ao previsto no artigo , inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, na instrução probatória em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, mister se faz a inversão do ônus da prova que deve ficar a cargo do empregador e a contraprova a cargo do trabalhador.

Abordar os questionamentos abaixo:

Não obstante a ampla proteção jurídica contra a discriminação, verifica-se que a relação jurídica de emprego é palco frequente de condutas discriminatórias, em razão do uso abusivo do poder diretivo do empregador (art. , CLT). A hipossuficiência econômico-social do obreiro o torna vulnerável a toda sorte de violações aos seus direitos fundamentais da personalidade pelo empregador, o que merece ação imediata dos órgãos institucionalizados de proteção ao trabalho.

A dispensa discriminatória dos empregados portadores do vírus HIV é comum nos casos levados à Justiça do Trabalho, tendo a jurisprudência especializada firmando-se no sentido de vedação a esse tipo de dispensa, pela simples aplicação imediata do princípio da dignidade humana da pessoa do trabalhador (art. , III, CF/88), tendo em vista eficácia horizontal dos direitos fundamentais no plano das relações privadas de trabalho (art. , § 1º, CF/88).

O problema, contudo, reside na produção probatória do ato discriminatório, cujo ônus, em regra, é do empregado, por força dos arts 818, CLT c/c o art. 333, I, CPC. Não obstante, a distribuição estática do ônus da prova, em casos tais, não atende aos ideais de justiça, inafastabilidade do Judiciário (art. , XXXV, CF/88) e acesso à ordem jurídica justa pelo trabalhador.

Isso porque, em nosso sistema jurídico, é permitida a dispensa por mero ato potestativo do empregador (art. , I, CF/88), o que pode ocasionar a extinção do contrato sob a forma de discriminação indireta, isto é, a empresa simula exercer de forma lícita o seu poder diretivo e dispensa o obreiro sem justa causa, quando, na verdade, encoberta o ato discriminatório.

Em casos tais, por ser a discriminação praticada de forma velada, a prova do fato torna-se muito difícil para o empregado, ou mesmo impossível (prova diabólica), razão pela qual ganha destaque a prova indiciária, que consiste em um fato conhecido como causa ou efeito de outro fato desconhecido que se pretende provar.

O indício, por si só, não tem qualquer valor, pois deve ser sopesado com os demais elementos de prova do processo. A prova indiciária é muito útil para fatos de difícil verificação ou ocorrência, como ocorre com a discriminação ocorrida no ambiente laboral, mormente a discriminação indireta.

Assim, restando caracterizada a despedida arbitrária, deve haver limites a postura discriminatória do empregador na denúncia vazia, devendo o magistrado deferir a antecipação dos efeitos finais da tutela (OJ 142, SDI-2, TST), ou mesmo a reintegração do obreiro em sede de tutela final, deve se valer do princípio da investidura fática, isto é, colocar-se no lugar da vítima, supondo que a discriminação tenha ocorrido com ele próprio, ou, não sendo isso possível pelas circunstâncias de sexo e idade da vítima, deve o julgador imaginar que o discriminado foi uma pessoa muito próxima (pai, filho ou cônjuge). Tal critério também é válido para arbitrar o “quantum” indenizatório por danos morais, se houver pedido nesse sentido (art. , da Lei nº. 9.029/95).

Dessa forma, verifica-se que a presunção relativa quanto à ocorrência de ato discriminatório na dispensa do empregado doente está em plena sintonia com os princípios de amplo acesso à justiça do trabalhador hipossuficiente (art. , XXXV, CF/88), com o devido processo legal substancial (art. , LIV, CF/88), com a efetividade e o caráter social e protetivo do processo do trabalho. Nesse sentido é a recente Súmula 443, TST.

Questão 2.

Produtividade. Grupo econômico. Litisconsorte ativo:

a) Mauricio Godinho Delgado leciona que prêmios são parcelas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual ou obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa.

E prossegue: “os prêmios (ou bônus) são modalidades de salário condição, isto é, parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência. ”

Nesse sentido, a parcela pode deixar de ser paga nos meses em que o implemento da condição previamente estabelecida não foi atingida, retornando nos meses em que foi observada.

Sendo válido destacar que, caracterizado como falso prêmio teria efeito integrativo no salário para todos os fins, quando, por exemplo, a condição estabelecida é facilmente realizável e somente foi instituída como mecanismo de pressão sobre os trabalhadores, violando assim o art. da CLT.

