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26 de Abril de 2024

Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro

há 9 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Adamuccio Transportes Ltda. E outras empresas envolvidas no processo contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de insalubridade por exposição a vibração durante o trabalho. As empresas alegaram que não há previsão de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado de laudo pericial.

A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas.

Negado na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Baseado no laudo pericial, o Regional fixou-o em grau médio, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive nas férias somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da multa de 40%.

De acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o trabalho técnico quanto à existência da insalubridade. E ressaltou que "não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizada a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta, disponibilizada pela própria empresa".

Equivocadas

No recurso ao TST, as empresas enfatizam que "as medições estão equivocadas e o resultado está errado" e que as carretas de sua propriedade possuem cabine separada e equipamentos para compensar o peso. Disseram também que o profissional de transporte rodoviário de cargas, diversamente de outros motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração, desenvolve velocidade razoavelmente constante.

Alegam que, no momento da perícia, o veículo tinha três anos de uso, o sendo impossível a aferição do nível de vibração de quando possuía apenas um ano de rodagem, à época do contrato de trabalho. Sustentam que a atividade apontada como insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15) e que foi violada a diretriz mais recente sobre a matéria relativa à vibração, que é a 2002/44, da Comunidade Europeia.

A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, afastou a alegação das empresas de afronta ao artigo 190, da CLT, porque o agente insalubre constatado (vibração) dispõe de previsão expressa na Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho. Nesse sentido, afastou, também, violação ao artigo , II, da Constituição da República, porque, "eventual afronta a esse dispositivo não se daria de forma direta e literal, como exigido pelo artigo 896, c, da CLT, mas de modo indireto e reflexo".

Segundo a magistrada (foto), também não cabe conhecimento do recurso por violação à Norma Regulamentadora 15 ou à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se tratar de espécies normativas contempladas no artigo 896, c, da CLT.

"A Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco", afirmou a desembargadora. E concluiu que, para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, "esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST".

A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema.

(Lourdes Tavares/RR-Imagem: Aldo Dias)

Processo: RR - 1100-47.2013.5.03.0059


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/vibracao-de-caminhao-gera-adic...

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