LC 154/2016: Microempreendedor Individual poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento
Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante.
Foi publicada a Lei Complementar nº 154, que acrescenta um parágrafo ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Veja o parágrafo que foi acrescentado pela LC 154/2016:
Art. 18-A. (...)§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
MEI é a sigla de Microempreendedor Individual.
Considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O MEI é uma pessoa física que desenvolve atividade empresarial de pequena monta e se registra como empresário individual porque assim poderá ter uma maior segurança jurídica, além de algumas vantagens empresariais e tributárias, dentre elas a possibilidade de ter CNPJ, de adquirir empréstimos bancários empresariais, de emitir notas fiscais e, o mais importante, o direito de aderir ao sistema de tributação conhecido como "SIMPLES", no qual as alíquotas são diferenciadas.
A legislação federal proibia o uso da residência para a sede do estabelecimento?
NÃO.
Não existia nem existe lei federal proibindo que a sede do estabelecimento seja na residência do empresário. Contudo, há algumas leis estaduais e municipais que vedam esta prática. Dessa forma, a LC 154/2016 teve como objetivo afastar este óbice.
Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante.
Direitos Reservados: Texto de autoria/publicado por: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/)
Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/lc-1542016-microempreendedor-individual.html
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