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19 de Abril de 2024

Empregado doméstico e os novos direitos da LC nº 150/15: da jornada, intervalo e adicional noturno

há 9 anos

Empregado Domstico e os Novos Direitos da LC n 15015 da jornada intervalo e adicional noturno

Por Vólia Bomfim Cassar

A partir de abril de 2013, por força da EC 72, todos os empregados domésticos passaram a ter direito à jornada de 8 horas por dia, limitada a 44 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, e ao pagamento das horas extras, acrescidas de 50%. Também foi estendido a estes trabalhadores o adicional noturno, mas este direito só foi regulamentado com o advento da Lei Complementar 150/15.

A LC 150/15 tem regras um pouco diferentes das previstas na CLT e, como se trata de lei especial, revoga a geral. Vejamos os novos direitos do empregado doméstico quanto à jornada:

É possível a compensação de jornada mediante acordo escrito entre empregado e empregador, assim como a adoção do sistema do banco de horas anual, sendo que as primeiras 40 horas extras deverão ser pagas, salvo se compensadas no mesmo mês (art. da LC 150/15). A lei nova deixa clara a possibilidade de labor extra de mais de 2 horas extras por dia, quando autoriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), o que diferencia o trabalhador doméstico do urbano.

É obrigatória a adoção de controle de ponto idôneo, mesmo para aquelas unidades familiares em que há menos de 10 empregados.

A nova lei adotou o regime de tempo parcial de até 25 horas semanais para o doméstico (art. 3º). Diversamente do estabelecido na CLT, foi autorizado o labor de até 1 hora extra, com o limite máximo diário de 6 horas, sem que isto descaracterize o regime especial. Ao que parece o legislador só permitiu jornada ordinária de até 5 horas por dia, por até 5 dias para que seja considerado como contrato por tempo parcial, o que também difere da regra contida na CLT.

Entendemos que não é possível adotar a regra contida no artigo 58-A, parágrafo 2º da CLT, de alteração de regime de trabalho, durante sua vigência, que importe em redução do salário do doméstico. Isto se explica porque a redução salarial só é possível se autorizada pelo empregado e em norma coletiva e, enquanto estas não forem confeccionadas pelos respectivos sindicados, a medida não será possível.

A jornada de 8 horas diárias, concedida aos domésticos, necessariamente deverá ser permeada do intervalo intrajornada para repouso e alimentação de forma contínua (art. 71 da CLT), de 1 a 2 horas, podendo ser reduzido mediante ajuste entre as partes para 30 minutos ou fracionado em dois períodos, cuja soma seja no máximo de 4 horas, nesta hipótese.

A lei não se refere ao intervalo devido para as jornadas superiores a 4 horas até 6 horas, devendo ser aplicada, em face da lacuna legal, o intervalo mínimo de 15 minutos, por compatível o artigo 71 da CLT.

O artigo 15 da LC 150 também garante ao doméstico o intervalo mínimo entre dois dias de trabalho de 11 horas, exatamente como o art. 66 da CLT. Estes intervalos são consequências naturais da duração do trabalho e constituem em norma de higiene, medicina e segurança do trabalho. Se houver trabalho no período de repouso o empregador deverá remunerar o período como extra.

É bom lembrar que não poderá o patrão reduzir o salário ou considerar, a partir da EC 72/2013, as horas extras já embutidas no salário, o que é ilegal, ou pré-contratar as horas extras desde a admissão (Súmula 199 do TST). Os controles de ponto, obrigatórios somente a partir da LC 150/15, não podem ser britânicos (Súmula 338 do TST), não podem conter rasuras e serão consideradas as variações de horário superiores a 5 minutos, limitados a 10 min por dia (art. 58, § 1º, da CLT). Devem constar dos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo intrajornada, salvo se fracionados, quando a pré-anotação é vedada pelo parágrafo 1º do artigo 13 da nova lei. Neste caso, devem ser anotados pelo empregado.

Para o trabalho realizado entre às 22 horas e às 5 horas da manhã, a hora noturna será reduzida de 52’30’’ e acrescida do adicional de 20%, na forma do artigo 14 da LC 150/15.

Antes da nova lei era inaplicável o acordo de compensação por “banco de horas” variável ao doméstico, já que este só poderia ser efetuado por norma coletiva (Súmula 85, V, do TST). Entretanto, o artigo 11, parágrafo 3o da LC 150/15 refere-se ao banco de horas, deixando a entender o cabimento deste tipo de compensação variável de jornada. Não se aplica ao doméstico a limitação de 2 horas contida no artigo 59 da CLT, CLT para fins de labor extra, já que autorizada pela lei a jornada de 12x36. Entrementes o labor extra habitual torna nulo o acordo de compensação, devendo ser aplicada a Súmula 85 do TST.

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Autor: CASSAR, Vólia Bomfim. Artigo publicado na página do facebook Vólia Bomfim Conteúdo Acadêmico.

Autor e Editor: Raphael Miziara

Publicado Por Os Trabalhistas

Disponível em: http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/08/empregado-domesticoeos-novos-direitos.html

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