Assim, o candidato poderia defender a natureza indenizatória da parcela, porque foi prometido o pagamento em uma única parcela, não refletindo sobre as parcelas de natureza salarial.

Ou defender a natureza remuneratória da parcela, considerando-a um falso prêmio, uma vez que pretendia apenas implementar as suas vendas, uma vez que a condição era facilmente atingível, violando o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial.

b) Pergunta discutida na véspera da prova do curso intensivo de SP, onde foi questionado o tema que é a “bola” da vez, em razão da crise econômica e denota a tendência dos tribunais em perguntar temas conjunturais e atuais.

Era para definir o lay off, consistente na suspensão temporária do contrato para especilização, ou seja, mais uma medida flexibilizatória prevista artigo , inciso VI, da Constituição Federal, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (...).

Ressaltar que estamos atravessando uma grande crise econômica e de desemprego mundial estrutural, sendo importante ao candidato defender a sua constitucionalidade, como medida alternativa para enfrentamento da crise, possibilitando a empresa a vantagem de permitir ajuste a eventual redução na demanda, com correspondente diminuição temporária dos custos e recuperação da produção com a melhoria da crise econômica, mas desde que essa negociação passe pelo crivo do sindicato dos trabalhadores.

Deveria mostrar atualidade, fazendo a distinção entre o Lay Off e o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pelo Governo Federal, através da Medida Provisória 680, criado com objetivo possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da economia, favorecer a recuperação das empresas em dificuldade, sustentar a demanda agregada para facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio da perenidade do emprego e fomentar a negociação coletiva.

Destacar também, que tramita o Projeto de Lei do Senado 62/2013, que autoriza a adoção da suspensão dos contratos de trabalho por período de dois a cinco meses, quando o empregador comprovadamente não puder manter a produção em razão de crise econômica, afastando a exigência de o empregado participar de cursos de qualificação profissional.

Assim, entendo pela constitucionalidade do layoff e o percentual proporcional da redução dos salários e das jornadas devem ser tratados, com exclusivade, na negociação coletiva direta e bilateral entre empresas e sindicatos dos trabalhadores.

c) Neste ponto, deveria discorrer sobre grupo de empregadores.

Ao tratar do tema, Mauricio Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. 4.ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 397), conceitua grupo econômico como sendo “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.

E continua referindo-se ao objetivo do instituto: “O objetivo essencial do Direito do Trabalho ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico. A responsabilidade que deriva para os entes que compõem o grupo econômico é solidária, resultante da lei (art. 2.º, § 2.º, CLT; art. 3.º, § 2.º, lei n.º 5.889/73; art. 904, Código Civil). Esse efeito legal confere ao credor-empregado o poder de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de sua dívida, ainda que tenha laborado (e sido contratado) por apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo. Amplia-se, portanto, a garantia aberta ao crédito trabalhista.”

Assim, incontroverso que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e atuando no mesmo ramo empresarial – locupletando-se por via reflexa do labor dos trabalhadores – deveria defender a presença dos elementos catracterizadores da responsabilidade solidária, nos moldes estabelecidos pela legislação trabalhista, na forma do art. , § 2º, da CLT c/c art. 940, Código Civil.

Quanto ao litisconsorte ativo, os 10 trabalhadores tinham legitimidade para intentar a ação, ainda que apenas 02 tivessem, à época implementado as metas de vendas.

Afinal, a promessa de premiação tinha incorporado os contratos de trabalho para todos os fins, conforme o art. 444 da CLT e o princípio da condição mais benéfica, de modo que sua retirada, no curso do ajuste, prejudicou indistintamente tantos os que atingiram as condições estabelecidas, quanto os demais que ainda poderiam fazê-las.

Até porque, todos os trabalhadores tinham 12 meses para implementar a condição, sendo que ao instituir o regime de lay off e suspender o contrato de trabalho por 05 meses, alterou lesivamente o contrato de trabalho para os 08 trabalhadores que ainda poderiam alcançar as metas.

Questão 3 – Acidente de trabalho. Indenização por danos morais, estéticos e materiais. Reintegração. Abandono de emprego.

Como se sabe, o acidente do trabalho típico (ou tipo) é a macro-lesão resultante de evento único, no ambiente de trabalho. A legislação, por sua vez, amplia o conceito de “acidente do trabalho”, para equiparar como tal o acidente “in itinere” (Lei nº 8213/91 – art. 21, IV, d), a doença profissional e a doença do trabalho, classificadas na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (Decreto nº 3048/99 – anexo II).

