Castro Meira, ex-ministro do STJ, pode exercer advocacia sem cumprir quarentena
Ex-ministro poderá exercer atividades advocatícias excetuando-se no STJ:
A JF/PE determinou que o ex-ministro do STJ, José de Castro Meira, poderá retornar ao exercício da advocacia, sem precisar cumprir o período de restrição de três anos após a aposentadoria. De acordo com o juiz titular da 35ª vara, Cláudio Kitner, a quarentena imposta pela OAB impediria o livre ofício da profissão, reduzindo o padrão de vida do ex-ministro.
A solicitação de retorno às atividades advocatícias havia sido solicitada pelo ex-ministro ao Conselho Federal da OAB e à OAB/PE. Os órgãos negaram tal pedido, amparados no artigo 95 da CF, que visa regulamentar a atividade do magistrado no exercício de suas funções.
Com a negativa do pedido, Castro Meira entrou com ação judicial. Na decisão, Kitner aponta que não se deve impedir, nesses casos, o exercício da advocacia em âmbito territorial e sim proibir sua atuação dentro de sua antiga competência funcional.
“Não é razoável supor que os desembargadores e ministros, em um país de dimensões continentais como o Brasil, possam ter sob sua influência qualquer magistrado após a aposentadoria. O sentido da norma é evitar que o magistrado inativo venha a advogar em curto lapso de temporal nos tribunais de origem.”
Assim, durante o período de quarentena, Castro Meira poderá exercer atividades advocatícias, com exceção de atuação no STJ. Ainda na decisão, Kitner determinou que os advogados associados ao escritório de advocacia no qual o ex-ministro passará a atuar não precisarão cumprir a restrição, podendo atuar normalmente. Castro Meira foi ministro do STJ de 4/6/03 a 19/9/13.
Processo: 0800170-62.2014.4.05.8312
3 Comentários
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Esse negócio de interpretar além dos limites terminológicos torna-se, frequentemente, um caso constrangedor. Essa atitude hermenêutica tornou-se comum entre os cidadãos. Tudo induzido pela abstração pura e simples. Ninguém tem o menor de desconfiar, sequer, dessa "vechia signora" abusiva e autoritária do entendimento humano. Em se tratando de direitos presumidos, nem pensar. Geralmente, torna-se um prejuízo gritante ao interessado! Que tudo entre os homens seja movido por interesses, é, decerto, uma questão filosófica. Não obstante, é imperioso na ordem jurídico-legal prevalecer a regra do melhor discernimento. Se esta falta à própria OAB quando se trata do exercício da advocacia, aí, é o fim do mundo! Filosoficamente, dir-se-ia que se trata - no caso desses sintomas deliberativos da OAB - de um caso wittgensteiniano! Quer dizer, trata-se de adoecer da invenção de um "sentido" proposto aonde sequer ele pode existir. Tristemente, a OAB vive às voltas com essas questões relacionadas ao exercício da advocacia.
O Art. 95 da CF/1988 prescreve a "quarentena" para os magistrados atuarem como advogados nas cortes pelas quais se aposentaram porque, do contrário, eles levantariam vantagem sobre os colegas concorrentes. Questão de justiça! Zelo pela equidade de oportunidades! Concorda comigo?
Simples assim. Ou esse artigo constitucional requer maiores malabarismos intelectuais? Além disso, tudo não passaria de pura sofistaria jurídica! Não é essa - a meu ver - a melhor vertente filosófica e ética a orientar a OAB em afinidade com o seu galardão histórico.
Em síntese, é por essa e por outras que a imagem respeitosa da OAB vem perdendo terreno no conceito axiológico dos cidadãos esclarecidos.
luizcarvalho1950@hotmail.com continuar lendo
Boa tarde.
luizcarvalho1950@hotmail.com continuar lendo
Art. 95, V da CFRB 1988
Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
No juízo ou tribunal do qual se afastou...
Ou seja: qual a fundamentação do impedimento à solicitação do ex ministro? Caso alguém a encontre, favor me avisar. continuar lendo