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25 de Abril de 2024

TRT 10ª Região: Corretora tem reconhecido vínculo de emprego com empresa de previdência - houve a chamada “pejotização”

há 8 anos

Por considerar que houve a chamada “pejotização”, mecanismo de burla à legislação que deve ser repudiado pela Justiça do Trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego para uma corretora de seguros obrigada a constituir pessoa jurídica para trabalhar para a Bradesco Vida e Previdência S/A.

A trabalhadora requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Bradesco S/A, na condição de bancária, ou de forma sucessiva com o Bradesco Vida e Previdência S/A, como securitária, sob a alegação de que sua contratação, por meio de pessoa jurídica, teria se dado de forma mascarada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Em defesa, os reclamados negaram a existência de vínculo empregatício e ressaltaram que houve a formulação de contrato entre pessoas jurídicas, sendo a autora sócia da empresa com a qual contrataram.

A magistrada disse que consta dos autos o contrato de prestação de serviços celebrado pela empresa constituída pela reclamante e o Bradesco Vida e Previdência. De acordo com a juíza, é preciso saber se este contrato teve como objetivo burlar a aplicação da legislação trabalhista, como aponta a autora em sua inicial.

Para a magistrada, o primeiro documento que revela a ingerência dos reclamados na atuação da autora é um documento que confirma o fornecimento de numerário para a abertura de pessoa jurídica, o que indica a utilização da “pejotização” como mecanismo de burla à legislação trabalhista e que deve ser repudiado por esta Especializada.

Preposta do Bradesco ouvida em juízo, revelou a magistrada, afirmou que o banco disponibilizava espaço e mobiliário na agência para que os corretores exercessem suas atividades, o que demonstra que o ônus do negócio não recaía sobre a reclamante. Além disso, confessou que o Corretor Master comparecia à agência, orientava e acompanhava o trabalho da reclamante, o que demonstra total subordinação jurídica, além de restarem configurados os elementos da onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade, uma vez que a autora comparecia à agência todos os dias, salientou a magistrada. Esse depoimento, salientou a juíza, foi confirmado por outras testemunhas.

“A instrução processual revela de forma cristalina a atuação dos corretores de forma totalmente subordinada. Concluo, no entanto, que a reclamante não exercia atividade como bancária, mas sim como corretora de seguros”, disse a juíza, lembrando que a própria autora declarou que suas atividades consistiam em venda de capitalização, cartão de crédito, seguros, previdência, plano odontológico e consórcio. Não havendo, portanto, atividade tipicamente bancária desenvolvida em sua rotina de trabalho.

Com esses argumentos, a magistrada negou o pedido de reconhecimento da função de bancária, declarou a nulidade do contrato entre a Bradesco Vida e Previdência e a pessoa jurídica constituída pela autora e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a corretora e a empresa de seguros.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 00001926-09.2014.5.10.006


Fonte: trt

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