Segundo definição de Otávio Bueno Magano, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (São Paulo: Ltr, 2007, pg. 42), acidente de trabalho típico “é o evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal, pertubação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Sendo a doença ocupacional considerada um acidente de trabalho atípico, que para o professor Sebastião Geraldo de Oliveira (ob cit., pg. 48), citando Stephanes, é aquela resultante “de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo de uso inadequado de novos recursos tecnológicos, como os da informática.” Subdividindo-se em doença profissional e doença do trabalho.

O mesmo autor Sebastião Geraldo de Oliveira (ob. Cit., pg. 44) identifica os aspectos necessários à caracterização do acidente de trabalho típico: “a) evento danoso; b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoque lesão corporal ou pertubação funcional; d) que cause morte ou perda da capacidade para o trabalho.” Nesse caso, é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito entre a atividade do empregado e o acidente, denominado de nexo etiológico ou causal.

No caso, restou caracterizado o evento danoso (sinistro no ônibus), decorrente do exercício de trabalho a serviço da empresa (a reclamante era cobradora no veículo que se envolveu no acidente); a lesão corporal (perda parcial da sensibilidade dos dedos indicador e médio da mão esquerda, bem como o atrofiamento do dedo mínimo). A perda da capacidade laborativa também restou comprovada, ainda que o INSS não tenha determinado a sua reabaile ato (omissivo e comissivo) da reclamante e o nexo de causalidade entre o acidente o dano sofrido, caracterizando o acidente do trabalho típico, nos moldes previstos pelo art. 19 da Lei 8.213/91, tanto que a trabalhadora recebeu o auxílio-doença acidentário, fazendo jus à estabilidade acidentária, estabelecida no art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378.

No que tange ao modo de extinção do contrato, a Súmula 32 do C. TST trata do abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário, vejamos:

“32. Abandono. Configuração. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Res. TST 121/2003, DJ 21.11.2003)”

Nesse sentido, como vigora no direito do trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego que, segundo lição do preclaro professor Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: Ltr, 2005, pg. 209), decorre do fundamento de que: “é do interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais.”

E que, esse princípio, ao longo do tempo, gerou presunções em favor dos empregados, hoje sedimentadas pela jurisprudência, como ocorre na Súmula 212 do C. TST.

Assim, presume-se sempre a ocorrência de ruptura menos gravosa ao obreiro (despedida sem justa causa) sendo, por conseguinte, ônus do empregador a prova da modalidade mais grave ao obreiro (pedido de demissão e despedida por justa causa).

O que não se configurou, pois a interposição de recurso administrativo junto ao INSS, pela reclamante, retira uma dos elementos da falta grave, qual seja: o ânimo de abandonar.

Até porque, a reclamada não fez qualquer prova de que convocou a reclamante para retornar e esta se recursou, o que lhe incumbia, não se aplicando a presunção prevista na Súmula 32 do TST.

Demonstrando com isso a vã tentativa da reclamada de livrar-se de uma trabalhadora com reduzida capacidade laborativo, após infortúnio sofrido no desempenho de suas atividades laborais, em total desconformidade com o art. , XXI da CF/88, cabendo a devida reintegração e o pagamento dos salários do período de afastamento.

Quanto à responsabilidade da reclamada, como se sabe, no direito do trabalho vigora o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, na forma do art. da CLT, especialmente porque é dever do empregador – e garantia constitucional do trabalhador - a adoção de normas que visem à redução de riscos à saúde e de higiene e segurança do trabalho, conforme art. , inciso XXII, da CF/88.

A reclamada exerce, entre outras atividades, o transporte coletivo de passageiros e tais atividades expõem seus trabalhadores a risco em grau 03 (Quadro I, da NR-04), atraindo, para este Juízo, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, in verbis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Acolhendo, aqui, a teoria do risco criado, independentemente da decisão na esfera civil da culpa exclusiva de terceiro.

Oportunas as palavras de Caio Mário, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional (São Paulo, LTr, 2007, pg. 103) que, ao tratar do tema, lecionava: “o conceito que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.”

Ainda, sobre o tema, o renomado professor Sebastião Geraldo de Oliveira (ob. Cit. Pg. 108), diz que se formaram duas correntes, uma que defende a não aplicação e outra, que defende a integral aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil no acidente do trabalho: A segunda corrente assevera que o novo dispositivo tem inteira aplicação no caso de acidente do trabalho. Isso porque entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo, que prevê: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Assim, o rol dos direitos mencionados no art. da Constituição não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente “outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador”.

