Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Na esteira deste raciocínio legal, por que nos Procons não há efetiva proteção jurídica no sentido de implementar o acompanhamento de um profissional da advocacia na condução dos conflitos de interesse consumeristas em prol da melhor solução jurídica para o vulnerável ou/e hipossuficiente consumidor?
E, mais por que não conferir ao Procon poder de polícia para que haja um combate mais repressivo aos cotidianos crimes praticados contra os consumidores e as relações de consumo?
Se o objetivo fundamental do Procon é a proteção jurídica ao consumidor, sobretudo no afã de não deixar que os conflitos de interesses lastreados na relação de consumo sejam levados ao conhecimento do Poder Judiciário, por que os Procons não se encarreguem de prover o atendimento, na maioria atécnico, de servidores, obviamente por meio de concurso público, que tenham pelo menos graduação em Direito?
Finalizando os questionamentos anteriormente formulados, é imperioso consignar necessária consideração a esse último questionamento, isto é, por que não permitir que os Procons, por exemplo, estabeleçam convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente ofertando aos advogados juniores a possibilidade de implementarem efetiva assessoria jurídica aos consumidores mais necessitados nos termos legais (mediante triagem) para que não sejam duplamente prejudicados, primeiro pela deficiência de amparo estrutural no combate a toda problemática cultural, moral e jurídica sofrida pelos consumidores e, segundo, pelo atendimento desprovido, na maioria das vezes, de conhecimento técnico e jurídico especifico?
Utilizando como exemplo a criação da Guarda Municipal, dos conselheiros tutelares, por que não criar um conselho, guarda, com Poder de Polícia preventivo e repressivo - para uma vez recebida a denúncia pelo consumidor quanto a pratica de uma infração administrativa ou até mesmo um crime contra relação de consumo - deslocando “agentes” até o local do evento danoso e aplicar multa ao estabelecimento ou até mesmo impor ao seu representante legal prisão em flagrante?
Inspirando-se na interligação cibernética e sistemática que há entre Receita Federal e INSS, por que não se permitir a implementação de uma integração sistemática entre a base de dados sistematizada dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) a um banco de dados dos Procons, no sentido de que nestes sejam imediatamente recebidas solicitações de inserção do nome, sobrenome e CPF do suposto consumidor inadimplente, e a partir do momento que tais informações fiquem disponíveis neste especifico banco de dados do Procon, seja dado a este órgão o poder de notificar o consumidor para que este venha a integrar um processo administrativo no sentido de lhe conferir ampla defesa e contraditório (Constituição Federal – art. 5º, LV), para que aí sim, em caso de o consumidor ser declarado inadimplente, que advenha definitiva inscrição e manutenção de seu nome, sobrenome, CPF, no banco de dados dos referidos órgãos de proteção ao crédito, como medida de máxima e legítima justiça. Por fim, assim como existem os canais de comunicação em caráter de urgência, a exemplo do 190, 191, 192, por que não criar o 161, como canal de urgente comunicação entre o consumidor e um poder de polícia em constante estado de prontidão com vistas a atender e solucionar um dado problema consumerista de imediato, sobretudo aqueles que tem caráter criminoso?
Há que se considerar que o atual canal 151 tem apenas a finalidade de orientar ao consumidor, após ouvi-lo, a se dirigir ao Procon mais próximo, ou seja, não tem serventia alguma; e o número 161 acima sugerido seria uma homenagem ao art. 61 do CDC que inicia o tratamento legal quanto aos crimes contra relação de consumo.
Como na maioria das vezes a lesão ao direito do consumidor atinge sua esfera patrimonial, por que não se implementar um mecanismo repressivo, ágil e eficaz, no sentido de rechaçar de imediato a referida lesão patrimonial, uma vez que já se tornou corriqueiro o comportamento dos Procons em fazer os consumidores lesados aguardarem prazos que na maioria das vezes só intensificam o dano patrimonial e moral já sofridos pelo consumidor.
Vale ressaltar que na maioria dos casos, quando nos Procons são agendadas audiências com objetivo de angariarem solução para o problema jurídico-consumerista apresentado, não obstante seja bem intencionada essa política de resolução de conflitos, há que se registrar que tais danos causados ao consumidor restam frequentemente desprotegidos e sem solução, o que leva os consumidores a buscarem o Poder Judiciário para que seja empregada a tutela jurisdicional do direito pretendido, no entanto, essas buscas acabam por contribuir para um considerável aumento de processo, para um considerável reduzível número de juízes, ou seja, uma inequação social que não pode e não deve ser aceita.