Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

IPVA e contratos de alienação fiduciária

há 10 anos

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, sendo contribuinte, como determina a legislação, o proprietário do bem, assim entendido aquele que detém de forma plena as prerrogativas de uso, gozo, disposição e de reivindicação daquele.

Apesar de a legislação brasileira não explicitar o conceito de proprietário, historicamente, tal sempre foi extraído das faculdades ou prerrogativas que este tem sobre o seu patrimônio e que, atualmente, constam do artigo 1.228 do Código Civil e que poderíamos resumir como “aquele que tem o poder de decidir sobre o bem”.

Em que pese a clareza da norma, quando o bem está financiado (portanto, objeto de contrato de alienação fiduciária), os Estados têm exigido o IPVA das instituições financeiras e não dos proprietários, em clara ofensa à regra de incidência do tributo e em desrespeito ao conceito de propriedade extraído da legislação civil, o que vulnera o artigo 110 do Código Tributário Nacional, que impede que a legislação tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

A cobrança do IPVA das instituições financeiras é grosseiramente equivocada nesses casos

Nessa linha, de acordo com o citado artigo do Código Civil, o sujeito passivo do IPVA deve ser o proprietário do veículo automotor, isto é, aquele que possa usar, gozar, dispor ou reivindicar o bem. No caso de alienação fiduciária, naturalmente, aquele que adquiriu o bem, ainda que por meio de financiamento.

Registre-se que a alienação fiduciária é diferente do leasing financeiro. Neste último, a instituição arrendadora adquire o bem em nome próprio e o aluga para terceiro, pactuando-se a opção de compra ao fim do prazo de arrendamento. Note-se que quem exerceu o poder sobre o bem, cedendo-o a terceiro, foi a arrendadora.

De outro lado, quando há uma operação de alienação fiduciária (contrato de crédito direto ao consumidor), as instituições financeiras apenas concedem o crédito, servindo o veículo como mera garantia. Por esta razão, subsistem, neste caso, dois negócios jurídicos distintos: (i) compra e venda de veículos – firmado entre o particular e o vendedor e (ii) mútuo com garantia de alienação fiduciária – celebrado entre o banco e seus clientes. Ou seja, quem exerceu o poder sobre o bem foi o particular, que o cedeu em garantia.

Portanto, a cobrança do IPVA das instituições financeiras, nesses casos, é grosseiramente equivocada, na medida em que a cláusula de alienação fiduciária constitui mero direito real de garantia e tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, não significando poderes para usar, gozar, dispor ou reivindicar o bem. Inexistentes os requisitos exigidos pela lei federal, descaracterizada a figura do “proprietário”.

Importante frisar que quando há inadimplência, o banco pode retomar o bem dado em garantia, mas deve proceder à imediata venda do veículo a terceiros, para saldar o valor da dívida, sendo vedado que permaneça com o bem em seu poder (arts 1.364 e 1.365 do Código Civil). Isto ocorre porque o bem transmitido em fidúcia não é registrado como patrimônio próprio da instituição financeira, mas mantido em separado, como patrimônio de afetação.

Em suma, a instituição financeira, em momento algum, pode obter qualquer proveito da coisa em si, detendo apenas sua posse indireta com objetivo de vendê-la em hasta pública e, portanto, não assume a condição de proprietária do veículo ofertado em garantia ao financiamento.

Alguns Estados sustentam a cobrança na atribuição, por lei estadual, da responsabilidade pelo pagamento ao banco, na qualidade de terceiro, isto é, não como contribuinte, mas responsável tributário. Ocorre que esta atribuição de responsabilidade é devidamente balizada pelo CTN, e não pode ser manejada ao livre alvedrio dos Estados. Há limites que precisam ser respeitados.

Deste modo, não há solidariedade do banco em relação aos débitos de IPVA (art 124, I, do CTN) ou mesmo possibilidade de atribuição da responsabilidade tributária a terceiro, nos termos do art 128 do CTN, eis que inexistentes o imprescindível interesse comum entre o banco e seus clientes na realização do fato gerador do IPVA. Haveria esse vínculo se a propriedade plena (direito real de propriedade) fosse transferido, como na venda de um imóvel, em relação ao IPTU, quando o adquirente assume os débitos pendentes.

Isto significa que os Estados não podem pretender responsabilizar às instituições financeiras pelo pagamento do IPVA, pois essas não têm interesse na propriedade do veículo (ao contrário, isso só ocorrerá em caso de inadimplência, o que, naturalmente, é um cenário indesejado), nem vínculo direto com essa propriedade, já que ela não é parte do contrato de compra e venda por onde se adquire a coisa (como já visto, existem dois contratos independentes entre si, um de compra e venda e outro de empréstimo (mútuo), que não se confundem).

A manutenção desta deturpação significa sério risco para o mercado de automóveis no Brasil, pois, naturalmente, encarecerá sobremaneira o custo do crédito, prejudicando a própria economia nacional.

Por Luiz Gustavo Bichara e Wolmar F. Esteves.

Fonte: http://www.ibet.com.br/ipvaecontratos-de-alienação-fiduciária/

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores978
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3048
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ipva-e-contratos-de-alienacao-fiduciaria/142918375

Informações relacionadas

Jaqueline Mendes, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Contrarrazões ao Recurso Especial.

Danielli Xavier Freitas, Advogado
Notíciashá 9 anos

Banco é responsável solidário pelo IPVA de carro alienado

Ponto Jurídico, Advogado
Notíciashá 2 anos

STF vai definir se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA de veículo alienado

Raíssa dos Reis Tavares, Advogado
Artigoshá 4 anos

Como encontrar a Taxa Média de Juros do BACEN? Veja aqui o passo a passo!

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 9 anos

Credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPVA

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)