O jurista Raimundo Simão de Melo, em brilhante artigo publicado na Revista LTr, vol. 70, nº 01, janeiro de 2006, diz o seguinte: “Assim, considerando a recepção do parágrafo único do art. 927 do Código Civil pelo inciso XXVIII do art. da Constituição, com apoio do § 3º do art. 225 da mesma Carta e, levando em conta os princípios que informam o Direito do Trabalho, os fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CF, art. ), entendo aplicável a responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho em atividades de risco.”

É bem verdade que, para alguns, apenas as atividades tidas como de risco se sujeitarão à responsabilidade objetiva. O professor Cláudio Brandão, na brilhante obra Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador (LTr: São Paulo, 2006, pg. 279), leciona: “Atividade de risco consiste na situação em que há a probabilidade mais ou menos previsíveis de perigo; envolve toda a atividade humana que exponha alguém a perigo, ainda que exercida normalmente.”

Sendo que essa atividade, reiterada e habitual, se insere na própria organização da empresa, para alcançar seus fins, e não se reveste de uma única e isolada conduta.

O que acontece neste caso. Afinal, todas as atividades desenvolvidas pela reclamada, exigem a utilização de severas medidas de segurança do trabalho, em face de evidentes riscos de acidente, quer na extração, quer no beneficiamento da madeira.

Ademais, a responsabilidade objetiva se coaduna perfeitamente ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, na forma do art. da CLT, especialmente porque é dever do empregador – e garantia constitucional do trabalhador - a adoção de normas que visem à redução de riscos à saúde e de higiene e segurança do trabalho, conforme art. , inciso XXII, da CF/88.

Tanto é assim que, o Enunciado 37, aprovado a 1ª Jornada de direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado em 23/11/2007, estabelece: “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. , XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.”

Fazendo jus a reclamante à indenização por danos morais, a serem aplicadas pelo candidato, na forma do art. 944, do CC.

Quanto ao dano estético, ocorre quando as lesões decorrentes do acidente do trabalho comprometem ou alteram a harmonia física do empregado. A ideia de harmonia física está ligada à percepção individual e social do que é saudável, belo ou mesmo “normal”. A deformidade física causa repugnância e retira do acidentado um importante atributo de sua personalidade, acarretando, muitas vezes, segregação social e discriminação.

O dano estético não é aferido em razão da aceitação ou resignação da vítima em face de sua deformidade ou lesão. Trata-se de verificar se o dano resultou em lesão que compromete os atributos físicos do acidentado e prejudica a percepção estética de sua compleição física diante de um padrão social de pessoa corporalmente integra e saudável.

A reclamante sofreu dano estético em face do atrofiamento do dedo mínimo, atingindo a imagem que a indivíduo fazia de si mesmo como a imagem por ela projetada na sociedade, cujo dano estético merece ser compensado.

Sendo pacífico entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça de que a indenização por dano estético é acumulável com a indenização por dano moral.

Registre-se, que o dano estético não é visto como um terceiro gênero de dano, mas uma espécie de dano moral que recebe um tratamento destacado tanto na doutrina como na jurisprudência, em face de sua peculiar relevância para o indivíduo. Nesse sentido, a quantificação do valor da indenização segue os mesmos parâmetros adotados no caso do dano moral.

Assim, como a indenização deve compensar razoavelmente o dano sofrido pela empregada e cumprir também uma finalidade pedagógica, devendo ser consideradas também a capacidade econômica do empregador e a gravidade das lesões sofridas pelo empregado.

Em relação ao dano material corresponde ao prejuízo financeiro que a vítima teve em razão do acidente. De acordo com o artigo 402, do Código Civil a indenização por perdas e danos abrange o que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).

Pertence a categoria dos danos emergentes ou indenização para tratamento médico e hospitalares, com medicação, fisioterapia, dentre outros.

E os danos emergentes devem estar comprovados nos autos, como por exemplo despesas médicas e fisioterápicas.

Já o dano material (lucros cessantes) correspondem aos ganhos futuros que a vítima deixou de auferir, como no caso dos autos, em que a autora pleiteou uma pensão vitálicia.

