Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

STJ decide pela tributação do adicional de quebra de caixa

há 9 anos

Ministro Og Fernandes: voto de desempate favorável à incidência de contribuição previdenciária sobre adicional

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de "quebra de caixa" – verba paga para cobrir possíveis erros de empregados que lidam diretamente com dinheiro. A decisão é contrária ao entendimento da 1ª Turma. Com a divergência, a questão poderá ser definida pela 1ª Seção.

O adicional de quebra de caixa é recebido por tesoureiros e caixas de bancos, supermercados e lotéricas. O valor pode ser estabelecido espontaneamente ou por meio de acordo coletivo. No Rio Grande do Sul, por exemplo, representa 15% do salário de um comerciário. O pagamento existe porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de "efetuar qualquer desconto nos salários do empregado", exceto em caso de dolo ou acordo entre as partes.

No caso julgado nesta semana pela 2ª Turma, foi decidido que a Cooperativa Agrícola Soledade terá que pagar a contribuição previdenciária sobre o adicional. O julgamento estava empatado desde junho. Na retomada da análise, o ministro Og Fernandes, a quem cabia o desempate, afirmou que considera o adicional de natureza salarial.

O magistrado acompanhou o voto divergente e a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto diz que a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais.

No voto, o ministro Og Fernandes disse que essa posição lhe parecia mais sensata. No entanto, não descartou a possibilidade de reanálise. "Essa é a minha opinião hoje. Acho a matéria delicada." O relator, ministro Humberto Martins, e o ministro Mauro Campbell Marques ficaram vencidos.

A 1ª Turma, porém, entende que o adicional de quebra de caixa possui natureza indenizatória e, portanto, não deve ser tributado. Alguns processos sobre o assunto já chegaram à 1ª Seção, que uniformiza a jurisprudência das turmas de direito público. No entanto, por razões processuais não se analisou o mérito.

Nos dois casos julgados, a 1ª Seção considerou que as decisões apresentadas – de diferentes turmas e resultados – não tinham a similaridade necessária. Os processos julgados eram da Companhia Zaffari e dos Supermercados Imperatriz.

Na decisão envolvendo o Zaffari, os ministros da 2ª Turma consideraram que o pagamento da quebra de caixa foi feito espontaneamente pelo empregador, de modo a afastar o seu caráter indenizatório. Porém, em recurso à 1ª Seção, a companhia apresentou acórdão de um caso em que o adicional era decorrente de convenção coletiva de trabalho, motivo pelo qual se concluiu pelo caráter indenizatório. Após a decisão, a rede de supermercados recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O advogado da Cooperativa Agrícola Soledade, Maurício Unikowski, pretende recorrer e levar a matéria à 1ª Seção. "Hoje, o processo que cai na 1ª Turma ganha e o que cai na 2ª perde", afirmou. De acordo com ele, a primeira decisão do STJ sobre a matéria foi proferida em 2012, favorável aos contribuintes. Mas, apesar do precedente, as decisões da Corte eram contrárias. "Agora parece que a 1ª Turma pacificou entendimento favorável."

De acordo com a advogada Marluzi Andrea Costa Barros, sócia do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, a discussão remete ao debate sobre a incidência de contribuição previdenciária em várias verbas, como salário-maternidade e auxílio por afastamento. Do ponto de vista tributário, o foco está na natureza do pagamento, se tem caráter indenizatório ou remuneratório, segundo a advogada.

Já do ponto de vista trabalhista, o foco é outro, segundo Fabiana Galdino Cotias, sócia trabalhista do mesmo escritório. "Os juízes levam em consideração a habitualidade, se o empregado recebe mensalmente", disse.

Beatriz Olivon (De Brasília)

Por Associação Paulista de Estudos Tributários


Fonte: http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=22734

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores978
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações721
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-decide-pela-tributacao-do-adicional-de-quebra-de-caixa/236490928

Informações relacionadas

Artigoshá 2 anos

Retorno ao Trabalho antes da Perícia Inicial do INSS.

Rosany Castro, Advogado
Artigoshá 4 anos

Quebra de Caixa no Contrato de Trabalho (e a proteção ao Salário), você sabe o que é?

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 9 anos

Contribuição previdenciária deve incidir sobre pagamento de quebra de caixa

Tribunal Superior do Trabalho
Súmulahá 54 anos

Súmula n. 60 do TST

STJ. Tributário e previdenciário. Férias indenizadas. Terço constitucional. Contribuição previdenciária. Não incidência. Recurso repetitivo.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)