De acordo com a renomada doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença ocupacional, o recebimento de proventos por auxílio-doença não serve para repor ou compensar os lucros cessantes, pois o benefício previdenciário é diverso da reparação de natureza civil, pelos danos provocados pelo acidente de trabalho, nos termos do artigo , XXVIII, da Constituição Federal, podendo ser acumulados.

O que aqui também se configurou, uma vez que o INSS reconheceu a perda parcial da sensibildiade dos dedos indicador e médio da mão esquerda, trantando-se de uma cobradora, impedido-a de permanecer sadio no mercado de trabalho, exercendo as atividades para as quais estava habilitada, conforme sua condição física e social, comprometendo, com isso, o seu sustento e de sua família, fazendo jus a uma INDENIZAÇÃO REFERENTE À PENSÃO MENSAL DEVIDA AO RECLAMANTE, EM PARCELA ÚNICA, com base nos artigos 398, 927 caput e seu parágrafo único e 950, todos do CCB c/c as Súmulas nºs 43, 54 E 186, do C. STJ e Súmula nº 490 do STF.

Questão 4)

Questão extraída do artigo do membro da banca, que denomina o TAC de Compromisso de Ajustamento de Conduta- CAC. Acho que nesse ponto, apesar de ele defender o seu ponto de vista pessoal, no sentido da preservação da empresa e que o CAC não pode ser desconsiderada a função social da empresa, e violação da isonomia e que deve ser estipulado um prazo para validade do ajuste.

Era importante falar que é comum na Justiça do Trabalho a celebração de TAC decorrente de uma fiscalização pelo Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF), acompanhada por um membro do Ministério Público do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho, com autuação na constatação de trabalhadores em regime análogo de escravo.

Ter destacado, que os empregadores alegam que via de regra são coagidos e compelidos a assumir as cláusulas de um termo de ajuste de conduta impossível de ser cumprido, por não ser razoável, por conter obrigações excessivas.

Inclusive no curso foi ressaltando caso do TST que reconheceu vício de consentimento em um TAC celebrado em que o objeto foi a entrega de 20 pick up para a Polícia Federal, ocasião em que foi reconhecida a nulidade do TAC porque viciado o ato.

Assim, deveria ser destacado que os defeitos do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, como alegação de ato anulável, bem como o artigo 151, do Código Civil, a coação para viciar o negócio jurídico deve ser tal que provoque no coagido temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, família ou a seus bens.

a) Caberia ao candidato diferenciar cláusula penal de astreintes e enfrentar acerca da possibilidade da redução da cláusula prevista no TAC, mas ressaltar que o MPT estava defendendo direito coletivo dos trabalhadores.

Logo, entendo que não se aplica o art. 412 do CC nesse caso, ante a finalidade do acordo, fazer com que empregador cumpra a lei, depende do valor principal, o valor da multa não produzira efeitos efetivos, que é a coerção do empregador em cumprir a normas trabalhistas, valor esse que não pode ser tão ínfimo, que não seja sentido pelo ofensor. Rechaçar que não há falar em enriquecimento ilícito sem causa da parte, porque a parte, no caso, é um ente público que visa a observância e cumprimento da lei.

b) Entendo que o há suspensão da ação execução do TAC, conforme determina lei de falência, porque a lei não traz exceções a essa modalidade de execução. O TAC não se enquadra a crédito tributário, portanto a não se aplica o art. 6, parágrafo 7 no que se refere a não suspensão de crédito fiscal. Assim, também integraria o quadro geral de credores se houver falência.

c) A lei de falência não faz distinção quando a créditos trabalhistas devidos antes ou depois da recuperação. Assim essa uma vez declarada terá integrado os crédito trabalhista, contudo, o seu pagamento observara regra específica da lei quanto ao prazo e valores a serem pagos (art. 54).

Destacaria, entretanto, o art. 449: § 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito., embora se discutam pela sua revogação, e ainda, o previsto no fundamento da Convenção nº 95 da OIT que assim descreve: Artigo 11 1- Em caso de falência ou de liquidação judicial de uma empresa, os trabalhadores nela empregados terão categoria de créditos privilegiados, quer para os salários que lhe são devidos a título de serviços fornecidos durante um período anterior á falência ou a liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, quer para os salários que não ultrapassem um montante prescrito pela legislação nacional (grifo nosso).

Por fim, entenderia que os salários posteriores à recuperação judicial, não ficam submetidos a referida recuperação.

Questão 5

O candidato deveria fazer uma introdução destacando as diferenças entre a Common Law e Civil Law, como sendo este último, a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil, onde as suas principais fontes do Direito são a Lei, o texto. Enquanto que a primeira, mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra, onde o direito é baseado mais na Jurisprudência que no texto da lei.

No Brasil, nosso sistema não é baseado nos precedentes, mas de certa forma, temos algumas figuras análogas, como é o caso da súmula vinculante com previsão constitucional.

Contudo, o magistrado tem a sua independência funcional, e isso não impediria de apreciar cada caso concreto, distinguishing, sendo que, quando houver distinção entre o caso concreto em julgamento e o paradigma, ou ainda porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, bem como a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.

Poderia citar como exemplo, a hipótese contida no art. 518 § 1º do CPC, que dispõe que interposta apelação contrária a súmula do STJ ou STF, o magistrado, naturalmente, irá inadmiti-la.

O candidato deveria citar a Lei 13.015/2014 que modificou a sistemática recursal na Justiça do Trabalho, notadamente no âmbito do recurso de revista, tendo introduzido, também, novo mecanismo para julgamento de recursos repetitivos, com o objetivo de abreviar o trâmite processual, ao mesmo tempo em que se busca maior isonomia e segurança jurídica decorrentes da uniformidade das decisões, tudo em consonância com o princípio da duração razoável do processo (CF, art. , LXXVIII).

Por fim, faria uma crítica porque essa uniformidade engessa a jurisprudência, o que não se coaduna com o direito do trabalho em constante mutação social

Questão 6Como amplamente debatido no curso presencial do RJ, a questão da retirada do sócio foi outro tema certeiro e muito bem esclarecido quanto à responsabilidade, não utilização do parâmetro temporal previsto no CC, bem como o debate acerca e sentido da teoria dos atos ultravires societatis. Assim, incumbia ao candidato discorrer sobre a desconsideração personalidade jurídica e depois da responsabilidade dos sócios, atuais e retirante na sociedade limitada. Como dito, quem participou do curso não foi surpreendido com esse assunto muito comum no dia a dia das execuções trabalhistas. Sugestão do professor:Sem dúvida, uma das mais profundas alterações trazidas pelo Código Civil de 2002 diz respeito às sociedades, pois o legislador trouxe a regulamentação do direito de empresa para o Código Civil, revogando, assim, a primeira parte do Código Comercial (art. 2.045, CC). Sabe-se que a pessoa jurídica, uma vez constituída regularmente, adquire personalidade, porquanto se trata de ente de direitos e obrigações nas relações jurídicas que pratica. Por outro lado, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio e, o mesmo se diga em relação à sociedade comercial, que também não se confunde com os seus administradores ou acionistas. Contudo, os artigos 591 e 592, II, do CPC dispõem acerca da responsabilidade patrimonial dos bens dos sócios. Nesse contexto, os bens particulares dos sócios podem ser objeto de constrição judicial em regular processo de execução, caso não haja a solvabilidade do débito pela sociedade. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, disregard of the legal entity, teoria da penetração tem origem no sistema do common law e encontra-se previsto no art. 28, § 5º do CDC, que pode ser aplicado, por analogia, ao processo do trabalho, “sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” e no artigo 50 do CC. Tal instituto tem por escopo a permissão de se adentrar na esfera patrimonial dos sócios do ente jurídico, permitindo que encontre os seus administradores a fim de responsabilizá-los por atos praticados através do uso indevido da pessoa jurídica. A teoria dos atos ultra vires, cuja origem etimológica vem do latim (além das forças), consiste que em sendo os atos praticados em desacordo com o objeto social da empresa, com desvirtuamento da função da pessoa jurídica, poderão, eles, ser anulados. Isso implica dizer que a sociedade não se vincula às obrigações sociais resultantes de práticas empresariais que extrapolam as limitações legais contidas no instrumento constitutivo, com evidente abuso de poder. Nesse sentido, aliás, é o que dispõem os artigos 1.015 do CCB e 135 do CTN, aliado ao Enunciado 219 da Jornada de Direito Civil. Outrossim, situação idêntica e discutida doutrinariamente, diz respeito às sociedades anônimas, mais conhecida como sociedade por ações, cuja denominação refere-se ao fato de serem formadas por divisões do capital em frações e encontra previsão legal na Lei nº 6.404/76, alterada posteriormente pela Lei 10.303/2001 e artigo 1.088 do CC. Ocorre que nesse tipo de sociedade, a obrigação dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações do titular, conforme artigo da Lei 6.404/76, mas a referida norma impõe aos administradores e conselheiros (arts. 153, 157 e 158) deveres e responsabilidades, como o de diligência, não podendo agir com desvio de poder ou abuso de suas atribuições. Hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência trabalhista adotaram a corrente conhecida como teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que possibilita a execução dos bens do sócio, independentemente de esses atos violarem ou não o contrato, ou ocorrência de abuso de poder, bastando, portanto, que a pessoa jurídica não possua bens para se iniciar processo de expropriação em face dos bens dos sócios. Nesse passo, cediço que a relação de trabalho, além das obrigações contratuais de natureza patrimonial, pressupõe também outros deveres que assegurem ao empregado a solvabilidade dos seus créditos, pois o empregador é quem explora atividade econômica e assume os riscos da prosperidade do seu negócio (art. , § 2º, da CLT). E tendo a Constituição Federal elencado como pilares do nosso ordenamento jurídico, dentre outros fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo , incisos III e IV da Constituição Federal), e ainda ao estabelecer que a ordem econômica está fundada especialmente na valorização do trabalho humano (art. 170/CF), não se pode conceber valorização do trabalho humano sem garantia dos direitos trabalhistas mínimos. Assim, mesmo em se tratando de atos praticados em desacordo com o objeto social da empresa, com o desvirtuamento da função da pessoa jurídica, a sociedade, seus administradores, conselheiros e diretores poderão sofrer os efeitos de eventual execução trabalhista, independentemente de tais atos violarem ou não os estatutos ou o contrato, já que a responsabilidade é índole econômica e de caráter processual, por expressa previsão legal dos artigos 117, 158 e 165, da Lei nº 6.404/76, em decorrência da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (arts. 100 da CF e 186 do CTN) e, ainda, ante a dificuldade de se demonstrar a má-fé do administrador. De outra margem, o Código Civil aperfeiçoa a proteção do credor, portanto inclusive do trabalhista. Os bens sociais e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares comuns (art. 988). Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (900 CC). Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (1023 CC). Acerca dos bens particulares dos sócios, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (1024 CC); a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, nem seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 anos depois de averbada a resolução da sociedade e nos dois primeiros casos, de retirada ou exclusão da sociedade. O sócio responde também pelas dívidas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (1032 CC); nos casos de cessão de quotas pelo sócio, até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (1003, p. U). Nossa jurisprudência assim tem se manifestado:SOCIEDADE LIMITADA. BENS DOS SÓCIOS. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 145 E 148, AMBOS DA LEI 6.404/76 C/C ARTIGO 28 DO CDC E ARTIGO 50 DO CC. Segundo dispõe o artigo 145 da Lei nº 6.404/76, as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores. Por seu turno, o parágrafo 5º do artigo 158 também da lei supracitada, prevê que responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. In casu, evidencia-se que a empresa executada não dispõe de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, o que, por si só, já enseja a responsabilidade de seus acionistas, face à evidente violação da lei. Ademais, o crédito exequendo tem natureza alimentar e os riscos do empreendimento correm por conta exclusiva do empregador, aplicando-se, portanto, ao direito do trabalho a multireferida teoria da despersonalização da pessoa jurídica, teoria essa também prevista no artigo 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumido, bem como no artigo 50 do atual Codex Civil. (Agravo de Petição em Embargos de Terceiro, acórdão nº 10060787532, TRT da 2ª Região, 6ª Turma, Relator: Valdir Florindo, j. Em 26.09.2006).“EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Agravo provido parcialmente para manter a constrição sobre os bens do embargante, limitando-se, todavia, sua responsabilidade pelos débitos correspondentes ao período contratual em que participou da sociedade. (TRT – 4ª R – AP 50080.006/00.0 – 4ª Turma – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – Sessão de Julgamento – DJRS 20.06.2001) No caso, o vínculo de emprego se deu de 2002 a 2010, sendo que o sócio Leopoldo, que constitui nova sociedade, no novo ramo, retirou-se da sociedade em 2009, de modo que sua responsabilidade se estendia, com base no art. 1.003 do CC, até 02 anos após sua saída da sociedade, ou seja, até 2011. O sócio Leopoldo deverá ser responsabilizado, ainda que a execução tenha sido direcionada contra o ex-sócio após o biênio de sua retirada da sociedade empresária. Mesmo porque, não há comprovação de que ele tenha feito a averbação da sua saída na Junta Comercial, devendo ser responsabilizado pelo valor integral da execução. Ademais, a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após 02 (dois) anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar, não havendo que se falar na aplicação dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, uma vez que estes dispõem apenas sobre créditos de natureza civil. Em razão do vínculo de solidariedade que se estabelece entre os sócios, é irrelevante a condição de sócio minoritário e sem poderes de administração, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, não cabendo a limitação da sua responsabilidade à proporcionalidade da participação no capital social da empresa executada e, ainda, porque não se exige a comprovação de atos de gestão fraudulenta ou ilícita da sócia em questão. Deve ser dito ainda, que o sócio minoritário não comprovou a origem dos valores existentes na conta bloqueada. Portanto, deve responder pelos efeitos da execução trabalhista em sua integralidade. Assim, todos os sócios, atuais e retirante, serão responsáveis pelo crédito trabalhista do exequente, professor de pilates, ante a sua natureza alimentar.

Questão 7

Contrato de trabalho e comodato:

A questão exigia que o candidato fizesse uma distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, pontuando a hipótese de aposentado por invalidez, sob a ótica do art. 475, da CLT e do art. 47, da Lei 8.213/91.

Destacando, as correntes que defendem a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho e os que a vedam.

Também deveria discorrer sobre o salário utilidade (art. 458, da CLT), apontando se a moradia foi concedida para ou pelo trabalho.

Defendendo a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho e a concessão da moradia para o trabalho, poderia utilizar por analogia o § 2º do art. 475 da CLT, pagando-lhe as verbas rescisórias e exigindo a desocupação da residência numa ação de reintegração de posse.

Entendendo pela suspensão do contrato de trabalho, deveria defender a impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, pelo menos nos 05 primeiros anos da aposentadoria (postura mais protetiva), utilizando-se para isso dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos no Código Civil e plenamente compatíveis com o espírito do direito do trabalho. Quando deveria decidir se a moradia foi concedida para ou pelo trabalho.

Sendo para o trabalho, poderia, mesmo com o salário suspenso, requerer a a desocupação da residência numa ação de reintegração de posse. Sendo pelo trabalho, incorporou o contrato de trabalho do obreiro para todos os fins, devendo indenizá-lo em valor respectivo para a devida desocupação do imóvel.

Questão 8

Questão também discutida no curso presencial do RJ, onde foi dito que o candidato deveria citar a Convenção da 98 da OIT, que trata especificamente das condutas ou práticas antissindicais, bem como citar os remédios jurídicos cabíveis, tais como, proteção contra condutas antissindicais (atos antissindicais, controle contra discriminação e procedimentos antissindicais). Poderia destacar a criação de listas negras e a obrigatoriedade de não se sindicalizar que poderia gerar dano moral coletivo.

O candidato deveria destacar que os artigos. 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 981 se referem à adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego (§ 1º do art. 1º); à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não-filiação sindical (§ 2º do art. 1º); à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical (§ 2º do art. 1º); à garantia de que as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras (§ 1º do art. 2º).

Falar que o Foro sindical, é expressamente reconhecido e assegurado no art. , VIII, da CF5 e no § 3º do art. 543 da CLT, no tocante aos dirigentes sindicais; nos arts. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 165 da CLT8 quanto aos dirigentes de comissões internas de prevenção de acidentes; na estabilidade provisória do representante dos empregados nas empresas

com mais de duzentos empregados (art. 11 da CF) e na Convenção nº 135 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1991; no direito de afixar, no interior das empresas, publicações relativas à matéria sindical (art. 614, § 2º, da CLT) 9 e no Prec. DC 104 do TST; nos arts. 543 da CLT e no Precedente nº 83 do TST sobre a frequência livre dos dirigentes às assembleias devidamente convocadas.

Deveria ainda, falar sobre práticas desleais, como a recusa à negociação coletiva e o uso da violência, intimidação e represálias contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais, núcleos de representação sindical e profissional, comissões internas etc., configuram o que se conhece como prática desleal. A CLT, art. 543, § 6º, 12 coíbe esse tipo de proceder patronal, sujeitando o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (verbas trabalhistas e indenização por danos patrimoniais e morais).

Por fim, deveria concluir que devem ser utilizados todos os mecanismos para coibir a pratica de atos discriminatórios de retaliação e de ingerência na organização e participação dos trabalhadores afrontam o cânone da liberdade sindical, que orienta o Direito do Trabalho.


Autor: Maurílio Néris (Juiz do Trabalho)

Editor: Raphael Miziara

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